
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0810119-84.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: TACIANA MARIA DE SOUSA CARVALHO
APELADO: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL – ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que declina da competência – 2. 2. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão recorrida, evidenciando erro grosseiro o manejo da apelação cível para esta finalidade. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TACIANA MARIA DE SOUSA CARVALHO (ID.7545704) inconformado com a decisão (ID.7545701) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo Nº.0810119-84.2017.8.18.0140) que declinou da competência, com esteio no art. 113 do CPC, para uma das Varas Federais da Justiça do Trabalho nesta Capital.
A parte autora/apelante, irresignada com a decisão, interpôs apelação cível, sustentando a competência da Justiça Estadual, tendo em vista que recebe seus complementos de uma Caixa de Previdência Privada, o que traz a competência para a Justiça Comum.
Nas suas contrarrazões (ID. 7545709) pugna pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que, encontra-se em harmonia com a legislação pertinente, sobretudo com a regra albergada no art. 114 da Constituição Federal.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação nos autos, sem emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID. 9593661).
Nesta instância superior, foi determinada a intimação da parte apelante para manifestar-se acerca da preliminar de ofício de não conhecimento do recurso, em razão da inadequação da via eleita, contudo, não houve manifestação das partes, conforme se infere das certidões emitidas pelo sistema eletrônico em 14.09.2023.
É o que importa relatar.
PASSO A DECIDIR
Conforme se vê nos autos, foi interposto recurso de apelação cível em face da decisão de declínio de competência, com esteio no art. 113 do CPC, para uma das Varas Federais da Justiça do Trabalho nesta Capital.
Em face da referida decisão que declinou da competência, a parte autora/apelante interpôs recurso de Apelação Cível.
Sobre o tema a jurisprudência dominante vem adotando o entendimento de que o recurso cabível contra a decisão que declina da competência é o agravo de instrumento.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DECLINA DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADOS ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. 1. A modulação dos efeitos do REsp 1.704.520/MT, que julgou o Tema Repetitivo n. 988, teve por objetivo resguardar da alegação de "preclusão consumativa" os litigantes que - antes da publicação desses acórdãos - não interpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 era taxativo e, por tal razão, deixaram de recorrer ( AgInt no REsp 1797886/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 6/12/2019). 2. A decisão impugnada (de 10.9.2019) é posterior ao precedente da Corte Especial que estabeleceu a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Sendo cabível o agravo de instrumento contra decisão que, de ofício, declina da competência para os Juizados Especiais, inviável o uso do mandado de segurança como substitutivo de recurso cabível. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no RMS: 64356 RS 2020/0216429-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 998. I - Na origem, consiste a decisão atacada em declinatória de competência de Juízo Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo para Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da existência de conexão com a execução fiscal, autos em que o CADE visa à satisfação da multa oriunda do mesmo processo administrativo, ante a possibilidade de haver julgamentos contraditórios sobre a mesma situação fática. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem decidiu que não é recorrível por agravo de instrumento decisão declinatória de competência, diante da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme assentado pela Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n. 988, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018), admitindo-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência ( REsp n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018). Precedentes: AgInt no RMS n. 55.990/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp n. 1.370.605/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 11/4/2019. III - Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1800696 RJ 2019/0053585-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que declina a competência é suscetível de impugnação via agravo de instrumento.(TJ-MG - AC: 10000211914544001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL – ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – INAPLICABILIDADE – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. I – A decisão em questão, à toda evidência, por ter somente declinado da competência não se trata de sentença terminativa recorrível por apelação. II – Em observância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não prevista expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão que declina da competência, por uma questão de interpretação analógica ou extensiva da norma do inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (considerando que o § 3º do artigo 64 do mesmo diploma processual afirma que “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência”, possibilitando a imediata recorribilidade da decisão), desafia recurso de agravo de instrumento e não recurso de apelação.(TJ-MT - AC: 10388677520198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO GUARDIÃO DO MENOR - ARTIGO 147 DO ECA - SÚMULA 383 DO STJ. - Consoante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que declina da competência - Em regra, as causas que tratam de interesses de menores devem tramitar na Comarca onde o responsável/guardião da criança está domiciliado, nos molde do artigo 147, I do ECA e da Súmula 383 do c. STJ.(TJ-MG - AI: 10000200315851002 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2022)
O art. 932, III, do CPC, neste sentido, dispõe:
Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei)
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que, manifestamente inadmissível, ante a inadequação da via eleita e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0810119-84.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorTACIANA MARIA DE SOUSA CARVALHO
RéuBEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
Publicação08/04/2024