TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0002108-51.2007.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Processo de Origem Nº 0002108-51.2007.8.18.0140
Apelante: Francisco de Assis Rocha Alves (RÉU SOLTO)
Defensor Público: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, II E V, C/C O ART. 70 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autorias e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Asssis Rocha Alves (id. 13314846) contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 23/03/2023; id. 13314835) que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática (por quatro vezes) do delito tipificado no art. 1571, §2º, I, II e V, c/c o art. 702, do Código Penal (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 13314828 Pág. 27/29), a saber:
Consta do incluso inquérito policial que, no conjunto Santa Sofia, entre as 23 horas do dia 25 e as 3 horas do dia 26 de julho de 2007, mediante grave ameaça, os denunciados subtraíram 01(uma) mochila da marca Vidigal Sport, 01(um) aparelho de DVD marca Philco, 01(um) rádio com CD Player Estéreo, marca CCE, 01(um) aparelho de inalar Compact, 01(uma) garrafa térmica,, marca Termolar, 01(um) DVD, 01(um) par de chuteiras, marca Adidas, pertencentes às vítimas ISAAC NEWTON MARTINS, RAVENA DE OLIVEIRA MARTINS, ANA GLESIA MARTINS, MARÍLIA GABRIELA DA SILVA MONTEIRO e ANTÔNIO AFONSO BATISTA E SILVA.
Conforme os autos investigatórios, os denunciados adentraram na residência das vítimas, rendendo-as, através do uso de uma arma de fogo, e colocando-as dentro de um quarto, onde as mantiveram trancadas enquanto faziam a subtração de objetos encontrados no interior de toda a casa.
Segundo a peça policial, ao perceberem que as duas pessoas já haviam deixado a residência, as vítimas comunicaram o ocorrido a policiais que passavam, em uma viatura no local, os quais lhes falaram que momento antes tinham visto um homem deslocando-se em uma bicicleta, sendo que esta foi abandonada, juntamente com uma mochila carregada por ele, ao avistar a viatura policial.
Na mochila foram encontrados vários objetos pertencentes às vítimas, às quais foram restituídos.
No decorrer das investigações, a polícia identificou um dos autores do delito, que se trata da mesma pessoa que abandonou a bicicleta e a mochila, o denunciado GERALDO VIEIRA DA SILVA, dirigindo-se até a residência do mesmo, local onde foram encontrados objetos subtraídos na ocasião do delito em questão.
De acordo com a peça investigatória, a esposa do denunciado GERALDO, LEDA SUELY DA SILVA SANTOS, relatou estar este foragido em razão de ter sido perseguido pela polícia na data da referida prática delituosa, e informou, ainda, que o companheiro do seu marido no cometimento de crimes é o outro denunciado FRANCISCO DE ASSIS ROCHA ALVES.
Ressalte-se que os denunciados já respondem a vários processo nesta comarca, conforme certidões anexadas aos autos, tendo inclusive praticado novos delitos, até mesmo de natureza dolosa contra a vida, após a prática deste pelo qual estão sendo denunciados, como demonstram os extratos em anexo.
Recebida a denúncia (em 28/01/2010; tacitamente) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4152375 - Pág. 53/64), “o total provimento do presente recurso de Apelação, para absolver o apelante LUIS AFONSO LIMA DE JESUS das acusações, considerando a insuficiência e fragilidade do acervo probatório carreado nos autos, no sentido de não haver fundamento à confirmação de autoria, com fundamento jurídico no art. 386, V e VI, do Código de Processo Penal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 13314848), refuta a tese defensiva e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 13766547).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, tão somente, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e autoria do delito resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, traduzindo então um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que o apelante praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, I, II e V, c/c o art. 70, do Código Penal (roubo majorado).
RAZÕES DE FATO. PALAVRA DAS VÍTIMAS(FIRME E DETALHADA). VERTENTE ACUSATÓRIA (AMPARADA). De fato, as 3 vítimas confirmaram em juízo a versão extrajudicial que ora amparou a oferecimento da denúncia, no sentido de que duas pessoas, munidas de arma de fogo, e com reiteradas ameaças, as mantiveram dentro de um dos quartos da residência durante várias horas, enquanto subtraíam os bens do interior do imóvel.
A vítima ANTÔNIO FRANCISCO narrou que 2 (dois) rapazes se aproximaram em uma bicicleta, por volta das 22h30min, um deles armado, abordou ela e outra vítima que se encontravam na frente da casa. Logo após, afirmou que foi conduzida para dentro da residência, de cabeça baixa e com a arma apontada para si, onde foram mantidas por várias horas sob ameaça, enquanto o delito era praticado. Afirmou que na residência encontravam-se além dela mais 3 (três) mulheres e 1 (um) bebê.
Por sua vez, as vítimas ANA GLÉSIA e MARILIA GABRIELLA confirmaram os fatos e esclareceram que o evento durou bastante tempo, pois os acusados entravam e saíam carregando os bens da casa. E que após conseguiram sair do quarto, uma viatura que estava passando na rua os auxiliou. Informou que somente alguns bens foram recuperados. Elas enfatizaram em juízo a certeza da autoria delitiva imputada a FRANCISCO.
O acusado FRANCISCO DE ASSIS ROCHA ALVES negou em juízo a prática delitiva, somente afirmando que na época dos fatos morava na zona leste da cidade. Porém, sua versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório.
Vale destacar que, no Auto de Apresentação e Apreensão (id. 25134582 – Pág. 43) consta que em poder do acusado foi encontrada uma calça jeans pertencente à vítima Isaac, proprietário da residência. Além disso, o Auto de Reconhecimento (id. 13314829 – Pág. 33, 39 e 40) do denunciado pelas três vítimas presentes em juízo, também reforça a certeza da autoria delitiva.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
2Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
0002108-51.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DE ASSIS ROCHA ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2024