TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800815-81.2022.8.18.0109
APELANTE: DERMIVAL FERREIRA MORGADO, JOSE LOURENCO DE AZEVEDO, JUCILENE GONZAGA RODRIGUES, ALGECE MIRANDA DA SILVA, ASSUNES CASTRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF).
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global.
3. Restando assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos, para que seja pago o piso salarial nacional do magistério público e a diferença entre a remuneração mensal efetivamente paga e o valor a ser percebido, tendo por base as horas efetivamente trabalhadas.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ-PI, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado dos apelados, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUA/PI irresignado com a sentença (fls. 126/134, id. 13657546) que condenou o Município no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar na folha de pagamento da(s) parte(s) autora(s) o valor do vencimento básico atualizado em conformidade com a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, observando o piso nacional do magistério e passando a pagar o valor proporcional às 40 horas semanais laboradas, com termo inicial no mês de janeiro de 2022.
Em síntese, requereram os autores que o demandado corrigisse o vencimento base (Piso Nacional do Magistério Público) para o valor de 2022, qual seja, R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), proporcional a carga horária atual de 40 horas semanais.
O processo seguiu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença condenatória, ora impugnada pela municipalidade.
Em sede de apelação, o município de Parnaguá requer, preliminarmente, a nulidade da sentença em face de litispendência com a ação nº 0800247-65.2022.8.18.0109, na qual se discutiria o mesmo fato.
No mérito propriamente dito, requer a reforma da sentença sob o argumento da suspensão da Portaria nº 67/2022/MEC e da falta de dotação orçamentária do município.
Argumenta ainda ser impossível a execução imediata da condenação, nos termos do art. 2°-B da Lei nº 9494/97.
Com isso, em sede de preliminar, requer que seja decretada a nulidade da sentença e a não acolhendo que seja totalmente reformada a sentença, sendo, por consequência julgada improcedente a ação.
Intimada, a requerente/apelada apresentou contrarrazões, nas quais requer o improvimento do recurso interposto pelo requerido, fls. 196/197, id. 13657563.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito, fls. 211, id. 15039762.
É o relatório. Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.
– Da preliminar de nulidade da sentença
Em sede de apelação, o município de Parnaguá requer, preliminarmente, a nulidade da sentença em face de litispendência com a ação nº 0800247-65.2022.8.18.0109, na qual se discutiria o mesmo fato.
No entanto, sem razão.
Isto porque não há comprovação de que os ora autores são substituídos pelo Sindicato impetrante do writ referente a ação nº 0800247-65.2022.8.18.0109, sendo assim, não há como se ter certeza que os efeitos das decisões proferidas lá atingiria os ora apelados, especialmente, porque não se trata de ação coletiva, possuindo apenas, e tão somente, o efeito inter partes.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Do piso salarial
No mérito propriamente dito, requer a reforma da sentença sob o argumento da suspensão da Portaria nº 67/2022/MEC e da falta de dotação orçamentária do município.
Argumenta ainda ser impossível a execução imediata da condenação, nos termos do art. 2°-B da Lei nº 9494/97.
Ao exame minucioso dos autos e do que neles consta, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos e deve ser mantida em todos os seus termos. Senão, vejamos.
Como é sabido, a Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF).
Para se concretizar o comando constitucional, fora aprovada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo que no art. 2º, § 1º determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Em sede da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global.
Em que pese o apelante argumentar que a Portaria nº 67/2022/MEC teria sido suspensa pelo juízo federal da Seção Judiciária do Rio Grande Sul, tal argumento não merece prosperar, visto que o embasamento para concessão do direito aos apelados de perceberem o piso nacional do magistério tomou por base a Lei nº 11.738/08, somente fazendo referência a tal portaria na forma de plus para fundamentar, na medida em que esta apenas homologou o direito dos professores.
Para tanto, cito importante trecho da sentença ora objurgada:
(...)
A Lei nº 11.738/2008 regulamentou a alínea “e”, do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, outrora incluído pela Emenda Constitucional nº 53/2006, atualmente alterado pela Emenda Constitucional nº 108/2020.
À época, a Emenda Constitucional nº 53/2006 trouxe significativa mudança ao art. 60 do ADCT, ao criar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Nessa esteira, a Lei nº 11.494/2007 (Revogada pela Lei nº 14.113/2020) regulamentou o FUNDEB e, posteriormente, também foi aprovada a Lei nº 11.738/2008.
Ocorre, no entanto, que alguns entes federativos, insatisfeitos com a determinação da Lei nº 11.738/2008, protocolaram a ADI 4167 impugnando sua constitucionalidade no que tange à fixação do piso salarial dos professores com base no vencimento, e não na remuneração global. Na época, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da norma, ipsis litteris:
(…)
Posteriormente, foi protocolada outra ADI (4848), sob o argumento de que a União não poderia impor índice nacional de correção monetária dos vencimentos devidos aos respectivos professores do ensino básico, pois:
a) O índice de atualização deve ser estabelecido por lei, segundo o princípio da simetria, dado que o próprio piso é definido em lei formal (art. 206, VIII da Constituição e art. 60, III, e do
ADCT);
b) Somente os Poderes Executivo e Legislativo estaduais têm competência para autorizar dispêndios, por meio da lei orçamentária anual e, portanto, não podem ser obrigados a realizar pagamentos por força de lei federal (arts. 37, caput e X, XIII, 61, I, a, 165, III e 169, § 1º, I e II da Constituição);
c) É vedada qualquer tipo de vinculação dos vencimentos de servidor público, inclusive de correção (art. 37, XIII e Súmula 681/STF).
Em razão disso, a Suprema Corte fixou, em 01/03/2021, a seguinte tese, cuja publicação ocorreu em 05/05/2021: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”
(…)
Ressalte-se que o piso salarial se refere aos vencimentos dos professores, que constitui o salário base, e não à remuneração recebida, a qual corresponde à somatória do vencimento com as demais vantagens, conforme previsão da Lei nº 11.738/2008, declarada constitucional na ADI 4167.
Observa-se que, embora várias teses tenham sido ventiladas nas mencionadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a norma oriunda da União dispondo sobre a atualização dos valores do piso salarial dos professores não padece de inconstitucionalidade.
(…)
Interpretando tal dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte Tese no Tema Repetitivo 911: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais
(REsp 1426210 RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). (SEM GRIFO NO ORIGINAL)
Interposto Recurso Extraordinário (RE 1126739) em face do Acórdão do STJ (Tema Repetitivo 911), aquele transitou em julgado em 12/11/2022, não tendo o STF conhecido o recurso.
Ademais, o §3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 leciona que “os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo”.
Em outras palavras, o que os §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 c/c o REsp 1426210/RS estabelecem, em síntese, é o seguinte:
a) nenhum profissional da Carreira Inicial do Magistério da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode receber abaixo do piso nacional;
b) a incidência do piso nacional deve ser proporcional aos que trabalham menos de 40h (quarenta horas) semanais, ou seja, se o professor trabalha 20h (vinte horas) semanais e o piso salarial é R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para quem labora 40h (quarenta horas) semanais, ele
fará jus a somente R$ 2.000,00 (dois mil reais), exceto se o ente federativo estabelecer, no plano de cargos e salários, o vencimento inicial mínimo em conformidade com o piso nacional independentemente da jornada de trabalho.
(…) (fls. 127/130).
Em abono ao presente entendimento, a jurisprudência pacífica do C.STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.
4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.
6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.
7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."
9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
(REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.)
Por fim, no que se refere a impossibilidade de cumprimento imediato da condenação em comento, hei por bem também rejeitar visto que é tese do próprio apelante de que já efetuaria o pagamento do piso nacional do magistério, portanto, não há violação ao art. 2°-B da Lei nº 9494/97.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado dos apelados
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ-PI, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado dos apelados.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Dioclécio Sousa da Silva.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800815-81.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorDERMIVAL FERREIRA MORGADO
RéuMUNICIPIO DE PARNAGUA
Publicação03/04/2024