TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803020-16.2021.8.18.0078
RECORRENTE: MARIA ALVES DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora afirma que sofreu descontos em sua conta bancária mantida no Banco Bradesco no valor de R$27,81 desde março de 2018 acerca de seguro que não contratou. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração da inexistência de ato jurídico e, por via de consequência, a inexistência de débito com a devolução, em dobro, dos valores descontados da conta da requerente, na importância de R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), bem como os valores que porventura vierem descontados no curso da ação e danos morais.
Sobreveio sentença, ID 10107920, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre MARIA ALVES DE AQUINO e LIBERTY SEGUROS S/A, referente ao contrato de seguro debitado em conta corrente com a denominação “Pagto Cobrança Liberty Seguros S/a”; B) DETERMINAR, a cessação imediata dos descontos identificados como “Pagto Cobrança Liberty Seguros S/a”, referente ao contrato de seguro declarado inexistente no item "A"; C) CONDENAR o requerido, nos termos do art. 42 do CDC, a restituir de forma simples os valores do prêmio de seguro descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelos índices adotados pela CGJ do TJPI desde o efetivo desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406; CTN, art.161, §1º) da data da citação até o efetivo pagamento.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso inominado, ID 10107921, requerendo que seja reformada a sentença de primeiro grau, com a determinação de devolução em dobro dos valores que foram indevidamente descontados, bem como deferimento do pleito de indenização por danos morais formulados na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 10107924.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores, decorrente de: “Pagto Cobrança Liberty Seguros S/a”.
Para responsabilizar a ré, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seguro, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória.
Neste sentido, nos termos da fundamentação acima exposta, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para condenar o requerido na devolução em dobro das parcelas descontadas sob a rubrica “Pagto Cobrança Liberty Seguros S/a”. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0803020-16.2021.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA ALVES DE AQUINO
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação08/05/2024