Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803020-16.2021.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803020-16.2021.8.18.0078 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803020-16.2021.8.18.0078

RECORRENTE: MARIA ALVES DE AQUINO

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES

RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora afirma que sofreu descontos em sua conta bancária mantida no Banco Bradesco no valor de R$27,81 desde março de 2018 acerca de seguro que não contratou. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração da inexistência de ato jurídico e, por via de consequência, a inexistência de débito com a devolução, em dobro, dos valores descontados da conta da requerente, na importância de R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), bem como os valores que porventura vierem descontados no curso da ação e danos morais.

Sobreveio sentença, ID 10107920, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre MARIA ALVES DE AQUINO e LIBERTY SEGUROS S/A, referente ao contrato de seguro debitado em conta corrente com a denominação “Pagto Cobrança Liberty Seguros S/a”; B) DETERMINAR, a cessação imediata dos descontos identificados como “Pagto Cobrança Liberty Seguros S/a”, referente ao contrato de seguro declarado inexistente no item "A"; C) CONDENAR o requerido, nos termos do art. 42 do CDC, a restituir de forma simples os valores do prêmio de seguro descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelos índices adotados pela CGJ do TJPI desde o efetivo desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406; CTN, art.161, §1º) da data da citação até o efetivo pagamento.

Inconformada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso inominado, ID 10107921, requerendo que seja reformada a sentença de primeiro grau, com a determinação de devolução em dobro dos valores que foram indevidamente descontados, bem como deferimento do pleito de indenização por danos morais formulados na inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 10107924.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores, decorrente de: “Pagto Cobrança Liberty Seguros S/a”.

Para responsabilizar a ré, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seguro, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória.

Neste sentido, nos termos da fundamentação acima exposta, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para condenar o requerido na devolução em dobro das parcelas descontadas sob a rubrica  “Pagto Cobrança Liberty Seguros S/a”. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0803020-16.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA ALVES DE AQUINO

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

08/05/2024