Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0850899-90.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. SERVIDORA GRATIFICADA PARA EXERCÍCIO DE JORNADA DE QUARENTA HORAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056/2010. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. O caso vertente refere-se à jornada de trabalho dos servidores públicos do Município de Teresina-PI lotados na Fundação Municipal de Saúde. 2. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina-PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos municipais, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica. 3. Relativamente à jornada de trabalho dos servidores públicos municipais da FMS, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral. 4. A propósito, convém destacar que embora a investidura da apelada no cargo de Enfermeiro PSF tenha ocorrido em período anterior à edição da LC municipal nº 4.056/2010, o edital do certame previu, de forma expressa, a submissão dos candidatos nomeados à Lei nº 3.021/2001, que já previa carga horária de 40h (quarenta horas) aos ocupantes de funções confiança da Fundação Municipal de Saúde. 5. Ressalte-se, ainda, que a Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico-administrativo de jornada laboral, sendo possível à Administração Pública alterar a carga horária dos servidores de forma discricionária, à luz da conveniência e oportunidade, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória. 6. Ademais, a análise da documentação acostada aos autos em sede de inicial, permite concluir pela inexistência do direito líquido e certo pleiteado, uma vez que o contracheque juntado indica que a apelada percebem remuneração compatível com carga horária de enfermeiro, acrescida de gratificação pelo aumento da jornada, motivada pela participação no Programa de Saúde da Família, em conformidade com a previsão legal, ou seja, recebe contraprestação para executar jornada de até 40h (quarenta horas) semanais no PSF. Destarte, a jornada de 30h (trinta horas) semanais não é ilegal ou abusiva. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850899-90.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850899-90.2022.8.18.0140

APELANTE: CELESTE MARIA DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA

APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. SERVIDORA GRATIFICADA PARA EXERCÍCIO DE JORNADA DE QUARENTA HORAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056/2010. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.

1. O caso vertente refere-se à jornada de trabalho dos servidores públicos do Município de Teresina-PI lotados na Fundação Municipal de Saúde.

2. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina-PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos municipais, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.

3. Relativamente à jornada de trabalho dos servidores públicos municipais da FMS, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral.

4. A propósito, convém destacar que embora a investidura da apelada no cargo de Enfermeiro PSF tenha ocorrido em período anterior à edição da LC municipal nº 4.056/2010, o edital do certame previu, de forma expressa, a submissão dos candidatos nomeados à Lei nº 3.021/2001, que já previa carga horária de 40h (quarenta horas) aos ocupantes de funções confiança da Fundação Municipal de Saúde.

5. Ressalte-se, ainda, que a Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico-administrativo de jornada laboral, sendo possível à Administração Pública alterar a carga horária dos servidores de forma discricionária, à luz da conveniência e oportunidade, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória.

6. Ademais, a análise da documentação acostada aos autos em sede de inicial, permite concluir pela inexistência do direito líquido e certo pleiteado, uma vez que o contracheque juntado indica que a apelada percebem remuneração compatível com carga horária de enfermeiro, acrescida de gratificação pelo aumento da jornada, motivada pela participação no Programa de Saúde da Família, em conformidade com a previsão legal, ou seja, recebe contraprestação para executar jornada de até 40h (quarenta horas) semanais no PSF. Destarte, a jornada de 30h (trinta horas) semanais não é ilegal ou abusiva. Sentença reformada.

7. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para denegar a segurança vindicada, uma vez que não há direito líquido e certo a merecer a proteção mandamental reclamada. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars – Processo 0850899-90.2022.8.18.0140, impetrado por Celeste Maria do Nascimento Silva.

A impetrante alega que exerce o cargo efetivo de enfermeiro PSF, para o qual foi previsto no edital do certame promovido pela Fundação Municipal de Saúde em 2003, carga horária de 40h (quarenta horas) semanais. Contudo, na prática, submete-se a jornada semanal de trabalho de 30h (trinta horas), e recebe vencimentos equivalentes à carga horária de 20h (vinte horas) semanais, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança visando à adequação da carga horária efetivamente exercida com a remuneração paga (Id 12130977).

O impetrado, em suas informações, aduz que seria legal a jornada de trabalho e inexistência de direito subjetivo do servidor à mudança de carga horária, motivos pelos quais requereu a improcedência do pedido inicial (Id 12130994).

O magistrado a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Id 11438441):

 

Ante o exposto, com base nas razões acima elencadas, resolvo o mérito da demanda e CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA para afastar o ato impugnado e reconhecendo a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com o implemento do vencimento correspondente, com efeitos financeiros desde a impetração.

Comunique-se à autoridade coatora, oficiando-se para integral cumprimento.

Custas pelo impetrado, não sendo devidos honorários (Sum. 512, STF).

 

Assim, o apelante/impetrado interpôs o presente recurso de apelação, no qual reitera os argumentos constantes das informações anteriormente prestadas, notadamente a legalidade da jornada de trabalho e o pagamento de vencimento de 20h (vinte horas). À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença (Id 12131006).

A apelada, em suas contrarrazões, rechaça as alegações do apelante e pugna pela manutenção da sentença (Id 12131010).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por considerar que se trata de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 13002743).

É o relatório.

 

 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva (Id 12131007), atende aos requisitos de regularidade formal, bem como se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e interesse recursal).

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de modificação da jornada de trabalho da apelada para 30h (trinta horas), com a consequente adequação financeira equivalente à carga horária pretendida.

Da análise da documentação acostada aos autos, depreende-se que a apelada foi aprovada no Concurso Público – Edital nº 04/2003 – para o Cargo Efetivo de Nível Superior de Enfermeiro PSF.

Segundo relato da apelada, na prática, cumpre jornada de 30h (trinta horas), porém, recebe remuneração com base em 20h (vinte horas), o que viola o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, o qual fixa jornada de 30h (trinta horas) e pagamento do vencimento correspondente, razão pela qual justificaria a modificação da carga horária e a adequação do vencimento.

Como dito, o magistrado de primeiro grau julgou totalmente procedente o pleito autoral, então, o impetrado/apelante interpôs o presente recurso de apelação.

Após análise dos argumentos do apelante, conclui-se que lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.

Dispõe a Constituição Federal que os entes públicos instituirão regime jurídico único para seus servidores, o qual é aplicável tanto à administração direta quanto às autarquias e fundações, como na hipótese. Veja-se:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

A Carta Magna traz, ainda, disposições acerca da jornada de trabalho:

 

Art. 7º (…)

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 

Art. 39. (…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (sem grifos no original)

 

Frise-se que o constituinte permitiu aos entes federados instituir jornada distinta "quando a natureza do cargo o exigir”.

Nessa toada, foi editada a Lei n° 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina-PI), que dispõe acerca da duração da jornada de trabalho dos servidores públicos:

 

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o trabalho executado por servidor em serviço externo que, por sua natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo.

§ 3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica. (sem grifos no original)

 

De fato, quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos do Município de Teresina-PI, a regra geral é de carga horária de 30 (trinta) horas.

Todavia, como visto, a norma legal traz em seu bojo três exceções: 1) servidor em serviço externo; 2) servidores de magistério; e 3) servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.

Em observância ao regramento acima referido, a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, em seu art. 1º, dispõe acerca da jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, a saber:

 

Art. 1° Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (sem grifos no original)

 

Diante da previsão legal específica acerca da jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais para os servidores públicos municipais com lotação na Fundação Municipal de Saúde, impõe-se afastar as regras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina-PI, por força do princípio da especialidade.

Nesse tocante, importa ressaltar que a Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico-administrativo de jornada laboral, sendo possível à Administração Pública alterar a carga horária dos servidores de forma discricionária, à luz da conveniência e oportunidade, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória. Confira-se:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS. CARGO PÚBLICO DE SUPERVISOR-MÉDICO-PERITO DO QUADRO DO INSS. LEI FEDERAL 9620/98 DE CRIAÇÃO DOS CARGOS. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A relação estatutária, diferente da relação de trabalho contratual existente no âmbito da iniciativa privada, é a relação entre servidores e Poder Público. 2. A fixação da jornada de trabalho do servidor público está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. A lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens, inclusive alterar a carga horária de trabalho dos servidores, não existindo no ordenamento jurídico pátrio, a garantia de que os servidores continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando do ingresso no respectivo cargo público. 4. Consoante orientação assentada na jurisprudência do STJ, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. 5. Assim, em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. 6. No presente caso há peculiaridade, qual seja, os recorrentes ocupam o cargo de Supervisor-Médico-Pericial do quadro do INSS criado pela lei federal 9.620/98, que em seu artigo 20 prevê expressamente a jornada semanal de trabalho correspondente a quarenta horas semanais. Assim, ao entrarem em exercício, assumindo o compromisso de desempenho das respectivas funções públicas, concordaram com o regime da jornada de trabalho. 7. A jurisprudência do STJ já esclareceu que os profissionais de saúde têm uma jornada diária mínima de 04 (quatro) horas e não obrigatoriamente de 04 (quatro) horas. Nesse sentido: REsp 263663/MG; REsp 84651/RS. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido (STJ – REsp: 812811 MG 2006/0016972-8, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 05/12/2007, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.02.2008 p. 1).

 

A propósito, convém destacar que embora a investidura da apelada no cargo de Enfermeiro PSF tenha ocorrido em período anterior à edição da LC Municipal nº 4.056/2010, o edital do certame previu, de forma expressa, a submissão dos candidatos nomeados à Lei nº 3.021/2001, que já previa carga horária de 40h (quarenta horas) aos ocupantes de funções de confiança da Fundação Municipal de Saúde, a saber:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O regime de Trabalho e remuneração são disciplinados pela lei nº 3.021/2001.

 

Art. 1º da Lei nº 3.021/2001. Para executar, nas áreas específicas, o Programa Saúde da Família – PSF, no município de Teresina, ficam criados, dentro da Coordenação Geral do referido programa, os cargos e funções constantes do Anexo único.

(…)

§ 3º. O provimento das Funções de Confiança será gradativo, de acordo com o plano de expansão do PSF, e seus ocupantes deverão exercer suas atividades num regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Como é cediço, o edital é a lei do concurso. Assim, eventual discordância quantos aos termos do edital deve ser apresentada oportunamente, antes mesmo da realização das provas, o que não ocorreu.

Dessa forma, ao tomar posse e entrar em exercício, a apelante assentiu com a jornada e o vencimento previstos no edital e, portanto, deve cumprir a carga horária prevista tanto no edital, como na norma especial, qual seja, duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, com respeito aos limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

Com efeito, extrai-se da regra editalícia e da norma específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde, que a carga horária dos candidatos ao cargo de enfermeiro do Programa de Saúde da Família, justamente o caso da apelada, é de até 40h (quarenta horas) semanais, o que afasta a obrigatoriedade da regra de 30h (trinta horas), prevista para os demais servidores do Município de Teresina.

Ademais, a análise da documentação acostada aos autos em sede de inicial, permite concluir pela inexistência do direito líquido e certo pleiteado, uma vez que o contracheque juntado indica que a apelada percebe remuneração compatível com carga horária de enfermeiro, acrescida de gratificação pelo aumento da jornada, motivada pela participação no Programa de Saúde da Família, conforme previsto em lei, ou seja, recebe contraprestação para executar jornada de até 40h (quarenta horas) semanais no PSF. Destarte, a jornada de 30h (trinta horas) semanais não é ilegal ou abusiva.

Assim, inexiste prova de que a apelada se sujeite a jornada acima do limite legal de 40h (quarenta horas) semanais ou a ocorrência de redução ilegal da jornada/remuneração.

Importa destacar, ainda, precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE SERVIDOR DA FMS. SERVIDORA GRATIFICADA PARA EXERCÍCIO DE JORNADA DE 40H. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL AOS SERVIDORES DA FMS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1- A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica. 2- No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina. 3- Não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico ou jornada de trabalho. 4- A apelante recebe contraprestação para executar jornada de até 40 horas semanais no programa saúde da família, destarte, a jornada de 30 horas semanais não é ilegal ou abusiva. 5- Sentença mantida. (TJPI. Apelação Cível nº 0803971-52.2020.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 25/03 a 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARGA HORÁRIA PREVISTA EM LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrente não colacionou aos autos documentos que demonstrem o efetivo desempenho integral da carga horária em tempo superior, nos termos alegados, razão pela qual não se desincumbiu de seu encargo probatório, conforme previsto no art. 373, l, do CPC. 2. A carga horária desempenhada está de acordo com a Lei Complementar municipal n° 4.056/2010, que traz disciplina diversa à jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que é o caso dos autos. 3. Embora o referido diploma legal seja posterior à entrada da apelante no serviço público, fato é que essa é a disciplina legal vigente, além do que, destaque-se, não existe direito adquirido a regime jurídico, como tem reiteradamente assentado a jurisprudência pátria. Por conseguinte, o servidor público não detém direito adquirido a regime de jornada de trabalho específico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, a recorrente não sofreu redução no valor nominal de seus vencimentos, em desrespeito à irredutibilidade, e nem teve carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI. Apelação Cível nº 2017.0001.000757-2. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 09/05/2019)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos, impõe-se a reforma da sentença recorrida.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para denegar a segurança vindicada, uma vez que não há direito líquido e certo a merecer a proteção mandamental reclamada.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para denegar a segurança vindicada, uma vez que não há direito líquido e certo a merecer a proteção mandamental reclamada. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0850899-90.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

CELESTE MARIA DO NASCIMENTO SILVA

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Publicação

02/04/2024