Acórdão de 2º Grau

Adoção Ilegal 0803165-46.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE/ APLICAÇÃO DA SUMULA N.630/STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de exame pericial provisório, relatório de missão policial, laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial toxicológico em material apreendido, bem como pelo depoimento das testemunhas. 2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas. 3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 4. Não tendo a ré admitido a prática de tráfico de drogas, não faz jus à atenuante da confissão espontânea. Conforme Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”; 5. A Ré não faz jus à fração redutora do tráfico privilegiado, tendo em vista que, fazia a comercialização das drogas de maneira habitual em sua residência conforme se depreende das investigações prévias realizadas pelos policiais civis da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes –DEPRE. 6. A prisão domiciliar, prevista na Lei de Execuções Penais, é instituto compatível com a fase de execução da pena, logo, não pode ser objeto de valoração em sede de apelação criminal, tendo em vista que, incorreria em intolerável supressão de instância, eventual manifestação desse Egrégio Tribunal, vez que cabe ao Juízo da Execução a análise do referido pedido. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803165-46.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803165-46.2022.8.18.0140

APELANTE: JULIANA KELLY FEITOSA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE/ APLICAÇÃO DA SUMULA N.630/STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de exame pericial provisório, relatório de missão policial, laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial toxicológico em material apreendido, bem como pelo depoimento das testemunhas.

2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas.

3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

4. Não tendo a ré admitido a prática de tráfico de drogas, não faz jus à atenuante da confissão espontânea. Conforme Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”;

5. A Ré não faz jus à fração redutora do tráfico privilegiado, tendo em vista que, fazia a comercialização das drogas de maneira habitual em sua residência conforme se depreende das investigações prévias realizadas pelos policiais civis da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes –DEPRE.

6. A prisão domiciliar, prevista na Lei de Execuções Penais, é instituto compatível com a fase de execução da pena, logo, não pode ser objeto de valoração em sede de apelação criminal, tendo em vista que, incorreria em intolerável supressão de instância, eventual manifestação desse Egrégio Tribunal, vez que cabe ao Juízo da Execução a análise do referido pedido.

7. Recurso conhecido e improvido.


Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0803165-46.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JULIANA KELLY FEITOSA CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR - PI9820-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

O Ministério Público denunciou JULIANA KELLY FEITOSA CARVALHO qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, por haver em 27/01/2022, por volta das 15h30min, em razão de cumprimento a mandado de busca e apreensão outrora expedido, ter sido encontrado em sua residência, localizada na Quadra 106, Lote 05 Casa A, Bairro Promorar, zona urbana de Teresina-PI, diversos invólucros plásticos usados tipicamente para embalar entorpecentes, os quais eram da mesma cor e modelo dos que embalavam a droga encontrada com o nacional Sebastião Franklin Santos Oliveira, que estava saindo da residência da denunciada no momento em que as autoridades policiais chegaram e que confirmou ter adquirido a droga no referido, além de, no compartimento de bagagem da motocicleta de Juliana Kelly Feitosa Carvalho, ter sido encontrada também uma bolsa contendo uma certa quantia em dinheiro (ID nº 12242860 - Pág. 01/06).

A denúncia foi devidamente recebida em 19 de agosto de 2022 (ID nº 12243106 - Pág. 2).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 12243154 – Pág. 01/25) que julgou procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar Juliana Kelly Feitosa Carvalho, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ficando sua pena definitiva fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato em regime inicial semiaberto (ID nº 12567051 - Pág. 01/28).

Inconformada, Juliana Kelly Feitosa Carvalho recorreu requerendo em suas razões recursais a reforma da r. Sentença, declarando a presente ação penal improcedente e a absolvição da denunciada; b) Da desclassificação do crime de tráfico para o crime previsto no art. 28 da lei 11.343/2006; C) Que em caso de manutenção da condenação, sejam aplicados os benefícios da redução máxima da pena que por ventura venha a ser imputada em face de sua confissão espontânea; c) Que seja reconhecida e aplicada a redução prevista no Art. 33, §4º por ato deste juízo, diante da primariedade, seus bons antecedentes, assim como o reconhecimento de que a ré não se dedica ou participa de atividades de organizações criminosas; d) Que em caso de reforma da sentença, seja aplicado o regime inicial o domiciliar (ID nº 12567051 - Pág. 01/28).

Em contrarrazões ofertadas (ID nº 13081953 - Pág. 01/08), o Parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 14133655 - Pág. 01/08), opinando pelo conhecimento e total improvimento do recurso.

É o relatório.A  revisão

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Da absolvição pelo crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua desclassificação para o crime prescrito no art. 28 da lei 11.343/2006.

A defesa alega que houve má apreciação das provas diante da condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, uma vez inexistir prova plena e verdadeira do cometimento desse alegado crime, razão pela qual a condenação se reveste de arbitrariedade.

Argumenta que o contexto próprio do delito tipificado leva dúvidas sobre a autoria e materialidade delitiva pois, foi baseada apenas na apreensão do Sr. Sebastião Franklin Santos Oliveira, que afirmou em depoimento aos policiais que a droga tinha sido adquirida na casa da Denunciada, e dos próprios policiais que cumpriram o mandado de busca e apreensão e prisão em flagrante.

Dessa forma, requer, portanto, a reforma da decisão vergastada, com a consequente absolvição da apelante, por inexistir prova de ter concorrido para a infração penal ou, ainda, à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar uma sentença penal condenatória.

Pois bem. Sem razão a defesa.

Não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas, visto que, levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo, assim, um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 12242827 – Pág. 01/02), auto de exibição e apreensão (ID nº 12242827 - Pág. 11/12), Auto de exame pericial provisório (ID nº 11333686 - Pág. 11/13), relatório de missão policial (ID nº 12242827 – Pág. 24/26 , 12242850 - Pág. 01/03 e 12242851 - Pág. 1/13), laudo de exame de constatação (ID nº 12242827 - Pág. 42) Laudo de Exame Pericial Toxicológico em material atestando a apreensão de 0,23 g (vinte e três centigramas) de cocaína no subtipo crack (ID nº 12243126 - Pág. 01/02).

Ademais, a autoria e materialidade, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada também por meio dos depoimentos dos policiais civis que atuaram no dia do fato em que se deu o cumprimento do mandado de busca e apreensão e a prisão em flagrante.

Vejamos trechos dos depoimentos dos policiais, arrolados como testemunhas de acusação:

A testemunha de acusação o policial civil, José Pinheiro de Moura Neto, relatou, em juízo:

 

Que participou da investigação, das campanas e da produção do relatório; que foram feitas duas Buscas e Apreensões; que foi feita uma Busca e Apreensão anterior a essa prisão; que a Promotoria, vendo o rol de imagens de usuários em frente a casa da acusada — que eram muitos, vez que o local era uma boca de fumo clássica e que incomodava bastante a região do Bairro Promorar —, pediu o prosseguimento das investigações; que, diante disso, foi pedida nova Busca e Apreensão no local; que a acusada escondia muito bem a droga e, da primeira vez, não a localizaram; que encontravam balança, tesoura, dinheiro bem trocado, gilete e plásticos, mas não conseguiam localizar a droga; que dessa segunda vez resolveram atuar de modo diferente, fizeram a campana e esperaram alguém ir comprar nessa boca de fumo; que uma pessoa entrou e logo saiu da casa da acusada, momento em que decidiram fazer a abordagem; que na casa de JULIANA há um corredor onde ficam vários usuários, na lateral da casa que dá acesso aos fundos do imóvel; que no dia da abordagem encontraram cinco ou seis usuários consumindo droga no lado da casa; que abordaram um rapaz que estava com duas pedrinhas de crack e falou que tinham sido vendidas por JULIANA; que fizeram a Busca no interior da casa da acusada e, na oportunidade, encontraram invólucros, dinheiro trocado dentro da motocicleta e uma tesoura; que com base no depoimento do mencionado usuário prenderam a acusada em flagrante; que a acusada tem três filhos menores de idade e estão sempre lá na casa, expostos aos usuários de drogas; que chegou a indagar JULIANA acerca da exposição dos filhos a esses usuários de drogas; que vários usuários de drogas frequentavam a casa da acusada; que o material encontrado com o usuário de drogas que declinou comprar os ilícitos vendidos por JULIANA era da mesma característica do encontrado na casa da acusada; que ELIANE falava que fazia a limpeza da casa em troca do recebimento de droga que a JULIANA lhe dava; que no dia da prisão da acusada nenhum vizinho se aproximou; que durante as campanas realizadas visualizaram JULIANA saindo de casa na motocicleta, mas não conseguiram segui-la, vez que é difícil fazer esta diligência sem que sejam notados; que acreditam que JULIANA pega a droga em algum lugar e leva aos poucos para a sua residência, sendo este o motivo pelo qual não encontram os entorpecentes na casa; que acredita que acusada leva pouca quantidade de droga para casa e logo vende, já se desfazendo do flagrante; que na segunda abordagem fizeram diferente, tendo abordado um usuário que declinou ter comprado a droga vendida por JULIANA; que a partir das campanas realizadas perceberam que a acusada não exercia nenhum trabalho, que passava o dia em casa, entrava, saia, dava uma volta na moto e logo retornava para o imóvel; que na primeira Busca e Apreensão que fizeram na residência de JULIANA encontraram muito dinheiro no guarda-roupa, que era muito trocado e em várias notas de valores menores; que na segunda Busca e Apreensão encontraram o dinheiro na moto, que estava trocado, muito amassado e havia muitas moedas, como se a acusada vendesse algo de pouco valor; que JULIANA comercializava crack; que a droga encontrada com o usuário de drogas abordado, SEBASTIÃO FRANKLIN, era crack e estava em suas mãos; que durante a abordagem SEBASTIÃO FRANKLIN disse que tinha acabado de comprar a droga de JULIANA; que a droga apreendida foi encontrada na mão de SEBASTIÃO FRANKLIN; que na casa da acusada não foi encontrada droga; que na residência de JULIANA encontraram o dinheiro e as embalagens, não apreendendo balança; que na casa da acusada também encontraram gilete e tesoura; que participou do levantamento da área e nesta existe uma praça próxima que conta com a presença de usuários; que também há notícias declinando a venda de drogas nessa praça; que o já mencionado corredor pertence a JULIANA e que esta falou no dia da Busca que alugava o local para um pessoal e faz parte do mesmo terreno; que o corredor tem o mesmo número da casa de JULIANA e dá acesso a quartinhos ao lado da casa da acusada, mas a residência desta não tem entrada para esse corredor; que viu a mãe de JULIANA e a mesma aparenta ser usuária de drogas; que JULIANA falou que sua mãe era usuária de drogas; que as notícias que possuíam eram de que, por mais que existissem usuários no local, JULIANA vendia drogas na casa; que não foi encontrada droga no interior da casa da acusada; que a droga encontrada foi apenas a apreendida com SEBASTIÃO FRANKLIN, as duas pedras de crack; que foram feitas várias campanas no local, cerca de seis ou sete, que ele e o policial Manassés participaram dessas observações; que nas campanas anteriores ficavam um pouco distante e viam pessoas com aparência de usuários de drogas entrando na casa da acusada ou se dirigindo ao portão do imóvel, passando pouco tempo e logo indo embora, mas não dava para ver se JULIANA entregava alguma coisa a essas pessoas; que na área há algumas bocas de fumo; que notou que JULIANA passava muito tempo em casa; que não sabe se JULIANA tem um outro trabalho ou renda.”

 

A testemunha de acusação o policial civil, Manassés Ben-Gurión Soares, relatou, em juízo:


Que participou das investigações e campanas que antecederam a Busca; que observou movimento de usuários no possível ponto de venda de drogas; que em todos os turnos, manhã, tarde e noite, verificaram intensa movimentação de usuários de drogas na porta da casa da acusada; que os usuários entravam na residência de JULIANA e, inclusive, esta deixava até a porta aberta; que às vezes tinha confusão de usuários de drogas na porta da casa da acusada; que, por vezes, observou que os usuários chegavam a querer pular o muro da casa quando demoravam para serem atendidos, sendo que um deles, inclusive, escalou e pulou para pegar droga dentro do imóvel; que nesse endereço há a casa principal, onde JULIANA mora, e quartos de aluguel do lado direito da casa, em precárias condições; que a vizinhança não estava mais aguentando essa situação de todo dia ter muita droga no local e pessoas usando entorpecentes na calçada de JULIANA; que era muita exposição; que o imóvel fica ao lado de uma escola; que reputa gravíssimo o funcionamento de uma boca de fumo ao lado de uma escola; que fizeram muitas campanas no local, pela manhã, tarde e noite e, também, aos sábados e domingos; que na primeira Busca que fizeram não encontraram droga no imóvel, mas havia muitas imagens nos relatórios e, diante disso, o Ministério Público não aceitou arquivar a investigação, tendo pedido a realização de novas diligências; que continuaram os trabalhos e tiveram a estratégia de abordar um usuário e, encontrando droga, ingressar no imóvel; que se utilizaram dessa estratégia; que abordaram uma pessoa saindo da casa da acusada; que encontraram droga com essa pessoa e decidiram fazer a Busca na residência; que o invólucro encontrado com essa pessoa era do mesmo tipo do encontrado na casa de JULIANA […] que uma vez visualizaram uma senhora que estava na praça, atravessou, foi na porta da JULIANA recebeu algo de uma pessoa que estava dentro da casa, que alguém colocou o braço para fora e lhe entregou alguma coisa, que essa senhora pegou e, após, sentou na calçada, nesta permanecendo durante um tempo, tendo, na sequência acendido alguma coisa e começado a fumar; que essa senhora estava com um cachimbo improvisado fumando alguma coisa, a qual não pode afirmar que era crack, vez que não é perito para fazer esse atesto; que a situação da senhora gerou a convicção de que a mesma recebeu a pedra de crack, já que a denúncia recebida pela Delegacia declina o tráfico de drogas no local; que entrou no corredor das quitinetes, que é um ambiente ‘conhecido como de usuários de crack’; que a janela do quarto da JULIANA dá acesso ao corredor e uma das denúncias que receberam declinava que a acusada passava droga por essa janela que dava acesso ao corredor;

 

A testemunha de acusação o policial civil, Helenieldo Marques de Araújo, relatou, em juízo:


[…] que viu essas pessoas entrando na casa da acusada, que era algo contínuo e rotineiro; que as denúncias mencionavam a residência e a senhora JULIANA; que no dia da Busca observou que havia pessoas encostando ‘lá’ e que provavelmente estava ocorrendo a comercialização de droga no local, motivo pelo qual resolveram agir; que fizeram a abordagem de um indivíduo, ainda na porta da casa de JULIANA, o qual estava com entorpecentes e, após indagado, afirmou que os tinha comprado na residência de JULIANA; que então resolveram adentrar no imóvel da acusada; que há um ponto interessante acerca dos ingressos na casa de JULIANA, pois visualizam a movimentação e a provável comercialização de drogas, mas encontram somente muito dinheiro, papelotes e outros itens que não o próprio entorpecente; que havia outras mulheres no interior da casa da acusada e, inclusive, uma delas foi conduzida até a Delegacia e afirmou que recebia, de JULIANA, droga como forma de pagamento pelas faxinas realizadas no imóvel [...];

 

Pois bem. É cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. O protesto de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.

A propósito, segue jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. - Devidamente comprovada a materialidade e as autorias do crime de tráfico descrito na denúncia, ausente excludentes, a condenação é medida de rigor - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - As diversas condenações criminais com trânsito em julgado contra o apenado, apartada a anotação referente à reincidência, são elementos concretos para justificar os maus antecedentes.

(TJ-MG - APR: 06216139320158130024, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/07/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023). grifei

 

 

Ademais, verifica-se que o depoimento dos policiais encontram-se harmônicos até mesmo com o que foi dito pela informante arrolada pela defesa, Eliane de Oliveira Gomes, que em sede inquisitorial (ID nº 12242827 - Pág. 8), relatou que fazia faxina na casa da acusada em troca de adquirir droga como forma de pagamento, especialmente, crack, apesar que, em juízo tenha dado outra versão.

Por sua vez, deve ressaltar que, as diversas embalagens plásticas, a elevada quantia em dinheiro trocado em inúmeras moedas e cédulas de pequeno valor, corroborada pelas várias denúncias anônimas relatando a traficância praticada pela acusada, a apreensão de droga com o nacional Sebastião Franklin Santos Oliveira, que estava saindo da residência da denunciada no momento em que as autoridades policiais chegaram e que confirmou ter adquirido a droga com ela, são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas.

Além disso, não é necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa ou que realizou a efetiva oferta.

Saliente-se, ainda, que não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante.

Verifica-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.

Assim, vejamos:


TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. APENAMENTO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que dispunham os acusados de significativa quantidade de drogas (vinte e três pedras de crack de crack e 5g de maconha), uma delas de especial nocividade, além de numerário fracionado. Condenação mantida. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO

(TJ-RS - APR: 70085055903 CAMAQUÃ, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2022) grifei

 

Logo, observa-se que a negativa de autoria e materialidade do delito de tráfico e a sua desclassificação para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06 encontra-se dissociada do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP.

Em contrapartida, as versões apresentadas pelos policiais responsáveis pelas diligências no dia do fato são harmônicas e coesas.

Oportuno registrar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.

Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa.

Ademais, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade da apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pela apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição da recorrente.

Por fim, mister se faz rebater a alegação de que não se constou na denúncia e na sentença o verbo nuclear praticado pela acusada pois, em ambos, verifica-se que houve sim, a menção do verbo praticado, qual seja “vender”, vejamos:

 

Nesse sentido, resta claro que o denunciado incorreu no crime de tráfico de substâncias entorpecentes, nas modalidades vender sem autorização legal ou em desacordo com a determinação regulamentar. (ID nº 12242860 - Pág. 4 ).

 

E na sentença, do mesmo modo, se manifestou o MM. Juiz, relatando que:

 

Em relação à autoria, as testemunhas inquiridas em Juízo evidenciam que JULIANA KELLY FEITOSA CARVALHO praticou a conduta correspondente ao núcleo verbal “vender” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (ID nº 12243154 - Pág. 4/5)

 

DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

A defesa pugna pelo conhecimento da atenuante da confissão espontânea da ré, dado que, in caso negou que seja traficante, afirmando que não vende drogas, sendo apenas mera usuária.

Isto posto, mesmo o Superior Tribunal de Justiça entendendo conforme sua orientação sumular n° 545, que a confissão espontânea realizada pelo réu desde que utilizada para a fundamentar a condenação atenuará a pena ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, entretanto, in casu, não incidirá em decorrência da Súmula nº 630 do STJ que in verbis exprime:

 

Súmula 630 do STJ – A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (Súmula 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

 

Diante disso, inviável, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea para o delito de tráfico, tendo em vista que a acusada aduziu ser usuário, não admitindo a traficância, logo, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio é descabida a atenuante.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado advindo do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE POR VIOLA ÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. APENADO NÃO ADMITIU ATOS CONFIGURADORES DO TIPO CRIMINAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).

2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, em sede de Revisão Criminal, antes da entrada no imóvel, havia informações advindas do setor de inteligência da Polícia Militar no sentido da prática de tráfico de entorpecentes na residência do então corréu Maicon, onde foi feita campana policial, e no sentido de que o paciente seria o fornecedor de entorpecentes para Maicon. Somado a isso, constatou-se que o resultado do prévio monitoramento policial foi no sentido da apreensão de entorpecentes com um usuário de drogas, logo após a comercialização, e da chegada do paciente no local durante a abordagem. Assim, antes da entrada dos policiais na residência do paciente, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.

4. Para concluir em sentido diverso, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria indispensável o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de Revisão Criminal.

5. Consoante o Enunciado n. 630 da Súmula desta Corte Superior: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. No caso, o paciente apenas admitiu a posse das drogas para uso próprio, mas não para a traficância, motivo pelo qual não faz jus à atenuante genérica da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 806.581/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) grifei.

 

Assim sendo, resta justificada a não incidência da atenuante presente no art. 65, III, “d” do Código Penal.

 

Da causa de diminuição de pena – reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006

Requer a defesa que seja concedida a minorante do tráfico privilegiado por considerar que a apelante preenche todos os requisitos necessários para a concessão da benesse, sendo primária e de bons antecedentes, não se dedica ao crime nem pertence à organização criminosa, nos termos do art. § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Pois bem.

Para a aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.

A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.

No entanto, não prospera o arguido, visto que, restou demonstrado nos autos do processo que a apelante fazia a comercialização das drogas de maneira habitual em sua residência conforme se depreende das investigações prévias realizadas pelos policiais civis da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes –DEPRE, que tomando por base as várias denúncias anônimas referentes a residência da acusada ser um ponto de venda de entorpecentes, passaram a realizar campanas durante os períodos de novembro de 2021 e fevereiro de 2022. E constaram uma contínua movimentação de usuários de drogas na residência da apelante, durante o todo o dia (manhã, tarde e noite) bem como, em uma dessas missões apreenderam drogas com um nacional que ia saindo da casa da apelada que acabou confirmando que obteve drogas com esta, tudo isso comprovada por meio de fotos nos respectivos relatórios de missão policial e no mandado de busca e apreensão (ID nº 12242827 – Pág. 24/26 , 12242850 - Pág. 01/03 e 12242851 - Pág. 1/13).

Nessa linha de entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – "BOCA DE FUMO" – RECURSO DO RÉU GILSON – REDUÇÃO DA PENA – RECONHECIMENTO DAS MESMAS ATENUANTES DO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I – Não se faz possível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, pois o contexto fático aferido no caso concreto, em especial o local onde o flagrado desenvolvia a prática delituosa ("boca de fumo"), demonstram, indubitavelmente, a dedicação às atividades criminosas, em especial, ao tráfico de drogas.

(TJ-MS - APR: 00014021920228120008 Corumbá, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 21/08/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2023).

 

Assim sendo, resta justificada a não aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

 

DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DOMICILIAR

A defesa pugna também pelo cumprimento inicial da pena em prisão domiciliar, sob a alegação de que a ré é mãe de crianças menores que necessitam de sua atenção integral , visto que moram e dependem dela para seu sustento.

Todavia, o referido pedido não pode ser analisado e apreciado nesta oportunidade pois, a prisão domiciliar, prevista na Lei de Execuções Penais, é instituto compatível com a fase de execução da pena, logo, não pode ser objeto de valoração em sede de apelação criminal, tendo em vista que, após a sentença encerra-se, nas instâncias ordinárias, a sua valoração, que agora incumbe ao Juízo das execuções.

Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INVIABILIDADE. Em crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios. Incumbe ao acusado o ônus de comprovar a ação em legítima defesa. A prisão domiciliar somente é possível, a princípio, nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execucoes Penais, ficando o exame acerca de seu cabimento a cargo do Juízo da Execução. Incabível a análise do pedido de concessão da assistência judiciária, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.

(TJ-MG - APR: 10472180015571001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 18/05/2020) grifei.

 

Habeas Corpus. Execução criminal. Impetração que busca o recolhimento do mandado de prisão, a fim de que seja o paciente primeiramente intimado a dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos da Resolução 474, do C. CNJ. Impossibilidade. Questão regulamentada pelo Comunicado CG 628/2022 deste Eg. Tribunal. Havendo vaga na regência adequada, não é imperiosa a intimação prévia, podendo ser expedido desde logo o mandado de prisão. Juízo das Execuções que avaliou a situação concreta de forma fundamentada, optando pela opção que, aliás, melhor atende aos primados da eficiência, economia e celeridade processual. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Nulidade por falta de intimação da Defesa para se manifestar sobre a informação da SAP. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Constrangimento ilegal não verificado. Pedido subsidiário pela prisão domiciliar. Questão ainda não apreciada pelo Juízo das Execuções. Supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Não conhecimento, nessa parte. Writ conhecido em parte, com denegação da ordem na parte conhecida.

(TJ-SP - APR: 22639384820238260000 Presidente Prudente, Relator: Sérgio Coelho, Data de Julgamento: 31/10/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/10/2023) grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO QUE NADA MAIS SE DISCUTE ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CONCESSAO DE PRISÃO DOMICILIAR - MATÉRTIA A SER DIRRIMIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO - BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO PRAZO DE CINCO ANOS. - Inexistindo nos autos elementos que extrapolem o tipo penal, aptos, portanto, a macular a culpabilidade do agente e os motivos dos crimes, impera-se a valoração favorável de tais balizas - O recurso de apelação criminal não constitui instrumento adequado para o exame de incidentes relativos à execução penal, de modo que o exame do pedido de prisão domiciliar poderia configurar indesejável supressão de instância e desrespeitos às normas de competência absoluta - Existindo requerimento de pessoa natural pra se ver beneficiada pela Justiça Gratuita, à luz do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, todavia a exigibilidade das custas processuais devem ser suspensas, não havendo que se falar em isenção.

(TJ-MG - APR: 00079568620188130232 Dores do Indaiá, Relator: Des.(a) Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 26/07/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023) grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0803165-46.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adoção Ilegal

Autor

JULIANA KELLY FEITOSA CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2024