TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800356-03.2023.8.18.0026
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA ENTIDADE BANCÁRIA. REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No direito processual civil, prevalece a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em detrimento da teoria da distribuição estática. Em outras palavras, produzirá a prova quem pode. Aquele que tem melhores condições de produzi-la suportará tal ônus.
2. Ademais, por haver relação de consumo entre as partes e havendo hipossuficiência do consumidor, como é o caso dos autos, o ônus da prova passa a ser da instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o envio dos autos à origem para regular processamento, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800356-03.2023.8.18.0026
Origem:
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA - PI18910-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, visando anular a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0800356-03.2023.8.18.0026.
Na sentença (ID 13965082), o Magistrado “a quo” indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por não ter a demandante juntado o contrato de empréstimo consignado aos autos, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 13965083), pleiteando a inversão do ônus da prova contra a instituição financeira, para que ela apresente o contrato. Desse modo, requer a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 13214098), requerendo que seja negado provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Na lide de origem, afirmou a autora que não efetuou qualquer transação com o Banco Itaú Consignado S/A, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.
Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, em que pese o entendimento proferido pelo magistrado de 1º grau, merece ser reformada a sentença vergastada, pois deve ser aplicada ao caso a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Em razão da hipossuficiência da requerente, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDOR INDIREDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS INVIABILIZADO. (...) 2. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...) 5. Recurso desprovido. (Acórdão n.765840, 20100710079158APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível do TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 213).
Mesmo que não houvesse relação de consumo entre as partes, ainda assim entendo que o ônus da prova permanece com o banco apelado, porque no processo civil, não se deve adotar unicamente a distribuição estática do ônus da prova, mas sim a distribuição dinâmica.
Dessa forma, considero que, no direito processual, produzirá a prova quem pode. Aquele que tem melhores condições de produzir a prova suportará tá ônus, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça dos mais carentes de recursos técnicos ou financeiros.
Muitas vezes, a pessoa idosa, trabalhadora rural e residente na zona rural do interior do Piauí, como é o caso dos autos, sequer tem acesso à internet ou outro meio tecnológico para cumprir o encargo de produzir a prova. Exigir dela tal ônus implica em fazê-la suportar a produção da prova diabólica.
Assim, atento e sensível à realidade do jurisdicionado e à hipossuficiência na produção dos meios de prova, o magistrado, como medida lídima de justiça, deve inverter o ônus da prova.
Com efeito, resta evidente que a apelante não possui condições de apresentar o contrato, razão pela qual merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, e anular a sentença, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que o magistrado inverta o ônus da prova e determine, ao apelado, a produção das provas necessárias ao regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0800356-03.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação26/03/2024