Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0007374-97.1999.8.18.0140


Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, em sede de repercussão geral (Tema 1002) e em clara superação da Súmula 421 do STJ, decidiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive contra aquele que integra. 2. In casu, a executada motivou o ajuizamento da ação, enquanto o exequente deixou de informar acerca da quitação da dívida, dando então causa ao prosseguimento do feito, sem necessidade. Assim, tratando-se de derrota recíproca, ambas as partes devem suportar as consequências financeiras, na forma do art. 86 do CPC. Sentença reformada. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007374-97.1999.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007374-97.1999.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

APELADO: MARIA DORA LEÃO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, em sede de repercussão geral (Tema 1002) e em clara superação da Súmula 421 do STJ, decidiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive contra aquele que integra.

2. In casu, a executada motivou o ajuizamento da ação, enquanto o exequente deixou de informar acerca da quitação da dívida, dando então causa ao prosseguimento do feito, sem necessidade. Assim, tratando-se de derrota recíproca, ambas as partes devem suportar as consequências financeiras, na forma do art. 86 do CPC. Sentença reformada.

3. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar cada parte a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para o patrono da parte contrária, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto à executada/apelada, o disposto no art. 98 e seguintes do mesmo código. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 0007374-97.1999.8.18.0140, ajuizada contra Maria Dora Leão de Carvalho.

A magistrada a quo proferiu sentença nos seguintes termos (Id 11618150):

 

Evidencia-se que, no caso em questão, cabível a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento dos ônus sucumbenciais, visto que a demora exacerbada e injustificada da Fazenda Municipal em comunicar o pagamento do débito provocou a atuação da Defensoria Pública, como curador especial do executado, citado por edital. A propósito, registro que a Fazenda teve duas oportunidades de informar o pagamento do débito, sendo a primeira em 2006 (fls. 11v) e a segunda em 2011 (fls. 19), porém não fez tal comunicação no tempo devido, provocando a prática de atos processuais desnecessários.

 

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

 

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda Pública Municipal é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil..

 

Assim, o exequente/apelante interpôs o presente recurso de apelação, sob o argumento de impossibilidade da condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública ou, subsidiariamente, a inversão dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença (Id 11618154).

A apelada, em suas contrarrazões, rechaça as alegações do apelante e pugna pela manutenção da sentença (Id 11618158).

Fica dispensada a intervenção do Ministério Público Superior por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 11757150).

É o relatório.

 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva (Id 11618155), atende aos requisitos de regularidade formal, bem como se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e interesse recursal).

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Do mérito

 

Trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Teresina com o fim de compelir a executada ao pagamento de dívida tributária.

Conforme se depreende dos autos, o crédito tributário é relativo ao exercício de 1997 e a ação foi adequadamente proposta em 14/7/1999.

Todavia, em razão da demora na efetivação da citação, que, segundo a magistrada singular, “ocorreu unicamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça”, a executada, em 30/6/2005, portanto, antes mesmo de ser formalmente comunicada da existência do processo, adimpliu o débito na via administrativa.

Nota-se que o ente municipal, apesar de ter peticionado nos autos em duas oportunidades (2006 e 2011), não comunicou acerca da quitação da dívida, o que ensejou a continuidade da ação com a citação da executada por edital e a nomeação de Curador Especial, na pessoa de Defensor Público para atuar no feito.

Diante da comprovação da quitação da dívida, a magistrada a quo extinguiu o feito e condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

O apelante alega, inicialmente, que “não é possível que, nas demandas judiciais, as partes sucumbentes sejam condenadas a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública”.

Apesar da referência do apelante à Súmula 421 do STJ, editada em 3/3/2010, faz-se oportuno mencionar que, na data de 26/6/2023, a Corte Suprema, ao julgar o RE 1.140.005/RJ, decidiu, em sede de Repercussão Geral e em clara superação da Súmula 421/STJ, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Senão vejamos:

 

Tema 1002. Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada. Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO. Leading Case: RE 1140005. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (sem grifos no original)

 

Com efeito, as reformas implementadas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Estados.

Além disso, consoante disposto no art. 4º, XXI, da LC 80/1994, com a redação dada pela LC nº 132/2009, os honorários sucumbenciais são dirigidos a fundos geridos pela Defensoria, os quais possuem como fim exclusivo o aparelhamento do órgão e a capacitação profissional de seus membros e servidores:

 

Art. 4º (…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; sem grifos no original)

 

Por conseguinte, diante da recente alteração do entendimento do STF, fora de dúvida que nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública contra ente público, caso sagre-se vencedora, a instituição faz jus ao recebimento das verbas de sucumbência.

Quanto ao pedido alternativo de fixação de honorários com base no princípio da causalidade, há que sopesar que, de fato, a executada/apelada deu causa ao ajuizamento da demanda, na medida em que se manteve inerte em relação à obrigação de proceder ao pagamento do débito tributário, de forma que o Município tinha interesse processual à época do ajuizamento da ação.

Por sua vez, a omissão do exequente/apelado em comunicar, na via judicial, acerca da efetivação do pagamento da dívida na via administrativa, deu causa a atos processuais desnecessários, como a citação por edital e a nomeação de curador especial, na pessoa de Defensor Público, para fins de atuação no feito.

Desse modo, deve-se reconhecer que, a executada motivou o ajuizamento da ação e o exequente, ao deixar de informar acerca da quitação da dívida, deu causa ao prosseguimento do feito, sem necessidade.

Com efeito, tratando-se de derrota recíproca, exequente e executada devem suportar as consequências financeiras, na forma do art. 86 do CPC:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

 

Assim, cada uma das partes – executada/apelada e exequente/apelante –, ao seu modo, movimentou a máquina judiciária desnecessariamente, pelo que se impõe a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais.

Portanto, considerando a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para o patrono da parte contrária, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto à executada/apelada, o disposto no art. 98 e seguintes do CPC.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar cada parte a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para o patrono da parte contrária, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto à executada/apelada, o disposto no art. 98 e seguintes do mesmo código.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar cada parte a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para o patrono da parte contrária, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto à executada/apelada, o disposto no art. 98 e seguintes do mesmo código. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0007374-97.1999.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA DORA LEÃO DE CARVALHO

Publicação

02/04/2024