Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804269-61.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804269-61.2021.8.18.0026 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804269-61.2021.8.18.0026

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARCELA CRISTINA DE CARVALHO E SILVA

Advogado(s) do reclamado: FERDINAN DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA sob o fundamento de que solicitou junto à empresa requerida o fornecimento e distribuição de energia elétrica para a sua residência, o que se deu em 03 de fevereiro de 2021. Asseverou que, não obstante vistoria dos prepostos da requerida, jamais teve implantado o serviço de energia elétrica. Sustentou que a referida situação fora fonte de transtornos passíveis de serem indenizado pela via do dano moral.

Sobreveio sentença, ID 10030450, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis:

 

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para: a) Condenar a requerida em obrigação de fazer para promover a ligação da residência da requerente à rede de energia elétrica local, nos termos da petição inicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), DEVENDO SER INTIMADA PESSOALMENTE PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO; b) Julgar improcedente o pedido referente ao pagamento de indenização por danos morais; c) Indeferir o pedido de tutela provisória, ante o caráter irreversível da medida pleiteada.



Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, ID 10030458, aduzindo, em síntese, a expansão de rede elétrica; critérios de instalação; rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade. Por fim, requer seja modificada a sentença em relação a estipulação do prazo de 90 dias para execução da obra e imposição de multa por descumprimento, por tratar-se de obra com extensão de rede que deve seguir o cronograma da empresa.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Restou incontroverso nos autos a demora para a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Recorrida, fato corroborado pela Recorrente.

A Recorrente não logrou comprovar o motivo pelo qual extrapolou os prazos previstos na Resolução para o fornecimento do serviço.

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.

 Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.



Detalhes

Processo

0804269-61.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARCELA CRISTINA DE CARVALHO E SILVA

Publicação

08/05/2024