TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011671-57.2018.8.18.0084
RECORRENTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RECORRIDO: MARCIO RIBEIRO ALVES
Advogado(s) do reclamado: RONYELDSON ALVES FARIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO APRESENTADO. O NÚMERO TELEFÔNICO DE UM DOS DEPENDENTES IGUAL AO DAS FATURAS COBRADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011671-57.2018.8.18.0084
RECORRENTE: CLARO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RECORRIDO: MARCIO RIBEIRO ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: RONYELDSON ALVES FARIAS - PI16842-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que ratificou a tutela de urgência deferida nos autos e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de declarar a inexistência do débito discutido nos autos e, por via de consequência, determino que a requerida proceda a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, com fundamento no débito ora desconstituído, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais na importância de r$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. Rejeitou o pedido de repetição de indébito, pois, apesar de indevida a cobrança, não há provas nos autos de que a autora tenha pagado o referido valor, requisito essencial para fazer jus à devolução em dobro, nos termos do ar. 42, parágrafo único, do CDC.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
O recorrente alega em suas razões: a incompetência do juizado especial – necessidade de perícia, os fatos articulados nos autos e razões para reforma da sentença, inexistência de fato ensejador à reparação de danos morais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
Ab initio, convém asseverar que a análise dos fatos narrados na petição inicial deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o fato das partes se enquadrarem respectivamente nos conceitos legais de consumidor e de fornecedor de produtos e serviços.
Ademais, tratam os autos de hipótese de vício de serviço e, por essa razão, devem ser analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva.
Compulsando-se os autos detidamente, observa-se que a recorrente apresentou contrato, cujo número telefônico de um dos dependentes é o mesmo que consta na fatura cobrada.
Assim, cumpriu a ré com o seu dever de demonstrar fato impeditivo do direito autoral, bem como não houve comprovação de pagamento da dívida pelo autor.
A ausência de pagamento de sua obrigação faz com que a inscrição impugnada seja devida e o débito existente.
Diante disso, mesmo em vista da responsabilidade objetiva, uma vez que incide o Código de Defesa do Consumidor, não se verifica um dever de indenizar pela inscrição do recorrido no SERASA, haja vista a existência de uma das excludentes de nexo de causalidade, qual seja, a culpa exclusiva da vítima.
Desta forma, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença em sua totalidade, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
0011671-57.2018.8.18.0084
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCLARO S.A.
RéuMARCIO RIBEIRO ALVES
Publicação03/06/2024