Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0000136-84.2013.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA A SE MANIFESTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 338 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Na hipótese de o réu, em contestação, aduzir não ser parte legítima para a demanda, deve o Julgador abrir prazo para que o autor altere/emende a inicial, conforme determinação do art. 338 do CPC . 2- Não tendo sido observadas as regras do Código de Processo Civil , deve ser anulada a sentença, para determinar que seja aberta vista ao autor para que se manifeste sobre a indicação efetuada pelo réu. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000136-84.2013.8.18.0027 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível N° : : 0000136-84.2013.8.18.0027 (Vara Única da Comarca de Corrente- PI)

APELANTE: : LUIZ AUGUSTO LOUZEIRO DA CUNHA

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

 EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA A SE MANIFESTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 338 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA.

1.  Na hipótese de o réu, em contestação, aduzir não ser parte legítima para a demanda, deve o Julgador abrir prazo para que o autor altere/emende a inicial, conforme determinação do art. 338 do CPC .

2- Não tendo sido observadas as regras do Código de Processo Civil , deve ser anulada a sentença, para determinar que seja aberta vista ao autor para que se manifeste sobre a indicação efetuada pelo réu.

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE provimento para a sentença, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja observada a regra contida no art. 339 do Código de Processo Civil. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ AUGUSTO LOUZEIRO DA CUNHA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Agência de Defesa Agropecuária do Piauí - ADAPI , e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VII, do CPC. Ainda, condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade da sucumbência, em razão de ser o Apelante beneficiário da Justiça Gratuita, conforme artigo 85, § 2.º, do CPC (id. 8711620 - Pág. 1).

O Apelante alega, em síntese, que exerce o cargo de Médico Veterinário junto à Agência de Defesa Agropecuária do Piauí - ADAPI desde sua admissão em 31.01.2008. Diz que a autarquia (ADAPI) seria vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR . Afirma que o magistrado não facultou alteração da petição inicial para substituição do réu, conforme determina o artigo 338 do CPC.

Ao final, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

O Apelado apresentou contrarrazões em que rechaça as teses apresentadas no presente recurso (id. 8711628 - Pág. 11).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, uma vez que ausentes as hipóteses de intervenção (id. 11067102 - Pág. 1).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo a analisar o mérito do recurso.

 

2. Do mérito.

 

O Apelante se insurge contra a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí e extingui o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o magistrado não teria observado o que determina o artigo 338 do CPC1.

Na origem, trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por LUIZ AUGUSTO LOUZEIRO DA CUNHA , ora Apelante, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado, visando, em síntese, a condenação (do requerido) ao pagamento de diferenças retroativas relativas ao adicional de insalubridade.

O Apelante , na inicial, alega que exerce o cargo de Médico Veterinário junto à Agência de Defesa Agropecuária do Piauí - ADAPI , desde sua admissão em 31.01.2008. Ao final, requer a condenação do Réu no valor de R$ 2.643,20 (dois mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos) a título de adicional de insalubridade , no período compreendido entre janeiro de 2008 e julho de 2008, com fulcro nos arts. 55, IV, e 60 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT

O Estado do Piauí apresentou contestação em que alega a legitimidade passiva da Agência de Defesa Agropecuária do Piauí - ADAPI , porque ela seria autarquia, com personalidade própria e plena capacidade jurídica para estar em juízo.

O magistrado, em ato ordinatório, determinou a intimação das partes para indicarem as provas a serem produzidas, todavia, deixaram de se manifestar.

Em seguida, o juízo a quo acolheu a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VII, do CPC.

Ocorre que, segundo dispõe a regra prevista no art. 339 do Código de Processo, quando a parte ré em sua contestação alega sua ilegitimidade, deve o magistrado intimar o demandante acerca do fato. Veja-se:



Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

 

Na hipótese, mesmo diante da alegada ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, o magistrado não observou o comando supracitado, o que demonstra erro in procedendo.

Acerca do tema, cite-se os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. Sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação às herdeiras, ao passo que deixou de condenar a apelada em honorários advocatícios por ausência de informação sobre a abertura de inventário quando do ajuizamento da ação. Determinada a retificação do polo passivo para constar o espólio do falecido. Insurgência das apelantes a pretenderem a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que sinalizada a ilegitimidade na contestação, bem como em razão da abertura de inventário extrajudicial antes da distribuição da ação. Sentença proferida ao arrepio do disposto no artigo 338 do Código de Processo Civil. Dispositivo que rege uma situação específica em que é dada ao autor a oportunidade de, em reconhecimento à tese da parte contrária ofertada como preliminar em contestação, alterar o polo passivo para dirigir-lhe o pedido e, assim, inaugurar nova relação jurídica processual. Oportunidade de emenda à inicial que não foi conferida à apelada antes de prolatada a sentença recorrida. Inobservância pelo juízo a quo do procedimento prescrito no dispositivo retromencionado antes da sentença extintiva, razão pela qual impõe-se a nulidade do julgado, por infringência à garantia constitucional da ampla defesa. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADA, CONSEQUENTEMENTE, A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

(TJ-RJ - APL: 02632979120208190001 202300121261, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/04/2023)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 338 DO CPC/2015 - SENTENÇA DESCONSTITUIDA.
- Nos termos do artigo 338 do CPC/2015, tendo a parte requerida, em sua peça de defesa, alegado ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, inclusive, indicando o sujeito passivo da relação jurídica discutida nos autos, deve o juiz facultar à parte autora, que esta, no prazo 15 (quinze) dias, altere a petição inicial para substituição da parte ré.
(TJ-MG - AC: 10000191138544001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão , Data de Julgamento: 20/11/2019, Data de Publicação: 20/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DA URV. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO RÉU NÃO OPORTUNIZADA. OFENSA AO ARTIGO 338 DO CPC/15. O art. 338 do CPC/15, em homenagem aos princípios da sanabilidade e da instrumentalidade, impõe ao juízo que faculte ao autor a alteração da inicial para substituição do réu, no prazo de 15 dias, quando a ilegitimidade passiva for suscitada em contestação.Também na hipótese de declinação pelo réu do seujeito passivo da relação jurídica, o autor tem 15 dias para alterar a inicial, substituido ou incluindo o réu no pólo passivo da demanda, a teor do art. 339, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Extinção do feito por ilegitimidade passiva que configura nulidade insanável, impondo a desconstituição da sentença. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
(TJ-RS - AC: 70070043401 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 25/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2016)

 

Nesse contexto, configurada a nulidade da sentença, devem os autos retornarem à origem, para que o Apelante seja intimado para informar se aceita alterar a petição inicial, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 339 do CPC/2015 .

 

4. Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE provimento para a sentença, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja observada a regra contida no art. 339 do Código de Processo Civil.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE provimento para a sentença, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja observada a regra contida no art. 339 do Código de Processo Civil. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. .

Detalhes

Processo

0000136-84.2013.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

LUIZ AUGUSTO LOUZEIRO DA CUNHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2024