Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0011383-33.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO CONCEDIDA MESMO SENDO CUMPRINDO OS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011383-33.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011383-33.2019.8.18.0001

RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES, RAPHAEL SANTOS BARROS

RECORRIDO: JOCILENE SOUSA SILVA ROCHA, ANA CELIA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO CONCEDIDA MESMO SENDO CUMPRINDO OS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROPOSTA ajuizada por ANA CELIA RODRIGUES DA SILVA e outros em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA e outros.

Os autores narram que são servidoras públicas do município de Teresina-PI, ocupante do cargo efetivo de Técnico de Laboratório, lotadas no Centro de Diagnóstico Raul Bacellar, conforme contracheques em anexo. Verificou-se que até 26 de julho de 2018, os valores recebidos pela Requerente não estão de acordo com o nível funcional a qual a servidora JOCILENE SOUSA SILVA ROCHA deveria efetivamente estar enquadrada de acordo com o que determina a lei N° 3.951/2009, que gerou o processo administrativo de n° 045-0163885/2017, aberto em 27/03/2017, e, até a presente data seu pedido não foi sequer analisado pela administração pública municipal. Atualmente a servidora está enquadrada na Classe “A”, Nível “I” e já deveria ter tido sua ascensão a Classe “A”, Nível “II” deferida.

Na mesma esteira, verificou-se que até 29 de outubro de 2018, os valores recebidos pela Requerente não estão de acordo com o nível funcional a qual a servidora ANA CÉLIA RODRIGUES DA SILVA deveria efetivamente estar enquadrada de acordo com o que determina a lei N° 3.951/2009, que gerou o processo administrativo de n° 045- 0163970/2017, aberto em 31/03/2017, e, até a presente data seu pedido não foi sequer analisado pela administração pública municipal. Atualmente a servidora está enquadrada na Classe “B”, Nível “II” e já deveria ter tido sua ascensão a Classe “B”, Nível “V” deferida, portanto já tendo direito a ascensão em 03 níveis.

Informam que a administração Pública não se manifestou em nenhum momento para informar qualquer termo referente ao pagamento da referidas progressões.

Por tais razões ingressaram em juízo.

Cabe ressaltar que foi declarado, no bojo de decisão acostada no evento 31, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à requerente JOCILENE SOUSA SILVA ROCHA, tendo em vista ter sido oportunizado a esta, por mais de uma vez, colacionar documento probatório, não tendo o expediente sido cumprido de maneira satisfatória, segundo o critério do juízo a quo.

Sobreveio sentença que julgou: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão da Requerente para o nível B5, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que esta pague à requerente o valor de R$ 4.636,89 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B3, B4 e B5 relativamente aos meses de junho de 2014 a setembro de 2018, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Defiro o pedido de justiça gratuita. Os valores devidos à autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendidos o Enunciado n° 04 FOJEPI e Enunciado n° 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões nos autos (ID 7471501, pág. 203).

É o relatório sucinto.


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Detalhes

Processo

0011383-33.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

JOCILENE SOUSA SILVA ROCHA

Publicação

03/06/2024