TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000628-22.2017.8.18.0032
APELANTE: ANTONIA MARIA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES
APELADO: MUNICIPIO DE GEMINIANO
Advogado(s) do reclamado: MANUELLE MARIA DO MONTE RAULINO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000628-22.2017.8.18.0032 MUNICÍPIO DE GEMINIANO, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com ANTÔNIA MARIA DE MOURA, também qualificado. Alega, em suma, o embargante, irresignação referente aos fundamentos de fato do acórdão, aduzindo que á omissão no Acórdão embargado, haja vista que houve tese levantada no recurso de apelação que não fora apreciada na sua integralidade e, devido à não apreciação na sua integralidade, a Apelação Cível foi provida, devendo, portanto, ser sanada a presente decisão.. Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado. Intimada, a parte oposta inerte. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Origem:
APELANTE: ANTONIA MARIA DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES - PI15158-A
APELADO: MUNICIPIO DE GEMINIANO
Advogado do(a) APELADO: MANUELLE MARIA DO MONTE RAULINO - PI9798-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. No caso em deslinde, o embargante, a pretexto de que o acórdão é omisso, apenas traz argumentos para a sua reforma, sem opontar qualquer omissão de fato apta a ensejar aclaratórios. Em verdade, não apontando qualquer fundamento de embargos de declaração. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos. III. DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, NÃO CONHEÇO dos embargos. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Teresina, 05/03/2024
0000628-22.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIA MARIA DE MOURA
RéuMUNICIPIO DE GEMINIANO
Publicação05/03/2024