Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0759538-58.2021.8.18.0000


Ementa

MBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa ou prequestionamento da matéria. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759538-58.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0759538-58.2021.8.18.0000

IMPETRANTE: LAURA TORRES DE ALENCAR NETA

Advogado(s) do reclamante: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES

IMPETRADO: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0759538-58.2021.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: LAURA TORRES DE ALENCAR NETA 
Advogado do(a) IMPETRANTE: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038-A

IMPETRADO: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

O ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com LAURA TORRES DE ALENCAR, também qualificado.

Alega, em suma, o embargante, irresignação referente aos fundamentos de fato do acórdão, aduzindo que fora omisso em não analisar Errônea indicação da autoridade coatora, com a consequente incompetência absoluta do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Inexistência de comprovação do exercício das funções referentes à Dedicação Exclusiva constante em sede de Portaria; restara comprovada a transferência do valor supostamente contrato, bem como a necessidade de compensação desse valor., Impossibilidade de ser utilizado o Mandado de Segurança como Ação de Cobrança.

Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado.

Intimada, a parte oposta apresentou contraminuta. 

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 


VOTO


 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):  

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:  

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

  

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.  

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.  

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. 

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. 

No caso em deslinde, o embargante apenas traz argumentos para a reforma do julgado. Ora, aduz que o Mandado de Segurança não é meio cabível para cobrança, contudo, restou claro que no acordão apenas se garantiu a implementação do direito líquido e certo violado:

No caso em tela, a impetrante comprova que teve seu pleito de alteração de regime de trabalho, passando a ser de dedicação exclusiva, deferido pela autoridade coatora, por meio de portaria, não havendo qualquer razão para a não implementação, portanto, da gratificação correspondente. 

Ou seja, o que pretende o embargante nesse aspecto é rediscutir a matéria. 

Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos. 

  

III. DECISÃO 

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, NÃO CONHEÇO dos embargos. 

 É o voto. 

  

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 



 

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0759538-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

LAURA TORRES DE ALENCAR NETA

Réu

SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/03/2024