TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0759538-58.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: LAURA TORRES DE ALENCAR NETA
Advogado(s) do reclamante: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES
IMPETRADO: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0759538-58.2021.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: LAURA TORRES DE ALENCAR NETA
Advogado do(a) IMPETRANTE: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038-A
IMPETRADO: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
O ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com LAURA TORRES DE ALENCAR, também qualificado.
Alega, em suma, o embargante, irresignação referente aos fundamentos de fato do acórdão, aduzindo que fora omisso em não analisar Errônea indicação da autoridade coatora, com a consequente incompetência absoluta do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Inexistência de comprovação do exercício das funções referentes à Dedicação Exclusiva constante em sede de Portaria; restara comprovada a transferência do valor supostamente contrato, bem como a necessidade de compensação desse valor., Impossibilidade de ser utilizado o Mandado de Segurança como Ação de Cobrança.
Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado.
Intimada, a parte oposta apresentou contraminuta.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
No caso em deslinde, o embargante apenas traz argumentos para a reforma do julgado. Ora, aduz que o Mandado de Segurança não é meio cabível para cobrança, contudo, restou claro que no acordão apenas se garantiu a implementação do direito líquido e certo violado:
“No caso em tela, a impetrante comprova que teve seu pleito de alteração de regime de trabalho, passando a ser de dedicação exclusiva, deferido pela autoridade coatora, por meio de portaria, não havendo qualquer razão para a não implementação, portanto, da gratificação correspondente.””
Ou seja, o que pretende o embargante nesse aspecto é rediscutir a matéria.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
III. DECISÃO
Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, NÃO CONHEÇO dos embargos.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 05/03/2024
0759538-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorLAURA TORRES DE ALENCAR NETA
RéuSECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/03/2024