Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0818661-57.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa ou prequestionamento da matéria. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818661-57.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818661-57.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ISANIO BRAGA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818661-57.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ISANIO BRAGA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ESTADO DO PIAUÍ, em face do acordão proferido, aduzindo o embargante que houve omissão no julgado a partir do momento em que algumas de suas teses não teriam sido enfrentadas, requereu, assim o prequestionamento da matéria.   

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento dos embargos.

É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 


VOTO


 

Deveras, verifica-se que o acórdão embargado analisou detidamente as questões postas na apelação cível, e não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.


 

Outrossim, sem maiores delongas, vale dizer, com o advento do novo Código de Processo Civil, passou-se a acolher a tese do prequestionamento ficto e, portanto, se considera prequestionada a matéria ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entender existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inteligência do art. 1.025, do CPC.


 

Ainda que os embargos de declaração tenham o propósito de prequestionamento, não se pode prescindir, para seu acolhimento, da configuração de um dos seus requisitos próprios.


Dito isto, cediço que os embargos de declaração não se prestam para rejulgamento de causa, nem para apresentação de justificativas sobre a conclusão adotada, enfim, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza a interposição do recurso é aquela vinculada ao pedido e não às expectativas da parte recorrente.


De fato, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos levantados pelas partes. Cumpre-lhe aplicar o Direito segundo os fatos expostos, fazendo constar expressamente da decisão as razões ou os fundamentos que o guiaram à decisão proferida.


Destarte, em verdade, no caso em tela, objetiva o embargante, através de via oblíqua, o reexame de matéria já decidida, com a modificação do acórdão embargado, sequer apontando qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade, desiderato este inadmissível no meio processual eleito, senão veja-se:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa ou prequestionamento da matéria.
2. Não restando demonstrada a existência de vício, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Apelação Cível 5272067-44.2020.8.09.0137, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2022, DJe de 10/03/2022

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material ( CPC, artigo 1.022), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2. Sabido que o acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. 3. Com o advento do novo Código de Processo Civil (artigo 1.025), 7 AI 5549175.62 TJGO

É o quanto basta, não merecendo, portanto, provimento o presente recurso, visto que o embargante pretende é rediscutir a matéria e prequestioná-la.

 

DISPOSITIVO




ANTE O EXPOSTO, conhecidos dos embargos, à míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, nego-lhes provimento, pelos fatos e fundamentos acima alinhavados.

Prequestionada a matéria.

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0818661-57.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCO ISANIO BRAGA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/03/2024