Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Fauna 0000221-34.2017.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO. CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL. DELITO INVASÃO DE DOMICÍLIO COMETIDO POR DUAS OU MAIS PESSOAS (ART. 150 §1º CP). LOCAL COM DESTINAÇÃO DIVERSA DE MORADIA. SEM COMPROVAÇÃO DE QUE PESSOAS RESIDIAM NO LOCAL À ÉPOCA DOS FATOS. FAZENDA DESTINADA A PRODUÇÃO DE PEIXES. LINHA TÊNUE ENTRE TERRENO PÚBLICO E PRIVADO. DESCONHECIMENTO DO RÉU SOBRE A NATUREZA PRIVADA DO TERRENO. NÃO HOUVE PREJUÍZO FINANCEIRO IDENTIFICADO. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000221-34.2017.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000221-34.2017.8.18.0123

APELANTE: JORGE GOMES GALENO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO. CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL. DELITO INVASÃO DE DOMICÍLIO COMETIDO POR DUAS OU MAIS PESSOAS (ART. 150 §1º CP). LOCAL COM DESTINAÇÃO DIVERSA DE MORADIA. SEM COMPROVAÇÃO DE QUE PESSOAS RESIDIAM NO LOCAL À ÉPOCA DOS FATOS. FAZENDA DESTINADA A PRODUÇÃO DE PEIXES. LINHA TÊNUE ENTRE TERRENO PÚBLICO E PRIVADO. DESCONHECIMENTO DO RÉU SOBRE A NATUREZA PRIVADA DO TERRENO. NÃO HOUVE PREJUÍZO FINANCEIRO IDENTIFICADO. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de procedimento penal, no qual o Sr. Jorge Gomes Galeno, é apontado como sendo o pretenso autor do crime de invasão de domicílio cometido por duas ou mais pessoas (os outros dois apontados como autores do delito aceitaram a transação penal proposta pelo Ministério Público), tendo como vítima a pessoa jurídica Carpixe Cultivo e Comércio de Pescados LTDA – ME.

Após ouvido o representante do Ministério Público, o feito teve o seu regular andamento com a designação da audiência de preliminar, determinando-se a intimação das partes, com a observações da formalidades legais.

Narra o Ministério Público que no dia 18 de janeiro de 2017, por volta das 15h00min, na Fazenda Carpixe Cultivo e Comércio de Pescados LTDA, localizada na Rua Elpídio Rosa dos Reis, n° 165, o denunciado e outros dois indivíduos, José Augusto Gonçalves Filho e Braully Costa Braga, foram conduzidos à Central de Flagrantes, por adentrarem sem consentimento dos proprietários na citada fazenda. Na data supracitada, o noticiante Cristiano Herculano Rossato, gerente de produção da empresa, contou que os seguranças do local prenderam três sujeitos que estavam pescando em um dos tanques de criação de peixe além de apreender uma tarrafa e um colfo. Logo em seguida, comunicaram o fato as autoridades policias que compareceram do local e os conduziram à Central de Flagrantes. Em seus depoimentos, fls. 12, 14 e 16, os indivíduos relataram que estavam pescando, todavia negaram a invasão à propriedade e negaram saber que a propriedade era privada.

Informa que a presente denúncia está sendo ofertada em razão de que o
denunciado Jorge Gomes Galeno foi devidamente intimado e não compareceu a duas audiências. Enquanto José Augusto Gonçalves Filho e Braully Costa Braga, em audiência preliminar, aceitaram a proposta de transação penal feita pelo MP.

Em memoriais, a Defensoria Pública sustenta que não restou comprovado o fato narrado na denúncia. Informa que os fatos se passaram bem diversamente do constante da peça preambular acusatória.

O defendente nega enfaticamente que tivesse a intenção de invadir astuciosa ou clandestinamente a propriedade da vítima. Afirma que o local em que adentrou era uma “vala”, como se fora um córrego, mas não havia cerca, ou seja, o local não era provido de proteção idônea e não aparentava ser propriedade particular. Afirma que o Sr. Jorge Gomes Galeno não sabia que havia proibição de pescar no local.

Sustenta ainda que, contra a palavra do defendente consta apenas o depoimento de uma testemunha que prestaria serviços a vítima. Portanto, sem a necessária imparcialidade para prestar suas declarações. Além disso, sustenta que a testemunha foi categórica em afirmar e repetir que não viu e nem presenciou o fato, quando chegou ao local vira apenas o defendente e outros apreendidos por supostos seguranças.

Sendo assim, defende que não se justifica, efetivamente, a imposição de uma condenação criminal no presente caso, que só deve ser levada a efeito com a produção de provas sólidas e inabaláveis, e não por meras presunções.

Depois de todas as diligencias, sobreveio sentença que, em síntese, decidiu o seguinte: “DISPOSITIVO - A autoria e a materialidade do delito de violação de domicílio em sua forma qualificada são induvidosas, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual JULGO procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar JORGE GOMES GALENO a 1 ano(s), 4 mês(es) e 24 dia(s) de detenção, com fundamento no artigo 150, §1º, do Código Penal. Determino, ainda, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos autores do fato JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES FILHO E BRAULLY COSTA BRAGA, com fundamento no art. 76, § 4.º da Lei n.º 9.099/95. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Muito embora o montante da pena seja permissiva para a substituição, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, já referidos anteriormente não recomendam a substituição por pena restritiva de direitos, tal como disciplina o art. 44 do CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. É inaplicável a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, vez que não é recomendável a substituição e nem são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, a teor do art. 77 do Código Penal. REGIME DE CUMPRIMENTO. Como a situação do acusado é bem particular, apresentando diversos antecedentes criminais, inclusive com uma condenação, bem ponderada ainda as circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá iniciar o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, tal como estabelece o § 2.º do art. 33 do Código Penal. Não há condenação em custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Na forma do art. 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não houve prejuízo material. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino que sejam suspensos os seus direitos políticos e seja expedida guia de execução penal, após o trânsito em julgado”.

A Defensoria Pública pleiteou recurso de apelação sustentando que não foi levado em consideração o fato de o recorrente ter confessado espontaneamente o que aconteceu e sua participação no fato, o que configuraria uma circunstância atenuante de caráter subjetivo que deveria preponderar sobre todas as demais.

Argumenta ainda que não se mostra razoável a imposição de uma condenação criminal, que só deve ser levada a efeito por motivos graves, o que não se denota na quantidade de peixe que teria sido apreendida. Por fim, sustenta que estas são as razões pelas quais o recorrente espera que seja reformada a r. sentença ora hostilizada, para o fim de absolvição da imputação que lhe é feita, tudo por ser de direito e expressão da mais lídima Justiça.

Contrarrazões nos autos pelo Ministério Público defendendo a manutenção parcial da sentença e requerendo o conhecimento da apelação interposta e, no mérito, provê-lo parcialmente, limitando-se à revisão da pena para, tão somente, valorar a confissão do recorrente.

É sucinto o relatório.

 


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.

O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor, por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes, não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Para a aferição do relevo material da tipicidade penal, o postulado da insignificância considera necessária, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Esse processo de formulação teórica apoia-se no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.

Portanto, tem-se que no sistema jurídico há de considerar a relevantíssima a circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais.

A questão pertinente à aplicabilidade do princípio da insignificância quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu “ínfima afetação”, assim tem sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência reconhece possível, nos delitos de bagatela, a incidência do postulado em causa.

O exame do presente recurso justifica a aplicabilidade, ao caso, do princípio da insignificância, pois os autos revelam que se trata de persecução penal instaurada pela prática do delito invasão de domicílio cometido por duas ou mais pessoas que, no entanto, o domicilio em questão não é residencial, não moram pessoas no local, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, trata-se de uma propriedade que, pelos termos demonstrados no decorrer do processo, pode induzir a erro qualquer pessoa comum do povo quanto a natureza pública ou privada do terreno que faz parte da propriedade da vítima em questão. Ademais, não houve demonstração de prejuízos financeiros para a vítima.

 

Ainda que se trate de crime qualificado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem entendendo que é possível a incidência do referido princípio, uma vez que a insignificância exclui a própria tipicidade material do fato:

A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

Sendo assim, em face das razões expostas, vota-se pelo conhecimento do recurso e aplicação, de ofício, do princípio da insignificância, porque presentes seus requisitos, e, por consequência, a absolvição do réu/apelante, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Sem custas.

É o voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0000221-34.2017.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Crimes contra a Fauna

Autor

JORGE GOMES GALENO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2024