
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000878-35.2017.8.18.0071
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Outros]
JUIZO RECORRENTE: RAQUEL COSTA DE MACEDO
RECORRIDO: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR SEBASTIÃO ALVES DOS REIS, ESTADO DO PIAUÍ - CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. CONSOLIDAÇÃO DE FATO. SENTENÇA MANTIDA. No caso, a liminar foi concedida em 28.09.2017, o que se leva a crer que a requerente já concluiu o cursando o Curso Superior, de modo que a desconstituição da situação descrita causaria grande prejuízo a esta. Deve prevalecer, portanto, a situação fático-jurídica efetivada ante a concessão da medida liminar, uma vez que a impetrante recebeu os documentos pretendidos, alcançando de fato o objetivo requestado na segurança originária. Reexame necessário a que se nega seguimento.
Relatório
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RAQUEL COSTA MACEDO contra ato do DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR SEBASTIÃO ALVES DOS REIS, em litisconsórcio com o ESTADO DO PIAUÍ, denegatório do fornecimento do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar.
Extrai-se dos autos que a impetrante ingressou com a presente demanda em virtude de ato omissivo da autoridade coatora consistente na negativa de emissão do certificado de conclusão do ensino médio, para fins de efetivação de matrícula em Instituição de Ensino Superior, diante de sua aprovação no exame vestibular, processo seletivo /2017, realizado pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI, para o curso de BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO, embora tenha cumprido carga horária superior à mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e possua capacidade intelectual.
Assim, requereu a concessão de medida liminar, para que fosse determinado à autoridade coatora a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, bem como histórico escolar, a fim de possibilitar a efetivação de sua matrícula na referida IES.
Juntou documentos.
Foi deferida a medida liminar requerida. (ID. 11541612).
Manifestação do Estado do Piauí. (ID. 11541666).
Manifestação do Ministério Público de 1º grau (ID. 11541671).
Ao proferir a sentença, o MM. Juiz julgou procedente a ação, concedendo a segurança requerida, ratificando a liminar concedida, para determinar que a autoridade coatora proceda à expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar em favor da impetrante. (ID. 11541673).
O MM. Juiz submeteu sua decisão ao reexame necessário.
Não houve interposição de recurso voluntário.
O Ministério Público superior emitiu parecer, Id 14411906, o pinando pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
Decido
A decisão ora sob apreciação foi proferida em sede de mandado de segurança e, nesse caso, obrigatório o reexame por força do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei n° 12.016/2009.
Os autos atestam que a situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, visto que a impetrante, por força de medida liminar concedida em 28/09/2017, obteve os documentos requeridos (o certificado de conclusão do ensino médio, bem como histórico escolar) para realizar sua matrícula na referida Instituição de Ensino Superior.
A teoria do fato consumado surgiu para albergar sob o manto do Direito situações que, autorizadas mediante provimentos jurisdicionais provisórios, consagram-se ao longo do tempo, sendo impossível ou extremamente inviável o retorno ao status quo ante.
A aplicação da referida teoria, portanto encontra respaldo nas hipóteses em que o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados.
Nesse contexto, pode-se inferir que a situação em comento encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, de forma que é totalmente desaconselhada sua alteração, ante a impossibilidade de se retornar ao status quo ante. Entendimento este que se encontra sedimentado na Eg. Corte de Justiça do Estado do Piauí, com a edição da súmula nº 05, a seguir:
Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Pensar de outra forma acarretará tão só prejuízo a estudante, de forma que a sentença proferida deve ser mantida, a fim de que seja resguardada a situação fática consolidada pelo decurso do tempo, em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas.
Perfilhando esse entendimento, colacionamos as jurisprudências a seguir:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA VESTIBULAR - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO–APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Toda a celeuma reside na aplicação ou não da Teoria do Fato consumado. O Juízo a quo entendeu aplicação da referida teoria no caso em apreço. Referida teoria surgiu para albergar sob o manto do Direito situações que, autorizadas mediante provimentos jurisdicionais provisórios, consagram-se ao longo do tempo, sendo impossível ou extremamente inviável o retorno ao status quo ante. A aplicação da referida teoria, portanto, encontra respaldo nas hipóteses em que o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados. 2. No caso em apreço, a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, ante a obtenção de medida liminar para obtenção da Certidão de Conclusão do Ensino Médio, o que possibilitou a matrícula do Impetrante desde 2013. Apelação conhecida e não provida. Aplicação da Teoria do Fato consumado. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012726-45.2013.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/03/2022) (g.n)
Nessa esteira, vislumbro que a situação de fato da requerente, qual seja, a expedição do competente certificado de conclusão do ensino médio, com o escopo de ser efetivada sua matrícula em instituição de ensino superior, se encontra, de fato, consolidada.
Em vista disso, aplica-se ao caso a teoria do fato consumado, que este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, in casu, haverá consolidação da situação fática quando o requerente já estiver de posse do certificado de conclusão do ensino médio e cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Ao fim e ao cabo, a presente decisão traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada, uma vez que a autorização do art. 932, IV, “a”, CPC, se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que esse expresse aquilo que seguramente seria o resultado, caso o julgamento fosse por ele reexaminado.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, com arrimo no parecer do Ministério Público superior, conheço do reexame necessário, mas para negar-lhe seguimento, mantendo inalterada a bem prolatada sentença a quo.
P. R. I.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição e demais as anotações pertinentes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digitais.
Des. José James Gomes pereira
Relator
0000878-35.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorRAQUEL COSTA DE MACEDO
RéuDIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR SEBASTIÃO ALVES DOS REIS
Publicação12/03/2024