Acórdão de 2º Grau

Nulidade de ato administrativo 0751583-05.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMANEJAMENTO DE SERVIDOR. PREVISÃO NORMATIVA. MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O remanejamento realizado em relação ao servidor agravante encontra previsão normativa na Lei Municipal nº 02/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cristalândia do Piauí), especificamente no seu art. 33, que prevê, observado o interesse da administração, o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos. 2. A portaria que materializou o remanejamento questionado contempla expressamente a motivação que a ensejou, qual seja, a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, decorrente da ausência de motoristas em número suficiente, restando evidenciado ainda no referido ato que o servidor agravante continuará exercendo suas atribuições como motorista categoria B. 3. De acordo com os elementos contidos nos autos, transparece, diversamente do alegado pelo recorrente, que o remanejamento ocorreu em sintonia com o interesse público, de forma devidamente motivada, não merecendo, portanto, censura. 4. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751583-05.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751583-05.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: INES KAROLINE MENDES CORREA, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA

AGRAVADO: PREFEITO DE CRISTALÂNDIA, MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMANEJAMENTO DE SERVIDOR. PREVISÃO NORMATIVA. MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1.  O remanejamento realizado em relação ao servidor agravante encontra previsão normativa  na Lei Municipal nº 02/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cristalândia do Piauí), especificamente no seu art. 33, que prevê, observado o interesse da administração, o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos. 2. A portaria que materializou o remanejamento questionado contempla expressamente a motivação que a ensejou, qual seja, a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, decorrente da ausência de motoristas em número suficiente, restando evidenciado ainda no referido ato que o servidor agravante continuará exercendo suas atribuições como motorista categoria B. 3. De acordo com os elementos contidos nos autos, transparece, diversamente do alegado pelo recorrente, que o remanejamento ocorreu em sintonia com o interesse público, de forma devidamente motivada, não merecendo, portanto, censura. 4. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por José Cardoso da Silva Filho, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos do Processo nº. 0800153-38.2023.8.18.0027.

Na origem, o ora agravante impetrou Mandado de Segurança contra ato do Prefeito Municipal de Cristalândia, que determinou seu remanejamento para o cargo de motorista da Secretaria de Educação do aludido município, tendo seu pedido liminar sido indeferido pelo juízo de primeiro grau.

Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: há direito líquido e certo para que exerça suas funções vinculado à Secretaria de Saúde, para a qual prestou concurso público, fora aprovado e tomou posse; o concurso prestado foi para motorista com habilitação categoria “B”, conforme consta no edital, todavia com a remoção para a Secretaria de Educação foi lotado para dirigir ônibus que exige a categoria “E”, ou seja, em condições diversas ao estabelecido no edital do concurso prestado; de forma genérica o ente Municipal removeu o servidor de secretarias e afirmou que tal ato se tratava de interesse público não especificando de forma clara qual seria a necessidade. Diante do que expôs, requereu a antecipação da tutela recursal para que seja determinada sua recondução à Secretaria de Saúde, e, no mérito, seja provido o recurso.

Na decisão de ID 11297244, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal.

Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, na origem, o ora agravante impetrou Mandado de Segurança contra ato do Prefeito Municipal de Cristalândia, que determinou seu remanejamento para o cargo de motorista da Secretaria de Educação do aludido município, tendo seu pedido liminar sido indeferido pelo juízo de primeiro grau. Com o propósito de ver reformada a aludida decisão primeva, interpôs o presente recurso.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

Com efeito, consoante figura na decisão recorrida, o remanejamento realizado em relação ao servidor agravante encontra previsão normativa  na Lei Municipal nº 02/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cristalândia do Piauí), especificamente no seu art. 33, que prevê, observado o interesse da administração, o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos.

Observa-se ainda que a portaria que materializou o remanejamento questionado contempla expressamente a motivação que a ensejou, qual seja, a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, decorrente da ausência de motoristas em número suficiente, restando evidenciado ainda no referido ato que o servidor agravante continuará exercendo suas atribuições como motorista categoria B.

Assim, de acordo com os elementos contidos nos autos, transparece, diversamente do alegado pelo recorrente, que o remanejamento ocorreu em sintonia com o interesse público, de forma devidamente motivada, não merecendo, portanto, censura.

Não tem sido outro o entendimento manifestado pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consoante dimana das ementas a seguir transcritas:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2. A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3. Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança. Precedentes. 5. No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CAMBUÍ. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lotação de servidor público, por dizer respeito à organização do serviço, é ato discricionário, o que implica afirmar que o administrador possui liberdade para, de acordo com seu juízo subjetivo, verificar a conveniência na prática de tal ato, bem como o momento oportuno de fazê-lo. 2. Não existindo indícios de que o ato administrativo tenha sido praticado com abuso de poder, desvio de finalidade, ou, ainda, de forma atentatória aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há falar-se na suspensão de seus efeitos. (TJ-MG - AC: 10000220081665001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) 

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, para que seja mantida inalterada a decisão agravada.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0751583-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade de ato administrativo

Autor

JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO

Réu

PREFEITO DE CRISTALÂNDIA

Publicação

19/03/2024