TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000363-39.2012.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA, ANTONIO PINHEIRO DE CASTRO, AUDILEIA MIRANDA COSTA, MARIANA DE AMORIM CASTRO, AROLDO DE AMORIM CASTRO, IGOR GALENO ALVES AMORIM, CARLOS JOSE RODRIGUES, DIONARIA BARBOSA FERREIRA, JOANA SILVA DOS SANTOS, MARIA MARLENE SAMPAIO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que tem necessidades de comunicação telefônica por motivos familiares, sociais e laborais e escolheram os serviços da operadora demandada. Aduzem, também, que a operadora não cumpre com suas obrigações contratuais e ao utilizarem os serviços passam por diversos transtornos. Requer que a demandada seja obrigada a fornecer serviço de qualidade e, no mérito, seja condenada em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a demanda inicial nos seguintes termos: Determinar que a parte ré regularize seus serviços em relação a parte autora, de modo contínuo e eficiente no prazo de 10 (dez dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00, a ser convertido em favor das demandantes, bem como, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente.
Em razões, alega em síntese a parte recorrente: Preliminarmente, da incompetência absoluta da justiça estadual para julgamento do feito, interesse da Anatel, necessidade de remessa do processo para a justiça federal, súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça; da competência dos juizados especiais em face da complexidade da matéria necessidade de realização de perícia técnica. No mérito da ausência de responsabilidade da TIM; da impossibilidade de condenação em obrigação de fazer, ante a ausência de um parâmetro preciso que identifique o atendimento ao pleito, ou do prazo para o seu lógico cumprimento; da inaplicabilidade da multa diária aplicada no presente caso; do descabimento da condenação da empresa ré a título de indenização por danos morais; da não aplicação dos juros de mora de acordo com a súmula 54 do STJ; do descabimento de condenação em honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95; do ônus da prova total e flagrante ausência de qualquer resquício de comprovação dos fatos narrados na exordial; a posição do Superior Tribunal de Justiça e a banalização do dano moral.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postulou receber indenização por dano moral decorrente de ausência de sinal na linha de telefone que adquiriu.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente.
Inconformada, recorre a parte demandada.
Passo inicialmente as preliminares arguidas.
No tocante a preliminar de incompetência dos juizados especiais, em face da complexidade da matéria, observo que consta nos autos notícia publicada, demonstrando ser fato público e notório a deficiência do sinal da empresa de telefonia recorrente, razão pela qual não há necessidade de produção de prova pericial.
Rejeito, pois a preliminar arguida.
Argui a recorrente preliminar de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL e, via de consequência, incompetência da Justiça Estadual.
Os casos de mal funcionamento de telefones celulares no Município de Esoerantina são recorrentes, inclusive há várias ações similares nas quais o juiz a quo reconheceu o direito à reparação civil, e muitas destas encontram-se nas turmas recursais em grau de recurso.
Tenho que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerente/recorrente a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:
“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
No caso específico dos autos, é evidente que a parte autora teve transtornos pela ausência de sinal na linha telefônica, mas não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial. Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.
Filio-me ao entendimento já firmado pelas Turmas Recursais para a situação concreta, conforme a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. REJEIÇÃO. INTERESSE DA ANATEL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TELEFONIA MÓVEL. FALTA DE SINAL por mais de 24h, 48h e até 72h. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURAM OS DANOS MORAIS POSTULADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- No tocante a preliminar de incompetência dos juizados especiais, em face da complexidade da matéria, entendo que consta nos autos “moção de repúdio” da câmara de vereadores da cidade de Brasileira (PI), demonstrando ser fato público e notório a deficiência do sinal da empresa de telefonia recorrente, razão pela qual não há necessidade de produção de prova pericial.
- A recorrente suscita a preliminar de Inépcia da inicial, em face de pedido genérico. Todavia, o pedido contido na inicial foi claro e objetivo, suficientes à compreensão da causa de pedir, de modo que possibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório pela empresa requerida. Desta forma, não há falar em inépcia da inicial.
- Tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal. Precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso específico dos autos, é evidente que a parte autora teve transtornos pela ausência de sinal na linha telefônica por mais de 24h, 48h e até 72h, conforme moção de repúdio n° 001/2013 juntados aos autos (evento n° 01), mas não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial.
- Sentença Reformada. Pedido Inicial Improcedente.
- Recurso Conhecido e Provido. (Recurso Inominado Nº 0011098-47.2013.818.0002, Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, Turmas Recursais, Relator: Édison Rogério Leitão Rodrigues, Julgado em 12/12/2014)
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. AUSÊNCIA DE SINAL NO INTERIOR DA CIDADE DE CANDELÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. ADEMAIS, AFIRMA O AUTOR QUE OS FATOS COMEÇARAM HÁ APROXIMADAMENTE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE, O QUE , POR SI SÓ, DENOTA A NÃO INCIDÊNCIA DA ALEGADA DANIFICAÇÃO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL AFASTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005649488, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 02/09/2015)
Acrescento ainda, o tempo transcorrido entre o evento e o ajuizamento da ação revela que a parte autora não suportou abalo a ponto de ensejar repercussão na esfera moral. Tivesse, de fato, suportado transtornos que exigissem compensação pecuniária teria demonstrado nos autos a sua extensão.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de cassar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 estabelece tal condenação apenas ao recorrente vencido.
Teresina, 29/04/2024
0000363-39.2012.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTIM NORDESTE S/A
RéuMARIA FRANCISCA DE SOUSA
Publicação30/04/2024