TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800166-50.2021.8.18.0013
RECORRENTE: MARCIA RAQUEL DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KASCHNY BASTIAN
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO. VENDA ONLINE EM PLATAFORMA DA DEMANDADA. CLÁUSULA ARBITRAL. ANÁLISE DE EFICÁCIA E VALIDADE. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA SE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JURISDIÇÃO ESTATAL PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITO ORIUNDO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que se cadastrou na plataforma da Ré em janeiro de 2021, e ao longo daquele mês, aferiu lucro de R$8.230,23 (oito mil, duzentos e trinta reais e vinte e três centavos). No entanto, sua conta teria sido desativada “de forma abrupta, imotivada e sem aviso prévio", além de ter tido seu saldo de vendas bloqueado. Razão pela qual requer a procedência dos pedidos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: o dano moral; a inversão do ônus da prova; os lucros cessantes. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, é incontroverso nestes autos que a relação jurídica entre Recorrente e Recorrida é regrada pelo Contrato juntado aos autos (id. 15582967), o qual possui natureza civil e comercial, sendo regido por regras e políticas claras para o gerenciamento das suas vendas em sua conta de vendedor no site da Recorrida. A isto, se soma o fato de que o Recorrente é vendedor na plataforma e, por meio dela, exerce atividade econômica com fim lucrativo.
É cediço, pois, que estamos diante de relação contratual, e não de consumo, de forma que se desconstitui a argumentação tecida pela Recorrente de que se trata de contrato de adesão, ou mesmo de cláusula nula.
Assim, informa-se que o Contrato celebrado entre Recorrente e a Recorrida conta com Cláusula Arbitral, em seu item 18, o qual prevê que pretensões resistidas relacionadas ao aludido Contrato serão dirimidas perante um tribunal arbitral.
A convenção de arbitragem é um instrumento contratual firmado entre as partes que prevê a resolução de conflitos por meio de juízo arbitral. O que gera incompetência absoluta da jurisdição estatal para resolução de conflito oriundo do referido contrato.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, para o fim de declarar, DE OFÍCIO, a incompetência dos Juizados Especiais para analisar o caso em questão, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.999/95 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/04/2024
0800166-50.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARCIA RAQUEL DOS SANTOS SILVA
RéuAMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Publicação30/04/2024