TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805425-32.2022.8.18.0032
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ARLETE DE MOURA ARAUJO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. 1). O contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi cancelado pelo Banco réu e excluído dos proventos do benefício da recorrida antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2). A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3). O negócio jurídico não se concretizou, não havendo que se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que não produziu qualquer efeito jurídico. 4). Recurso não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
Em sentença (ID 12824171), o juízo a quo assim decidiu:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.Defiro à autora AJG.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa).
Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.”
Em suas razões recursais (ID 12824173), a apelante alega que o requerido não apresentou documentos que comprovam a existência e regularidade da contratação, de modo que a sentença deve ser reformada, com a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Em sede de contrarrazões (ID 12824179), o Banco apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso de apelação da autora e a manutenção da sentença proferida.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 14094703 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando a demandante que desconhece o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário - nº 3403330271, celebrado com o banco requerido, o qual tem acarretado descontos mensais incidentes no referido benefício, prejudicando a sua subsistência.
Afirma a instituição financeira, ora apelada, que o contrato objeto da demanda trata-se de uma proposta de empréstimo que, durante o processo normal de sua análise, foi reprovada, fato que ocasionou a exclusão da operação junto ao órgão sem que tenha havido qualquer desconto no benefício da consumidora.
Contrariamente, a requerente, ora apelante, sustenta que a alegação de que não houve descontos deve ser afastada, pois demonstrou na exordial a inclusão do contrato em questão em seu extrato de empréstimo consignado.
Da análise dos documentos existentes nos autos, em especial do extrato de consignações juntado pela própria parte autora (ID 12823900, p. 07), é possível perceber que o contrato discutido foi incluído em 05/11/2020 e excluído em 16/11/2020. Logo, verifica-se que o instrumento contratual atacado foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada em poucos dias após sua inclusão, antes mesmo do mês previsto para o início de desconto no benefício previdenciário da apelante (02/2021).
Desta forma, a exclusão do contrato antes da propositura da ação e sem qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à parte requerente, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco réu, sendo possível concluir que, a informação que consta do histórico de consignados apresentado corresponde tão somente à averbação da operação cancelada, não subsistindo qualquer relação contratual entre as partes.
Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco Apelante, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo que se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que não produziu qualquer efeito jurídico.
Em consequência, também não há que se falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco requerido diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela Autora não ultrapassa mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA. CONTRATO CANCELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Conforme documento juntado aos autos pela parte autora, consubstanciado no histórico de consignados de ID 6154431, constata-se que o contrato objeto da lide de nº. 569106714 foi incluído em 28/01/2016 e excluído em 03/02/2016, apontando como início do desconto 02/2016 e fim do desconto 2016/01. 2 - A partir do exame do referido histórico de consignados emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pelo apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada, em cinco dias após sua inclusão, registrando fim de desconto em 2016/01, ou seja, antes mesmo do mês previsto para o início de desconto no benefício previdenciário do apelante. 3 - Comprovado o cancelamento do contrato, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 4 - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800262-26.2021.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022) (g.n)
Os danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios têm sido pacífica em afirmar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”. É o que se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)
Por estas razões expostas, a sentença recorrida deve ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Cabível a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0805425-32.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDA MARIA DOS SANTOS ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/04/2024