Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0762570-03.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0762570-03.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa]
AGRAVANTE: TAYDSON RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


Decisão monocrática:                             

Trata-se de Agravo Interno interposto por TAYDSON RODRIGUES DE SOUSA, em face de decisão monocrática proferida na APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800603-12.2022.8.18.0028, que INDEFERIU o pedido de inclusão da Apelação Criminal em sessão presencial por videoconferência e determinou que o julgamento do presente processo fosse ADIADO para a sessão virtual subsequente a sessão do dia 27/10/2023, ressaltando que a parte deveria proceder a juntada de sua sustentação oral, através de meio eletrônico (arquivo de mídia), no próprio Sistema PJe, até o início da referida sessão virtual, nos termos da Resolução supra.

Em suas razões o agravante requereu:

a) A concessão de medida liminar recursal para determinar que seja suspenso o julgamento do da Ação Penal 0800603-12.2022.8.18.0028, até o julgamento do mérito do presente agravo e;

b) No mérito, seja ele provido para determinar o envio dos autos à pauta de julgamento por Sessão Presencial (videoconferência), possibilitando a defesa do agravante realizar sustentação oral, bem como acompanhar o julgamento em tempo real, a fim de esclarecer eventual situação de fato (QUESTÃO DE ORDEM) se necessário.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 13915186 - Pág. 1, foi indeferido o pedido de concessão de tutela cautelar recursal por não haver previsão legal.

Nas contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 14667338 - Pág. 1/5, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu, que seja o recurso de agravo interno não conhecido, visto que a análise deste agravo restou prejudicada, pela superveniente perda de objeto.

É o que interessa relatar. Decido.

 

Conforme relatado, busca o agravante a reforma da decisão que INDEFERIU o pedido de envio dos autos da apelação criminal proc. Nº 0800603-12.2022, à pauta de julgamento por Sessão Presencial (videoconferência), para possibilitar a defesa do agravante para realizar sustentação oral, bem como acompanhar o julgamento em tempo real, a fim de esclarecer eventual situação de fato (QUESTÃO DE ORDEM) se necessário.

 

Da perda do objeto do Agravo Interno

Da análise da Apelação Criminal proc. Nº 0800603-12.2022.8.18.0028, que proporcionou o presente Agravo Interno, constata-se que a mesma já foi julgada na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 31 de janeiro de 2024,  conforme certidão acostada aos autos da Apelação Criminal proc. Nº 0800603-12.2022.8.18.0028, Id Num. 15099365 - Pág. 1, abaixo transcrita:

 

“CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 31 de janeiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des.

Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir a pena do apelante de 8 (oito) anos e 04 (quatro) mês de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa em regime semiaberto, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI Nº 6.373).

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Bela. Cristian Lassy Santos de Alencar Ramos

Secretária da Sessão”.

 

Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que, além do julgamento da Apelação Criminal proc. Nº 0800603-12.2022.8.18.0028, já ter se realizado, foi realizada por Videoconferência, conforme pleiteado no Agravo Interno, portanto, já atendido o pleito do agravante, resta inócua a apreciação do recurso interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante o exposto, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, que por decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762570-03.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/03/2024 )

Detalhes

Processo

0762570-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

TAYDSON RODRIGUES DE SOUSA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/03/2024