TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802727-42.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA PEREIRA, SANDRA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEPÓSITO DA EXECUÇÃO. FALTA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. CÁLCULOS CORRETOS. MULTA DEVIDAMENTE APLICADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora requer o cumprimento de sentença.
Visa o recurso a reforma total da sentença que DECLAROU satisfeita a obrigação ao julgar extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC, diante do bloqueio integral no valor de R$ 5.748,21 (ID nº 15785053), determinando a expropriação da quantia para o pagamento da dívida.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a concessão do efeito suspensivo; o pedido de reforma da r. sentença e do excesso de execução. Por fim, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, verifica-se que a parte devedora realizou o depósito do valor da condenação em 10/03/2021, no entanto, como tal depósito não foi comunicado nos autos, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação e por consequência, foi realizado o bloqueio da quantia apresentada com a multa referida no §1.º do art. 523 do CPC.
A este respeito, a jurisprudência do STJ orienta que é responsabilidade das partes comprovar a realização do depósito, sob pena de seu desconhecimento.
No caso dos autos, significa dizer que, por não comprovar o pagamento nos autos com a juntada da guia, é devida a aplicação da multa referida no §1.º do art. 523 do CPC, devendo incidir sobre o valor apresentado na inicial.
Bem reexaminada a questão, verifica-se que a sentença ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nelas expendidas.
A alegação de excesso de execução acertadamente afastada, uma vez que os cálculos apresentados pela parte autora encontram-se corretos.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 11/04/2024
0802727-42.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA MARIA PEREIRA
Publicação16/04/2024