TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0762867-10.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE HILTON GOMES MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO DA SILVA CHAVES, LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCESSO ENCERRADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.NOVAS CONDENAÇÕES .NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-A inércia da defesa resultou no trânsito em julgado da sentença, a qual não pode mais ser objeto de agravo em execução por via oblíqua.
2-As Súmulas 441 e 535 do STJ não se amoldam ao vertente caso, pois se trata de um processo de execução penal já findado, com sentença transitada em julgado.
3-As novas guias de recolhimento deram origem a um novo processo de execução penal, e, portanto, a uma nova data-base para a concessão dos benefícios vindouros.
4- Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO interposto pelo JOSÉ HILTON GOMES MAGALHÃES, irresignado com a decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI (Processo nº 0762867-10.2023.8.18.0000).
A decisão não concedeu a alteração da data-base do agravante, por entender que ela não se encontra mais ativa na execução, ressaltando que o entendimento do STJ é de que é vedada a alteração da data base do livramento condicional quando se tem a prática de falta grave juntada em um processo de execução penal ativo.
Requer a anulação da sentença que extinguiu a pena em relação ao processo de nº 0000000-00.0000.7.38.2007; a alteração da data-base do livramento condicional para a data de sua primeira prisão em 2007 e a concessão do Livramento condicional.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público afirma que, embora tivesse sido determinada a transferência da execução do reeducando para a Comarca de Piripiri-PI, esta não havia sido realizada, de forma o Juízo da comarca de Teresina- PI, ainda era competente, bem assim que a Lei de Execuções Penais não atribui ao Juiz da Execução a competência para modificar/anular sentença já transitada em julgado.Entende, ainda, que não se deve resgatar a data-base da primeira prisão ( 2007)que foi extinta a punibilidade em 19/04/2017, para o alcance de novo livramento condicional, visto que essa prisão é pertinente a uma guia extinta que não faz mais parte da execução.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.
VOTO
O Agravo em Execução é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Passo então à análise individualizada da tese arguida .
O agravante alega a incompetência do Juiz que proferiu a sentença que extinguiu a pena nos autos do processo nº 0000000-00.0000.7.38.2007, pois a execução havia sido transferida para a Comarcar de Piripiri-PI.
Pois bem. Consultando os autos, é possível constatar que, antes mesmo que os autos fossem remetidos à Comarca de Piripiri, os cálculos indicaram o término do cumprimento da pena, motivo pelo qual, o Magistrado declarou extinta a punibilidade, não vislumbrando a remessa de uma execução de pena já encerrada.
A insurgência em relação a tal decisão deveria ter sido objeto de impugnação própria, ou seja, a defesa deveria ter interposto, tempestivamente, agravo em execução contestando o entendimento do juízo das execuções, à época.
A inércia da defesa resultou no trânsito em julgado da sentença, a qual não pode mais ser objeto de agravo em execução por via oblíqua, quando da impugnação de decisão prolatada nos autos da execução n 0004223-98.2014.8.18.0140.
Inviável assim a anulação da sentença, tendo em vista que a sentença se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada.
Consequentemente, com a extinção da execução penal referente aos autos nº 0000000- 00.0000.7.38.2007, tem-se que tal execução de pena não mais estava ativa, o que inviabiliza a juntada de novas condenações nos mesmos autos.
Percebe-se que as Súmulas 441 e 535 do STJ não se amoldam ao vertente caso, pois se trata de um processo de execução penal já findado, com sentença transitada em julgado.
Com efeito, as guias de recolhimento referentes aos Processos nº: 0001368-74.2017.8.18.0033 e 000016-29.2018.8.18.0039, deram origem a um novo processo de execução penal, e, portanto, a uma nova data-base para a concessão dos benefícios vindouros.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0762867-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorJOSE HILTON GOMES MAGALHAES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2024