Acórdão de 2º Grau

Compensação 0802005-36.2019.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO – INAPLICABILIDADE DO CDC – INEXISTÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL - MULTA POR VENDA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 5º DA LEI 9.939/99 – RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE – DEVER DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO AFASTADOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a aplicabilidade do CDC ao caso, considerando que os bens não foram adquiridos pelo destinatário final, mas para ser colocados em circulação no comércio. 2. A multa aplicada nos termos do art. 5º da Lei 9.939/99 é decorrente de pôr à venda produtos em desconformidade com a norma, ato que não pode ser atribuído ao fabricante, mas ao comerciante que tem o dever que conhecer a norma que regulamenta a venda por ele realizada. 3. Não sendo responsabilidade do fabricante, não cabe a este a responsabilidade pela multa, sendo, incabível a compensação ou ressarcimento pela sua aplicação. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802005-36.2019.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802005-36.2019.8.18.0028

APELANTE: QUARESMA ATACAREJO DE CARNES E FRIOS LTDA, A. QUARESMA & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA JULIANA DA SILVA, LAYSA MARIANE MENDES NUNES

APELADO: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP

Advogado(s) do reclamado: MOZART GOMES DE LIMA NETO, MATIAS JOAQUIM COELHO NETO, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO – INAPLICABILIDADE DO CDC – INEXISTÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL - MULTA POR VENDA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 5º DA LEI 9.939/99 – RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE – DEVER DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO AFASTADOS – RECURSO DESPROVIDO.

1. Impõe-se afastar a aplicabilidade do CDC ao caso, considerando que os bens não foram adquiridos pelo destinatário final, mas para ser colocados em circulação no comércio.

2. A multa aplicada nos termos do art. 5º da Lei 9.939/99 é decorrente de pôr à venda produtos em desconformidade com a norma, ato que não pode ser atribuído ao fabricante, mas ao comerciante que tem o dever que conhecer a norma que regulamenta a venda por ele realizada.

3. Não sendo responsabilidade do fabricante, não cabe a este a responsabilidade pela multa, sendo, incabível a compensação ou ressarcimento pela sua aplicação.

4. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802005-36.2019.8.18.0028

Origem:

APELANTE: QUARESMA ATACAREJO DE CARNES E FRIOS LTDA, A. QUARESMA & CIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LAYSA MARIANE MENDES NUNES - PI11270-A

Advogados do(a) APELANTE: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, LAYSA MARIANE MENDES NUNES - PI11270-A

APELADO: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP

Advogados do(a) APELADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE10587-A, MATIAS JOAQUIM COELHO NETO - CE13535-A, MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE16445-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação interposta por QUARESMA ATACAREJO DE CARNES E FRIOS LTDA outro, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C COMPENSAÇÃO DE DÉBITO, aqui versada, proposta contra INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS S/A – IBAP, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, bem como, nas despesas do processo.

O processo trata de discussão acerca de selos de qualidade do Inmetro, cuja ausência teria gerado a cobrança de multa em face da apelante. A apelante busca compensar os valores que deve pela compra das cadeiras, que alega que deveriam vir seladas, com o valor que das multas que lhe foram aplicadas.

Todavia, na sentença recorrida, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o a parte apelante não só sabia que ainda não estariam disponíveis os selos, como também, por escolha própria, preferiu receber as cadeiras nessa condição.

Inconformado, o apelante, renova os pedidos contidos na inicial alegando que as cadeiras estavam sem selo quando foram enviadas; que a responsabilidade pelo envio sem selo recai somente sobre a parte apelada; alega ser tecnicamente vulnerável e caber sua proteção pelo CDC; e alega compensação do valor que deve ao apelado com as multas pagas. Pugna pelo provimento da apelação.

A parte recorrida, em sua manifestação alega que o dever de juntar os selos junto às cadeiras é da parte apelante; alega inexistir ato ilícito por parte da requerida capaz de ensejar indenização; que o ônus atribuído ao apelante decorre da sua própria atividade; ciência do apelante do risco de comercializar o produto sem que houvesse o selo de qualidade; aduz ser incabível a aplicação do CDC ao caso, bem como da compensação alegada pela parte apelante. Pugna pela manutenção da sentença

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.

 

DA INAPLICABILIDADE DO CDC

 

No caso em apreço, a parte apelante alega ser cabível a aplicação do CDC por existir vulnerabilidade técnica. No caso em apreço, é bastante evidente que há a simples alegação de vulnerabilidade sem que haja qualquer demonstração de tal fato.

É importante mencionar que a jurisprudência pátria aceita pacificamente a possibilidade de aplicação do CDC às pessoas jurídicas, quando estas adquirem o produto como destinatário final, o que não é o caso.

Os produtos foram adquiridos para serem colocados em circulação no mercado local, como objeto a ser comercializado pela própria parte apelada.

Dessa forma, conforme firmado nos REsp 1.195.642 e REsp 567.192, entre outros, não há presunção de vulnerabilidade da empresa adquirente dos bens, mesmo sendo empresa de pequeno porte diante de empresa de maior porte. Aliada a tal interpretação, inexistiu aquisição de bens para uso da própria empresa, o que afasta indubitavelmente a aplicação do CDC ao presente caso.

 

DO MÉRITO

 

O mérito da lide trata alegação que traz a parte apelante sobre o suposto direito à compensação dos valores que pagou a título de multa em face aos que deve ao apelado ante supostas responsabilidade deste pelas multas que recebeu.

Inicialmente, deve ser destacado que a parte apelante é considerada responsável pela comercialização do produto, nos termos do art. 5º da Lei 9.939/99, conforme já afirmado pelo juízo de origem e constante do próprio auto de infração.

A multa aplicada não se deu por vícios na fabricação do produto ou qualquer situação em possa indicar responsabilidade do fabricante, mas pela exposição dos bens ao comércio em desacordo com o que determina a norma regulamentar.

Outrossim, é dever a parte apelante conhecer da norma e saber a regulamentação sobre as vendas feitas por ela, bem como risco de ser autuada no caso de agir em desconformidade com a norma técnica.

Outrossim, em depoimento, a testemunha arrolada foi clara ao afirmar que a parte apelante apressou o apelado a realizar a entrega dos produtos que ainda careciam dos selos de qualidade do Inmetro.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL. RELAÇÃO COMERCIAL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA. AQUISIÇÃO PELA EMPRESA AUTORA DE COPOS DESCARTÁVEIS SEM O SELO DO INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS. AUTUAÇÃO PELO INMEQ/AL COM A IMPOSIÇÃO DE MULTAS AS QUAIS FORAM PAGAS PELA AUTORA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELA EMPRESA FABRICANTE. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE. DEVER DO COMERCIANTE DE CONHECER E CUMPRIR AS NORMAS REFERENTES À REGULAMENTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 9.933/99. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO DIREITO DE REGRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DA AUTORA/APELADA.

(Número do Processo: 0712188-28.2015.8.02.0001; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2020; Data de registro: 26/05/2020)

 

Assim, reconhecida a responsabilidade do comerciante, não existe razão para dar provimento ao recurso da parte apelante.

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.

Nos termos do art. 85, §11 do CPC e Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ, majoro os honorários para 15% do valor da causa.

 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0802005-36.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compensação

Autor

QUARESMA ATACAREJO DE CARNES E FRIOS LTDA

Réu

INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP

Publicação

04/04/2024