TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802005-36.2019.8.18.0028
APELANTE: QUARESMA ATACAREJO DE CARNES E FRIOS LTDA, A. QUARESMA & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JESSICA JULIANA DA SILVA, LAYSA MARIANE MENDES NUNES
APELADO: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP
Advogado(s) do reclamado: MOZART GOMES DE LIMA NETO, MATIAS JOAQUIM COELHO NETO, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO – INAPLICABILIDADE DO CDC – INEXISTÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL - MULTA POR VENDA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 5º DA LEI 9.939/99 – RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE – DEVER DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO AFASTADOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Impõe-se afastar a aplicabilidade do CDC ao caso, considerando que os bens não foram adquiridos pelo destinatário final, mas para ser colocados em circulação no comércio.
2. A multa aplicada nos termos do art. 5º da Lei 9.939/99 é decorrente de pôr à venda produtos em desconformidade com a norma, ato que não pode ser atribuído ao fabricante, mas ao comerciante que tem o dever que conhecer a norma que regulamenta a venda por ele realizada.
3. Não sendo responsabilidade do fabricante, não cabe a este a responsabilidade pela multa, sendo, incabível a compensação ou ressarcimento pela sua aplicação.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802005-36.2019.8.18.0028
Origem:
APELANTE: QUARESMA ATACAREJO DE CARNES E FRIOS LTDA, A. QUARESMA & CIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LAYSA MARIANE MENDES NUNES - PI11270-A
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, LAYSA MARIANE MENDES NUNES - PI11270-A
APELADO: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP
Advogados do(a) APELADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE10587-A, MATIAS JOAQUIM COELHO NETO - CE13535-A, MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE16445-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação interposta por QUARESMA ATACAREJO DE CARNES E FRIOS LTDA outro, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C COMPENSAÇÃO DE DÉBITO, aqui versada, proposta contra INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS S/A – IBAP, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, bem como, nas despesas do processo.
O processo trata de discussão acerca de selos de qualidade do Inmetro, cuja ausência teria gerado a cobrança de multa em face da apelante. A apelante busca compensar os valores que deve pela compra das cadeiras, que alega que deveriam vir seladas, com o valor que das multas que lhe foram aplicadas.
Todavia, na sentença recorrida, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o a parte apelante não só sabia que ainda não estariam disponíveis os selos, como também, por escolha própria, preferiu receber as cadeiras nessa condição.
Inconformado, o apelante, renova os pedidos contidos na inicial alegando que as cadeiras estavam sem selo quando foram enviadas; que a responsabilidade pelo envio sem selo recai somente sobre a parte apelada; alega ser tecnicamente vulnerável e caber sua proteção pelo CDC; e alega compensação do valor que deve ao apelado com as multas pagas. Pugna pelo provimento da apelação.
A parte recorrida, em sua manifestação alega que o dever de juntar os selos junto às cadeiras é da parte apelante; alega inexistir ato ilícito por parte da requerida capaz de ensejar indenização; que o ônus atribuído ao apelante decorre da sua própria atividade; ciência do apelante do risco de comercializar o produto sem que houvesse o selo de qualidade; aduz ser incabível a aplicação do CDC ao caso, bem como da compensação alegada pela parte apelante. Pugna pela manutenção da sentença
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
DA INAPLICABILIDADE DO CDC
No caso em apreço, a parte apelante alega ser cabível a aplicação do CDC por existir vulnerabilidade técnica. No caso em apreço, é bastante evidente que há a simples alegação de vulnerabilidade sem que haja qualquer demonstração de tal fato.
É importante mencionar que a jurisprudência pátria aceita pacificamente a possibilidade de aplicação do CDC às pessoas jurídicas, quando estas adquirem o produto como destinatário final, o que não é o caso.
Os produtos foram adquiridos para serem colocados em circulação no mercado local, como objeto a ser comercializado pela própria parte apelada.
Dessa forma, conforme firmado nos REsp 1.195.642 e REsp 567.192, entre outros, não há presunção de vulnerabilidade da empresa adquirente dos bens, mesmo sendo empresa de pequeno porte diante de empresa de maior porte. Aliada a tal interpretação, inexistiu aquisição de bens para uso da própria empresa, o que afasta indubitavelmente a aplicação do CDC ao presente caso.
DO MÉRITO
O mérito da lide trata alegação que traz a parte apelante sobre o suposto direito à compensação dos valores que pagou a título de multa em face aos que deve ao apelado ante supostas responsabilidade deste pelas multas que recebeu.
Inicialmente, deve ser destacado que a parte apelante é considerada responsável pela comercialização do produto, nos termos do art. 5º da Lei 9.939/99, conforme já afirmado pelo juízo de origem e constante do próprio auto de infração.
A multa aplicada não se deu por vícios na fabricação do produto ou qualquer situação em possa indicar responsabilidade do fabricante, mas pela exposição dos bens ao comércio em desacordo com o que determina a norma regulamentar.
Outrossim, é dever a parte apelante conhecer da norma e saber a regulamentação sobre as vendas feitas por ela, bem como risco de ser autuada no caso de agir em desconformidade com a norma técnica.
Outrossim, em depoimento, a testemunha arrolada foi clara ao afirmar que a parte apelante apressou o apelado a realizar a entrega dos produtos que ainda careciam dos selos de qualidade do Inmetro.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL. RELAÇÃO COMERCIAL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA. AQUISIÇÃO PELA EMPRESA AUTORA DE COPOS DESCARTÁVEIS SEM O SELO DO INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS. AUTUAÇÃO PELO INMEQ/AL COM A IMPOSIÇÃO DE MULTAS AS QUAIS FORAM PAGAS PELA AUTORA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELA EMPRESA FABRICANTE. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE. DEVER DO COMERCIANTE DE CONHECER E CUMPRIR AS NORMAS REFERENTES À REGULAMENTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 9.933/99. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO DIREITO DE REGRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DA AUTORA/APELADA.
(Número do Processo: 0712188-28.2015.8.02.0001; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2020; Data de registro: 26/05/2020)
Assim, reconhecida a responsabilidade do comerciante, não existe razão para dar provimento ao recurso da parte apelante.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC e Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ, majoro os honorários para 15% do valor da causa.
Teresina, 04/04/2024
0802005-36.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompensação
AutorQUARESMA ATACAREJO DE CARNES E FRIOS LTDA
RéuINDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP
Publicação04/04/2024