Acórdão de 2º Grau

Gratuidade 0762419-37.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pessoa física, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo - fato este que não foi comprovado nos autos. 2. Não concessão da liminar pleiteada. 3. É importante elucidar que já é uma realidade presente neste tribunal, o parcelamento das custas, quando pleiteado, de modo a não ficar valor exorbitante para o Agravante, para que não comprometa a sua sobrevivência. 4.Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, o Ministério Público Superior, não emitiu parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762419-37.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762419-37.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO DE ARAUJO ALVES

Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pessoa física, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo - fato este que não foi comprovado nos autos. 2. Não concessão da liminar pleiteada. 3. É importante elucidar que já é uma realidade presente neste tribunal, o parcelamento das custas, quando pleiteado, de modo a não ficar valor exorbitante para o Agravante, para que não comprometa a sua sobrevivência. 4.Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, o Ministério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762419-37.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO DE ARAUJO ALVES 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLÁUDIO ANTÔNIO DE ARAÚJO ALVES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, todos qualificados e representados.

Em síntese, o Juízo de piso sob o processo nº 0834351-53.2023.8.18.0140, proferiu seguinte decisão:

“(...) A correta interpretação da Lei n.° 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Isto posto, e com base no art. 99, § 2.º, do CPC, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda”. (...)

 

CLAUDIO ANTONIO DE ARAUJO ALVES, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no ID 13826287.

BANCO J SAFRA S.A, não apresentou as contrarrazões do agravo interposto (ID 14173339).

Liminar não concedida – ID 13908035.

 

O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”

Argumenta que se o Autor tiver a Justiça Gratuita indeferida, não terá outra escolha senão deixar sua ação arquivar sem a devida prestação jurisdicional, porque não tem condições de recolher nem mesmo as custas iniciais.

 

Requer que V. Exª., com base no preceito inscrito no artigo 1º e seguintes, Lei nº 1.060, de 1950, se digne deferir a BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte ora agravante para o fim especificamente visado.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devidamente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (ID 14794018)

É o sucinto Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator.

 

 


 



 


VOTO


 

VOTO

 

I ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

 

II MÉRITO

 

A Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, visto que estão comprovados todos os requisitos legais para a concessão.

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.

Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

O conteúdo do artigo 98, caput, do CPC, diz que: gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Entretanto, ao que se extrai da análise dos autos é que a referida parte possui condições suficientes para arcar com tais despesas a fim de resolver o litígio em discussão, pois não foi demonstrado nos autos provas suficientes que caracterizem a sua condição de hipossuficiente, não fazendo assim jus para que se atinja o preenchimento dos requisitos para tal concessão.

Nesse sentido, é importante destacar que há jurisprudência que conclui de forma ampla tal posicionamento, senão vejamos:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - O juiz tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.

III. O Agravante se declara comerciante ao tempo que pleiteia o benefício da justiça gratuita, razão pela qual deveria ter, ao menos, cumprido a determinação judicial, e, nessa ordem, o pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira do mesmo em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que este não se desincumbiu..

IV. Agravo conhecido e improvido.

 (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000021-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF.

2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.

3. A lide originária trata sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, fato que demonstra ser a agravante detentora de renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito. Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

4. Recurso improvido.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)

 

Assim, é de suma importância destacar que os benefícios da justiça gratuita são estabelecidos para pessoas que possuem renda baixa, fator este que não se encaixa nas condições financeiras do Agravante.

Com efeito, é importante elucidar que já é uma realidade presente neste tribunal, o parcelamento das custas, quando pleiteado, de modo a não ficar valor exorbitante para o Agravante, nem que assim comprometa a sua sobrevivência. Desse modo entende o novo Código de Processo Civil em seu artigo 98 §6°, nos seguintes termos:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 6Q Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


Os Tribunais pátrios corroboram tal posicionamento, senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA financeira. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º do CPC/15. DEFERIDo parcelamento das custas iniciais em 10 vezes, com vista a REALIZAR O COMANDO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010665-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MEDIDA EXCEPCIONAL, A SER DEFERIDA MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO A SUBSIDIAR O PLEITO DE PARCELAMENTO.

I. Conquanto possa ser deferido o benefício do parcelamento das custas processuais a pessoa jurídica que comprove estado de hipossuficiência econômica, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo não induz o acolhimento automático do pedido.

II. É preciso que se comprove o real estado de dificuldade financeira, a fim de justificar a concessão do benefício.

III. No caso, na linha do decidido pelo juízo a quo, não foi demonstrada a efetiva necessidade do parcelamento.

IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008727-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018)

 

Registre-se que, inobstante os fundamentos jurídicos elencados na carta recursal, o recurso de agravo de instrumento encontra sua disciplina no Código de Processo Civil, Título II, dos Recuso, Capítulo III, a partir do art. 1.015. O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, foi expressamente revogado como se evidencia do art. 1.072, III, do Digesto processual em vigor.

O estabelecimento do valor da causa é atribuição do advogado, por se constituir como requisito da petição inicial na forma do art. 291, CPC. O despacho agravado sequer fez menção ao valor da causa e, assim, a fixação desse valor, neste momento processual importa em supressão de instância.

Como dito alhures, o agravante não trouxe prova para comprovação de sua condição de miserabilidade, isto é, não trouxe elementos capazes de derruir a decisão agravada.

O Ministério Público devidamente intimado – ID 14794018, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC.

 

 

 

III DISPOSITIVO

 

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – ID 13908035, proferida em sede de liminar.

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 23/04/2024

Detalhes

Processo

0762419-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

CLAUDIO ANTONIO DE ARAUJO ALVES

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

24/04/2024