Decisão Terminativa de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0760462-35.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0760462-35.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MAURICIO LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE.


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática desta relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756444-05.2021.8.18.0000, apresentado pelo ESPÓLIO DE MAURÍCIO LIMA, concedeu em parte a tutela recursal.


Contrarrazões não apresentadas.


É o que basta relatar.


Analisando o recurso principal, qual seja, Agravo de Instrumento nº 0756444-05.2021.8.18.0000, verifico que o mesmo fora julgado por esta E. Câmara Cível (acórdão id. 14164771).


Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.


Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.


O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal ao decidir pela prejudicialidade do agravo interno com o julgamento do agravo de instrumento principal. Nesse sentido, segue o aresto abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2. Agravo interno julgado prejudicado.

(STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)


Dessa forma, verifica-se a prejudicialidade do agravo interno, cujo objeto é decisão que concedeu a tutela recursal ao recurso principal.


Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura do sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760462-35.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Detalhes

Processo

0760462-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MAURICIO LIMA

Publicação

04/03/2024