Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0811861-37.2023.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811861-37.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811861-37.2023.8.18.0140

APELANTE: JHIENE KLAY FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. Sentença mantida. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811861-37.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JHIENE KLAY FERREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Jhiene Klay Ferreira dos Santos Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta contra Banco Cetelem S. A , ora apelado.

A decisão recorrida consiste, essencialmente, na improcedência dos pedidos da inicial, com a condenação da apelante em custas e honorários advocatícios, mas sob condição suspensiva, nos termos do art. no art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformada, a apelante, em suas razões, sustenta a nulidade do negócio jurídico em razão da falta instrumento contratual válido. Expõe a necessidade de comprovação, pelo apelado, da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário. Alega a responsabilidade da apelada pela má prestação do serviço. Requer que o recurso seja recebido e provido, para fins de modificação da sentença do juízo de 1º grau e a procedência dos pedidos nos termos da inicial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. No mérito, deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Requer o não provimento do recurso.

O Ministério Público informa não possuir interesse no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador  João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.

Realmente, não há como se reformar a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pelo apelante como irregular, eis que as provas coligidas aos autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato devidamente assinado (Id. 13635843) e o comprovante de transferência de valores ao apelante (Id. 13635847). A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes.

Ressalte-se que, contrariamente ao que expõe o apelante, não houve impugnação, em juízo de 1º grau, da assinatura consignada no contrato, de modo que a referida questão foge do escopo da análise deste recurso.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame. II. Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração e o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados. III. Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente. IV. Mais, inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801558-57.2022.8.18.0088 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024 )


Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, a mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensas as obrigações, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.


 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0811861-37.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

JHIENE KLAY FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/04/2024