TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811861-37.2023.8.18.0140
APELANTE: JHIENE KLAY FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
2. Sentença mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811861-37.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JHIENE KLAY FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por Jhiene Klay Ferreira dos Santos Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta contra Banco Cetelem S. A , ora apelado.
A decisão recorrida consiste, essencialmente, na improcedência dos pedidos da inicial, com a condenação da apelante em custas e honorários advocatícios, mas sob condição suspensiva, nos termos do art. no art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a apelante, em suas razões, sustenta a nulidade do negócio jurídico em razão da falta instrumento contratual válido. Expõe a necessidade de comprovação, pelo apelado, da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário. Alega a responsabilidade da apelada pela má prestação do serviço. Requer que o recurso seja recebido e provido, para fins de modificação da sentença do juízo de 1º grau e a procedência dos pedidos nos termos da inicial.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. No mérito, deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público informa não possuir interesse no feito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
Realmente, não há como se reformar a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pelo apelante como irregular, eis que as provas coligidas aos autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato devidamente assinado (Id. 13635843) e o comprovante de transferência de valores ao apelante (Id. 13635847). A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes.
Ressalte-se que, contrariamente ao que expõe o apelante, não houve impugnação, em juízo de 1º grau, da assinatura consignada no contrato, de modo que a referida questão foge do escopo da análise deste recurso.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame. II. Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração e o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados. III. Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente. IV. Mais, inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801558-57.2022.8.18.0088 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024 )
Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, a mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensas as obrigações, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Teresina, 04/04/2024
0811861-37.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorJHIENE KLAY FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/04/2024