TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761185-20.2023.8.18.0000
Agravante: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
Advogada: Jéssica Silva Pio (OAB/PI nº 15.443)
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. OBRIGATÓRIA. CONTRATO NATO DIGITAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A demanda versa acerca da necessidade de juntada da cédula de crédito bancário física / original nas ações de busca e apreensão que nela se fundam, pelo que argui, o Agravante, a ilegalidade da decisão vergastada.
2. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”.
3. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
4. Nestes termos, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.
5. Não obstante, apesar de assentada a jurisprudência quanto a juntada do documento original, é necessário compreender que os contratos nato-digitais não possuem via física, sendo suficiente a apresentação de cópia digital, desde que preenchidas todas as formalidades de validade.
6. Sendo assim, desnecessária a juntada de via física dos contratos nato-digitais, sendo suficiente a apresentação da cópia digital do contrato, conforme verificado in casu.
7. No caso vertente, autorizada a juntada de contrato digital para instruir a busca e apreensão, vez que o instrumento apresentado é suficiente para comprovar a legitimidade da instituição bancária para pleitear a busca e apreensão.
8. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras - PI, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (nº 0801586-68.2023.8.18.0030), movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO em desfavor do Agravante, deferiu o pleito liminar e determinou a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, conforme transcrevo, ipsis litteris:
“Em lume ao exposto, atenta ao que mais dos autos constam, verificando a comprovação da mora ou inadimplemento da devedora, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Efetivada a liminar, cite-se o promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor integral da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e/ou no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, tudo nos termos do art. 3°, §§§ 2°, 3° e 4°, do Decreto-Lei n° 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004.
A presente decisão tem força de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, que devera ser cumprido com prudência e moderação, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial (art. 846, e parágrafos, do Código de Processo Civil).
Nomeio depositário fiel do bem o promovente ou pessoa por ele indicada.
Lavre-se o termo de compromisso do depositário fiel do bem.
Processe-se em segredo de justiça, até cumprimento de medida liminar.
Intimações e atos necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.”
(ID. 13409880, pág 4/5)
Irresignada com o teor do decisum, o Réu, ora Agravante, interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, o Agravante alegou, em síntese, a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário pela instituição financeira Autora, a fim de atestar ser, a Agravada, legítima possuidora do título circulável por endosso, e que, ante a ausência de juntada da cédula de crédito bancário em sua via original / física, faz-se ilegítima a pretensão da instituição bancária na demanda de busca e apreensão.
Decisão monocrática (ID. 13651003) proferida indeferindo o pedido de efeito suspensivo pretendido no instrumental.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado manteve-se inerte (ID. 13701456).
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 13651003).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DA CÓPIA FÍSICA E ORIGINAL DO CONTRATO
Conforme relatado, o Agravante alegou a necessidade de juntada da cédula de crédito bancário física / original nas ações de busca e apreensão que nela se fundam, pelo que argui a ilegalidade da decisão vergastada.
O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)
Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:
“O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.
Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...)
Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)
Não obstante, apesar de assentada a jurisprudência quanto a juntada do documento original, é necessário compreender que os contratos nato-digitais não possuem via física, sendo suficiente a apresentação de cópia digital, desde que preenchidas todas as formalidades de validade.
Razão pela qual reconheço a desnecessidade da juntada via física dos contratos nato-digitais, sendo suficiente a apresentação da cópia digital do contrato.
2.2. DA VALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO PARA INSTRUIR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Noutro giro, a jurisprudência pátria define que o contrato nato digital, para ter validade, precisa seguir requisitos mínimos de segurança e de garantia da ciência e aceite dos termos contratuais, o que se faz na forma a seguir:
PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.
Nessa linha segue a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. Juízo que indeferiu a liminar de busca e apreensão, por não constar na cédula de crédito bancário eletrônica as assinaturas das digitais das partes. Possibilidade de comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico por outro meio eletrônico diverso da certificação digital, consoante o disposto na MP nº 2.200-2/2001. Distinção entre assinatura eletrônica e digital. Cédula de crédito bancário, cuja autoria e autenticidade é garantida por um conjunto de dados obtidos por sistemas eletrônicos diversos. Assinatura eletrônica válida conforme o disposto no § 5º, do art. 29, da Lei 10.931/04, que disciplina as cédulas de crédito bancário. Validade da declaração de vontade que não depende de forma especial, senão quando exigida em lei (art. 107 do CC). Ônus do agravado, ao exercer o contraditório, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravante. Conhecimento e provimento do recurso. Conhecimento e provimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00683163120218190000, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de ?comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.? 4. No caso, em análise ao Instrumento Aditivo de Renegociação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 5. Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial para a conversão do feito em ação de conhecimento. 6. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada.
(TJ-DF 07032142020228070000 1426360, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022)
No caso dos autos, a assinatura foi feita de forma eletrônica, identificando a autoridade certificadora que teria validado o aceite: SIGNATUS (ID. 13409880, págs. 39/48)
Desse modo, em sendo autorizada a juntada de contrato digital para instruir a busca e apreensão, in casu, entendo que o instrumento apresentado é suficiente para comprovar a legitimidade da instituição bancária para pleitear a busca e apreensão.
Ante ao exposto, com base nos fundamentos apresentados, nego provimento ao instrumental.
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0761185-20.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO DE ASSIS SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/04/2024