Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801664-69.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO PRETENDIDO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE. 1. Existindo nos autos elementos que apontam para a existência de fraude, tais como os fatos relatados na própria inicial, que fora protocolada em menos de três meses da data do contrato impugnado, o comprovante de pagamento de R$ 600,00 pelo autor, e o depósito judicial também feito pelo autor de R$ 7.223,55, faz-se necessária uma maior instrução processual em busca da verdade real. 2. Inadequado o julgamento antecipado do mérito, sendo necessária uma melhor instrução do feito, diante dos elementos indicativos de fraude, até mesmo porque na própria inicial não se nega a existência do contrato e do repasse de valores, sendo a questão central da demanda, nos dizeres do autor, a ausência de consentimento válido, vez que não pretendia o empréstimo e foi enganado pela parte demandada. 3. A matéria em discussão necessita de maiores averiguações, mormente considerando a afirmação do autor de ser o instrumento contratual fruto de estelionato. 4. O direito à prova é uma das garantias inerentes ao devido processo legal, devendo ser assegurado às partes, com intuito da construção da verdade. 5. Recurso conhecido para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801664-69.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801664-69.2022.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO ALTINO FILHO

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES

APELADO: BANCO FICSA S/A

REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO PRETENDIDO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE. 1. Existindo nos autos elementos que apontam para a existência de fraude, tais como os fatos relatados na própria inicial, que fora protocolada em menos de três meses da data do contrato impugnado, o comprovante de pagamento de R$ 600,00 pelo autor, e o depósito judicial também feito pelo autor de R$ 7.223,55, faz-se necessária uma maior instrução processual em busca da verdade real. 2. Inadequado o julgamento antecipado do mérito, sendo necessária uma melhor instrução do feito, diante dos elementos indicativos de fraude, até mesmo porque na própria inicial não se nega a existência do contrato e do repasse de valores, sendo a questão central da demanda, nos dizeres do autor, a ausência de consentimento válido, vez que não pretendia o empréstimo e foi enganado pela parte demandada. 3. A matéria em discussão necessita de maiores averiguações, mormente considerando a afirmação do autor de ser o instrumento contratual fruto de estelionato. 4. O direito à prova é uma das garantias inerentes ao devido processo legal, devendo ser assegurado às partes, com intuito da construção da verdade. 5. Recurso conhecido para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Natália Borges Bezerra

Secretária


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por FRANCISCO ALTINO FILHO contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em desfavor do BANCO FICSA (BANCO C6 CONSIGNADO S/A), ora apelado, visando discutir contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.

Em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: a parte requerida, ao contestar a inicial, juntou um contrato digital em que o autor, que é idoso, não reconhece a assinatura; o autor não utilizou o dinheiro depositado indevidamente em sua conta e consignou em juízo tais valores; não há dúvida da boa-fé do autor, que objetiva devolver os valores depositados indevidamente; há falha na prestação do serviço, com a responsabilidade objetiva do réu, que deve reparar os danos causados ao autor. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de origem, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do réu para restituir em dobro os valores já descontados, além de pagar indenização por danos morais.

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 10018373.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 

Com a referida demanda, objetiva o autor a suspensão dos descontos realizados em seu benefício com relação ao contrato de nº. 010113438696, bem ainda a devolução em dobro da quantia já descontada, além de danos morais, alegando ter sido vítima de estelionato, pois foi enganado, vez que a parte demandada provocou a realização de um empréstimo não pretendido. 

Afirmou que recebeu uma ligação do Banco C6 Consignado, através da atendente que se identificou como “Kelly”, informando que havia a liberação de mais de R$ 7.000,00 em sua conta e que se tratava de um “ressarcimento” bancário. Disse que a atendente informou que para sacar o dinheiro deveria, inicialmente, tirar uma foto (selfie) e enviá-la, confirmando a “titularidade do beneficiário”, e, posteriormente, depositar o valor de R$ 600,00, que corresponderia às “taxas de transação bancária”, em uma conta divulgada pela atendente, tendo seguido todos os passos, sendo depois surpreendido ao perceber a redução no valor de seu benefício, decorrentes do aludido empréstimo fraudulento que não pretendia formalizar. 

O banco demandado juntou aos autos o contrato supostamente assinado pelo autor - biometria facial (selfie) - e TED que aponta a disponibilização do valor do contrato (R$ 7.823,55) em favor do recorrente.

O autor, desde a inicial, afirmou que o valor do empréstimo realizado sem seu consentimento foi depositado na sua conta e que desejava devolver, pois nunca almejou a referenciada contratação.

Pois bem. Diante desse cenário, existindo nos autos elementos que apontam para a existência de fraude, tais como os fatos relatados na própria inicial, que fora protocolada em menos de três meses da data do contrato impugnado, o comprovante de pagamento de R$ 600,00 pelo autor, e o depósito judicial também feito pelo autor de R$ 7.223,55, faz-se necessária uma maior instrução processual em busca da verdade real.

O julgador é o destinatário da prova e, em busca da elucidação dos fatos, pode determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem ainda indeferir aquelas que julgar inúteis ou protelatórias, consoante se infere da regra do art. 370 do CPC:


370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Destarte, o magistrado pode e deve determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, notadamente quando as provas postuladas e produzidas pelas partes não se mostram suficientes para elucidar os fatos discutidos na lide.

Do exame dos autos, verifica-se que inadequado o julgamento antecipado do mérito, consoante procedeu o juízo a quo, sendo necessária uma melhor instrução do feito, diante dos elementos indicativos de fraude, até mesmo porque na própria inicial não se nega a existência do contrato e do repasse de valores, sendo a questão central da demanda, nos dizeres do autor, a ausência de consentimento válido, vez que não pretendia o empréstimo e foi enganado pela parte demandada. 

Com efeito, por não existir provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o caso em apreciação desafia maior instrução, restando prematuro o julgamento de mérito.

A matéria em discussão necessita de maiores averiguações, mormente considerando a afirmação do autor de ser o instrumento contratual fruto de estelionato.

Como é cediço, o direito à prova é uma das garantias inerentes ao devido processo legal, devendo ser assegurado às partes, com intuito da construção da verdade. 

Logo, evidencia-se que a sentença a quo padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal, já que não houve provas suficientes para o deslinde da causa.

Diante do exposto, conheço do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0801664-69.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALTINO FILHO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

05/03/2024