TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801664-69.2022.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO ALTINO FILHO
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: BANCO FICSA S/A
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO PRETENDIDO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE. 1. Existindo nos autos elementos que apontam para a existência de fraude, tais como os fatos relatados na própria inicial, que fora protocolada em menos de três meses da data do contrato impugnado, o comprovante de pagamento de R$ 600,00 pelo autor, e o depósito judicial também feito pelo autor de R$ 7.223,55, faz-se necessária uma maior instrução processual em busca da verdade real. 2. Inadequado o julgamento antecipado do mérito, sendo necessária uma melhor instrução do feito, diante dos elementos indicativos de fraude, até mesmo porque na própria inicial não se nega a existência do contrato e do repasse de valores, sendo a questão central da demanda, nos dizeres do autor, a ausência de consentimento válido, vez que não pretendia o empréstimo e foi enganado pela parte demandada. 3. A matéria em discussão necessita de maiores averiguações, mormente considerando a afirmação do autor de ser o instrumento contratual fruto de estelionato. 4. O direito à prova é uma das garantias inerentes ao devido processo legal, devendo ser assegurado às partes, com intuito da construção da verdade. 5. Recurso conhecido para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Natália Borges Bezerra
Secretária
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por FRANCISCO ALTINO FILHO contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em desfavor do BANCO FICSA (BANCO C6 CONSIGNADO S/A), ora apelado, visando discutir contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: a parte requerida, ao contestar a inicial, juntou um contrato digital em que o autor, que é idoso, não reconhece a assinatura; o autor não utilizou o dinheiro depositado indevidamente em sua conta e consignou em juízo tais valores; não há dúvida da boa-fé do autor, que objetiva devolver os valores depositados indevidamente; há falha na prestação do serviço, com a responsabilidade objetiva do réu, que deve reparar os danos causados ao autor. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de origem, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do réu para restituir em dobro os valores já descontados, além de pagar indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 10018373.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Com a referida demanda, objetiva o autor a suspensão dos descontos realizados em seu benefício com relação ao contrato de nº. 010113438696, bem ainda a devolução em dobro da quantia já descontada, além de danos morais, alegando ter sido vítima de estelionato, pois foi enganado, vez que a parte demandada provocou a realização de um empréstimo não pretendido.
Afirmou que recebeu uma ligação do Banco C6 Consignado, através da atendente que se identificou como “Kelly”, informando que havia a liberação de mais de R$ 7.000,00 em sua conta e que se tratava de um “ressarcimento” bancário. Disse que a atendente informou que para sacar o dinheiro deveria, inicialmente, tirar uma foto (selfie) e enviá-la, confirmando a “titularidade do beneficiário”, e, posteriormente, depositar o valor de R$ 600,00, que corresponderia às “taxas de transação bancária”, em uma conta divulgada pela atendente, tendo seguido todos os passos, sendo depois surpreendido ao perceber a redução no valor de seu benefício, decorrentes do aludido empréstimo fraudulento que não pretendia formalizar.
O banco demandado juntou aos autos o contrato supostamente assinado pelo autor - biometria facial (selfie) - e TED que aponta a disponibilização do valor do contrato (R$ 7.823,55) em favor do recorrente.
O autor, desde a inicial, afirmou que o valor do empréstimo realizado sem seu consentimento foi depositado na sua conta e que desejava devolver, pois nunca almejou a referenciada contratação.
Pois bem. Diante desse cenário, existindo nos autos elementos que apontam para a existência de fraude, tais como os fatos relatados na própria inicial, que fora protocolada em menos de três meses da data do contrato impugnado, o comprovante de pagamento de R$ 600,00 pelo autor, e o depósito judicial também feito pelo autor de R$ 7.223,55, faz-se necessária uma maior instrução processual em busca da verdade real.
O julgador é o destinatário da prova e, em busca da elucidação dos fatos, pode determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem ainda indeferir aquelas que julgar inúteis ou protelatórias, consoante se infere da regra do art. 370 do CPC:
370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, o magistrado pode e deve determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, notadamente quando as provas postuladas e produzidas pelas partes não se mostram suficientes para elucidar os fatos discutidos na lide.
Do exame dos autos, verifica-se que inadequado o julgamento antecipado do mérito, consoante procedeu o juízo a quo, sendo necessária uma melhor instrução do feito, diante dos elementos indicativos de fraude, até mesmo porque na própria inicial não se nega a existência do contrato e do repasse de valores, sendo a questão central da demanda, nos dizeres do autor, a ausência de consentimento válido, vez que não pretendia o empréstimo e foi enganado pela parte demandada.
Com efeito, por não existir provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o caso em apreciação desafia maior instrução, restando prematuro o julgamento de mérito.
A matéria em discussão necessita de maiores averiguações, mormente considerando a afirmação do autor de ser o instrumento contratual fruto de estelionato.
Como é cediço, o direito à prova é uma das garantias inerentes ao devido processo legal, devendo ser assegurado às partes, com intuito da construção da verdade.
Logo, evidencia-se que a sentença a quo padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal, já que não houve provas suficientes para o deslinde da causa.
Diante do exposto, conheço do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801664-69.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALTINO FILHO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação05/03/2024