
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761084-80.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Litispendência ]
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO: MARVIN VEICULOS LTDA
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0753091-83.2023.8.18.0000, do qual deriva o presente recurso, fora julgado por esta Colenda Câmara em 01 de março de 2024, ocasião em que foi conhecido e desprovido o recurso, revogando-se, por sua vez, a liminar oura impugnada. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0753091-83.2023.8.18.0000, associado ao feito, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão, uma vez que não há impedimento para o prosseguimento da ação, porquanto não se mostra possível o reconhecimento da litispendência, face as peculiaridades do caso.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0753091-83.2023.8.18.0000, do qual deriva o presente recurso, fora julgado por esta Colenda Câmara em 01 de março de 2024, ocasião em que foi conhecido e desprovido o recurso, revogando-se, por sua vez, a liminar oura impugnada.
De fato, diante da análise exauriente do recurso principal, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno em comento.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0761084-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuMARVIN VEICULOS LTDA
Publicação04/03/2024