Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802053-93.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802053-93.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: JOSÉ PRUDÊNCIO DE CARVALHO
APELADO: BANCO AGIPLAN S/A


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. 

  

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

  

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PRUDÊNCIO DE CARVALHO (Id. 13183084) em face de sentença (Id. 13183082) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, que move em desfavor do BANCO AGIPLAN S/A. 

Na sentença (Id. 13183082) o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Por fim, condenou a parte autora pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.  

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id. 13183084) sustentando que a sentença recorrida merece ser reformada, haja vista que manejou a presente ação para fins de exibição do contrato de financiamento firmado junto ao apelado, tendo o d. Juízo a quo, deixado de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da parte apelante, visto que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, tendo em vista que o apelado não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar da sentença para o fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da parte apelante, na base de 10% a 20 % sobre o valor da causa corrigido. 

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista as razões dissociadas, mantendo-se os termos do do julgado já proferido pelo juízo a quo (Id. 13183091). 

O patrono da parte apelante manifestou-se pela rejeição da aludida preliminar (Id. 14235868). 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. Decido.  

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.  

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

 Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: 

  

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96. 

  

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

  

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333) 

 

 Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento de das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.  

Neste passo, não houve homologação de prova, razão pela qual, denota-se que as razões recursais se encontram dissociadas, uma vez que, ao julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, não há como condenar a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios. 

Desta forma, entendo que a parte autora/apelante alega fatos totalmente dissociados da realidade dos presentes autos e, principalmente, da sentença proferida dos autos.  

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:  

  

CPC:  

  

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:  

  

(…)  

  

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;  

  

(...)”   

 

Neste passo, denota-se que não há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento 

 Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (Destaquei) 

 

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 

 

II - DO DISPOSITIVO 

  

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida.  

Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.  

Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

  

        Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico 

  

                 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

                                                           Relator 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802053-93.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Detalhes

Processo

0802053-93.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE PRUDENCIO DE CARVALHO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

04/04/2024