Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800094-57.2023.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800094-57.2023.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.


Trata-se de Recurso Inominado interposto por DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou, ipsis litteris:


“Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.

[...]

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da inicial para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato n. 143183803; 

b) CONDENAR o banco réu na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e;

c) CONDENAR o demandado no pagamento do valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros, respectivamente, na forma das Súmulas 362 e 54, do STJ” (id n.º 15634367).


Do conteúdo sentencial, tem-se que a ação, na origem, tramitou sob a égide da Lei n.º 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais.


Após a sentença definitiva, o Autor interpôs Recurso Inominado, visto que referido recurso tem como origem decisão proferida em feito que tramita no Juizado Especial, cuja competência para processamento e julgamento é da Turma Recursal do Estado do Piauí.


Pelo exposto, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição e consequente remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, obedecidas as cautelas legais.


Cumpra-se.


Teresina – PI, data registrada em sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800094-57.2023.8.18.0057 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800094-57.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/03/2024