TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754553-75.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DE BRITO
AGRAVADO: MARIA CECILIA PRATA DE CARLI
Advogado(s) do reclamado: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754553-75.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DE BRITO - PI18403-A
AGRAVADO: MARIA CECILIA PRATA DE CARLI
Advogados do(a) AGRAVADO: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de agravo interno formulado por ESPÓLIO DE EUCLIDES DE CARLI e outra., contra decisão proferida por este relator nos autos da apelação 0800351-13.2020.8.18.0114, em que a julguei intempestiva.
Irresignado, o ora agravante interpôs o presente agravo, alegando, em suma, que, em que pese a ciência registrada no sistema PJE, há certidão nos autos dando conta de que a sentença fora igualmente publicada em Diário de Justiça, arguindo, assim, a tempestividade do apelo.
Houve contraminuta em defesa da decisão recorrida.
É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Eminentes Desembargadores, conforme descrito no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão que reconheceu a intempestividade da apelação proposta pelo ora agravante.
Adianto que estou votando pelo desprovimento do presente recurso, na medida em que as razões apresentadas pela parte Agravante não trouxeram qualquer argumento que conduza a alteração do entendimento outrora exposto e que por ora é atacado.
A propósito, trago à análise a decisão recorrida:
“Em análise do feito, identifico hipótese de inadmissibilidade do recurso, tendo em vista a sua intempestividade. Verifico, consoante já consignado, que a presente apelação foi interposta em 12/07/2021, ou seja, fora do prazo do requerente que se esgotou em 08/07/2021.
Isso porque, tratando-se de processo judicial eletrônico, a parte recorrente possui o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação, sendo tal prazo contado a partir da ciência da intimação da sentença, que deverá acontecer em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de se considera-la, de forma automática, realizada na data do término desse prazo.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO TEMPESTIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. DISCUSSÃO JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR.Tratando-se de processo judicial eletrônico, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da apelação deve ser contado da ciência da intimação da sentença, que deverá acontecer em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerá-la automaticamente realizada na data do término desse prazo (art. 60 da Portaria Conjunta nº 411/PR/2015) (omitiu-se). (TJMG – Apelação Cível 1.0000.17.037210-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017
Diante desse quadro, deve ser reconhecida a intempestividade do presente recurso, vez que o patrono do apelante registrou ciência da sentença no sistema PJE em 15/06/2021, tendo interposto a apelação, portanto, quando já vencido o prazo.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial e preliminar arguida em contrarrazões, não conheço do presente apelo em virtude de sua intempestividade.”
Ademais, ressalto que eventual publicação feita em diário oficial, como aduz o recorrente, não o desobriga de cumprir o prazo iniciado coma ciência, vez que se trata de processo eletrônico.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo portal eletrônico sobre aquela efetivada com a publicação no Diário de Justiça. 2. Viabilizada a consulta eletrônica em 31/5/2019, é tempestivo o recurso especial protocolado em 25/6/2019, tendo em vista o decêndio previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do recurso especial.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1747499 RJ 2020/0214413-3, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)
“EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE (ART. 1.003, § 5º /CPC). CONTAGEM A PARTIR DO SISTEMA PROJUDI (ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº 11.419/2006). AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A intimação realizada no sistema processual eletrônico (PROJUDI), prevalece em face da publicação realizada no Diário da Justiça eletrônico (art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), de modo que a interposição de agravo de instrumento após escoado o prazo de quinze dias úteis, configura torna intempestiva a interposição (art. 1.003, § 5º /CPC), visto ainda, a prevalência da publicação via Sistema Projudi em face do Diário Oficial Eletrônico (art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), restando ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, implicando no seu conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. 2. Agravo de instrumento à que não se conhece (art. 932, III /CPC).
(TJ-PR - AI: 00406596420228160000 Curitiba 0040659-64.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)”
Dentro dos limites deste Agravo Interno, analisadas as razões apresentadas pelo recorrente, tenho que não se justifica a alteração do entendimento inicial, pois o ora recorrente não logrou êxito em afastar a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal pleiteada pelo apelante.
DISPOSITIVO
Com isso, voto pelo conhecimento e improvimento do presente agravo interno, permanecendo, por ora, intacta a decisão atacada.
É como voto.
Teresina, 04/03/2024
0754553-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorGERVASIO DE SOUSA RODRIGUES
RéuMARIA CECILIA PRATA DE CARLI
Publicação05/03/2024