Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803269-71.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803269-71.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LAURA MARIA RODRIGUES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMITIDO.





Vistos etc., 

Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por LAURA MARIA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Picos/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal nos termos do art. 27 do CDC e 487, II do CPC (id nº 11659129).

Em suas razões recursais (id nº  11659131), a Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso e sequer rebate a sentença acerca da prescrição, apenas argumenta a necessidade de instrumento público para a celebração de contrato de empréstimo com analfabeto, assim como, reforça a necessidade da formalidade mínima exigida prevista no art.595 do Código Civil, requerendo, portanto, a reforma integral da sentença, todavia, não apresentou os fundamentos acerca da prescrição reconhecida pelo juízo de piso. 

Nas contrarrazões (id nº  11659133), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos. 

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 13653015, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Isso porque, analisando as razões recursais, constata-se que embora a sentença objurgada tenha extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão de prescrição, a Apelante, não impugnou, tampouco mencionou, a extinção do processo em razão da prescrição, embasando os seus fundamentos apenas quanto ao mérito da questão, como se a decisão tivesse apreciado o mérito da Ação, o que, como visto, não foi o caso dos autos.

Logo, as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, sendo manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 13653015 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803269-71.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2024 )

Detalhes

Processo

0803269-71.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LAURA MARIA RODRIGUES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

07/03/2024