Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803154-70.2021.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – ANUÊNCIA TÁCITA – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovando-se que o Cartão de crédito consignado fora desbloqueado e utilizado pelo consumidor, é clara a ciência e aceitação tácitas das condições pactuadas, ao que impõe-se a improcedência da ação. 2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 3. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803154-70.2021.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803154-70.2021.8.18.0069

APELANTE: JOAO NASCIMENTO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – ANUÊNCIA TÁCITA – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Comprovando-se que o Cartão de crédito consignado fora desbloqueado e utilizado pelo consumidor, é clara a ciência e aceitação tácitas das condições pactuadas, ao que impõe-se a improcedência da ação. 

2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

3. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

4. Sentença parcialmente reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803154-70.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: JOAO NASCIMENTO DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação cível interposta por João Nascimento de Carvalho, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, nas despesas do processo, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo e, ainda, insurge contra a condenação que lhe fora imposta por litigância de má-fé. Afirma, a fim de se eximir da respectiva multa, que não estariam configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC.

Finalmente, requer a anulação da sentença, afastando-se a multa pela litigância de má-fé, além de se condenar o apelado nos termos do pedido inicial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, vê-se que o argumento ao qual, fundamentalmente, se apega o apelante é o de que o apelado não trouxera aos autos o contrato de cartão crédito consignado, tampouco o TED, além do seu inconformismo em relação a sua condenação como litigante de má-fé.

No caso sub examine, as provas acostadas pelo apelado, bastam, por si sós, para comprovar que o apelante sabia da existência do contrato de cartão de crédito consignado. Tanto é assim que utilizara o cartão para fazer várias compras nos estabelecimentos comerciais, conforme se verifica nas faturas, às fls. 01 a 10, Id. 12659624. Em sendo assim, cai por terra, tanto o que ele alegara na inicial, como reconhecido na sentença.

Em que pese não ter o banco juntado aos autos o contrato, tenho que as provas produzidas pelo apelado são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes. A despeito da alegação de que não solicitou o cartão, o apelante optou por aderir aos seus termos no momento em que solicitou o desbloqueio e efetuou compras.

Assim, considerando as provas produzidas, conclui-se pela ciência e aceitação tácita das condições pactuadas. 

Quanto ao argumento do apelante de que não agira de má-fé e, em face disso, requer que se exclua a multa que lhe fora aplicada a sorte lhe socorre.

 Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

 Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para afastar a condenação do apelante na pena por litigância de má-fé, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.





 

 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0803154-70.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO NASCIMENTO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/04/2024