Acórdão de 2º Grau

Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores 0754817-92.2023.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS, DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DELITOS PRATICADOS POR PREFEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE CONTÉM EXPOSIÇÃO SATISFATÓRIA DOS FATOS DELITUOSOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONDUTAS FORMALMENTE TÍPICAS. DESCRIMINANTE PUTATIVA E ERRO DE PROBIÇÃO INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PEREMPTÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. 1. O Código de Processo Penal, em consonância com as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, exige que a denúncia aponte o fato criminoso, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização. Ou seja, a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. A jurisprudência indica que possui aptidão a denúncia que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo os elementos de convicção acerca da materialidade e indícios da autoria do delito, a denominada justa causa penal (STJ, HC nº 327.498/RO. 2. Na espécie, a peça inaugural contém exposição satisfatória dos fatos delituosos, a qualificação dos acusados, bem como a classificação dos crimes, com a respectiva individualização das condutas, permitindo, assim, aos denunciados, o mais amplo exercício de defesa, razão pela qual deve ser afastada a alegação de inépcia da denúncia. 3. Constitui-se a justa causa no lastro probatório mínimo da autoria e materialidade delitivas correlacionadas às infrações penais denunciadas, apto a justificar a instauração da ação penal. No caso concreto, a inicial faz referência a um extenso rol de documentos, nos quais ampara a pretensão acusatória, donde se infere a existência de elementos suficientes à caracterização da justa causa. Esses documentos de encontram carreados nos autos de Procedimento de Investigação Criminal para a investigação dos fatos denunciados (PIC n. 14/2020), donde se extraem elementos bastantes indicativos da autoria e materialidade delitivas. 4. Neste momento inicial, a verificação da tipicidade das condutas dá-se com base no relato descrito na denúncia, cujo recebimento é orientado pela aplicação do princípio in dubio pro societate. No caso dos autos, verifica-se que as condutas narradas na denúncia são formalmente típicas, haja vista que se amoldam, em tese, aos preceitos primários descritos nas respectivas normas penais cominadas, pelo que rejeito a preliminar ventilada. 5. O art. 415, IV, do CPP, admite a absolvição sumária do acusado, em função de causa de isenção de pena ou de excludentes de crime, apenas se ela estiver peremptoriamente comprovada nos autos, de maneira que não reste qualquer dúvida acerca de sua incidência, o que não ocorreu no caso em comento. 6. A exordial acusatória observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de forma que as condutas foram devidamente descritas, trazendo detalhes acerca das circunstâncias de tempo lugar e modo de execução dos ilícitos. 7. A exordial acusatória observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de forma que as condutas foram devidamente descritas, trazendo detalhes acerca das circunstâncias de tempo lugar e modo de execução dos ilícitos. Ao seu lugar, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 014-2020 traz em seu bojo vasta documentação, contendo extratos bancários, relatório de análise técnica elaborado pelo Laboratório de Tecnologia contra lavagem de dinheiro, diálogos obtidos através da extração de dados do aparelho celular, termo de interrogatório dos investigados, relatório externo de informação elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, dentre outros elementos que dão suporte à narrativa apresenta pelo Ministério Público na denúncia. D’outro giro, verifica-se que não restou configurada nenhuma das hipóteses de rejeição arroladas pelo art. 395 do Código de Processo Penal, tampouco se encontram caracterizadas as causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do diploma processual penal. 8. Na fase recebimento da denúncia, só se admite o seu desacolhimento nas hipóteses em que há prova definitiva da inocência, o que não restou caracterizado nos autos. Em sendo assim e inexistindo manifesta causa de excludente de ilicitude, culpabilidade, punibilidade ou hipótese de atipicidade da conduta, a denúncia deve ser recebida. (TJPI - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0754817-92.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/04/2024 )

Acórdão


 

 

AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0754817-92.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
DENUNCIANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
DENUNCIADO: Francisco Wagner Pires Coelho
ADVOGADO: Otton Nelson Mendes Santos (OAB/PI nº 9.229)
DENUNCIADO: Pedro Moreira Rodrigues
ADVOGADO: Hélio Vaz Leal Farias Junior (OAB/PI nº 17.287)
DENUNCIADO:
Jackson Macedo Rocha
ADVOGADO: Danilo Mendes Amorim (OAB/PI n. 10.849)
DENUNCIADO: José Ribamar Mateus Ferreira dos Santos
ADVOGADO: Romário Rodrigues Bastos (OAB-PI 19.710)
DENUNCIADO:
Demerval Pereira da Silva
ADVOGADO: Lucas Villa OAB/PI nº 4565 e Laís Marques OAB/PI nº 11.235
DENUNCIADO:
Rafael da Silva Frota
ADVOGADO: Lucas Villa OAB/PI nº 4565 e Laís Marques OAB/PI nº 11.235
DENUNCIADO: Katilene de Sousa Rodrigues
ADVOGADOS: Lucas Villa OAB/PI nº 4565 e Laís Marques OAB/PI nº 11.235



EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS, DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DELITOS PRATICADOS POR PREFEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE CONTÉM EXPOSIÇÃO SATISFATÓRIA DOS FATOS DELITUOSOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONDUTAS FORMALMENTE TÍPICAS. DESCRIMINANTE PUTATIVA E ERRO DE PROBIÇÃO INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PEREMPTÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
1. O Código de Processo Penal, em consonância com as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, exige que a denúncia aponte o fato criminoso, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização. Ou seja, a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. A jurisprudência indica que possui aptidão a denúncia que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo os elementos de convicção acerca da materialidade e indícios da autoria do delito, a denominada justa causa penal (STJ, HC nº
327.498/RO.
2. Na espécie, a peça inaugural contém exposição satisfatória dos fatos delituosos, a qualificação dos acusados, bem como a classificação dos crimes, com a respectiva individualização das condutas, permitindo, assim, aos denunciados, o mais amplo exercício de defesa, razão pela qual deve ser afastada a alegação de inépcia da denúncia.
3. Constitui-se a justa causa no lastro probatório mínimo da autoria e materialidade delitivas correlacionadas às infrações penais denunciadas, apto a justificar a instauração da ação penal. No caso concreto, a inicial faz referência a um extenso rol
de documentos, nos quais ampara a pretensão acusatória, donde se infere a existência de elementos suficientes à caracterização da justa causa. Esses documentos de encontram carreados nos autos de Procedimento de Investigação Criminal para a investigação dos fatos denunciados (PIC n. 14/2020), donde se extraem elementos bastantes indicativos da autoria e materialidade delitivas.
4. Neste momento inicial, a verificação da tipicidade das condutas dá-se com base no relato descrito na denúncia, cujo recebimento é orientado pela aplicação do princípio in dubio pro societate. No caso dos autos, verifica-se que as condutas narradas na denúncia são formalmente típicas, haja vista que se amoldam, em tese, aos preceitos primários descritos nas respectivas normas penais cominadas, pelo que rejeito a preliminar ventilada.
5. O art. 415, IV, do CPP, admite a absolvição sumária do acusado, em função de causa de isenção de pena ou de excludentes de crime, apenas se ela estiver peremptoriamente comprovada nos autos, de maneira que não reste qualquer dúvida acerca de sua incidência, o que não ocorreu no caso em comento.
6. A exordial acusatória observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de forma que as condutas foram devidamente descritas, trazendo detalhes acerca das circunstâncias de tempo lugar e modo de execução dos ilícitos.
7. A exordial acusatória observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de forma que as condutas foram devidamente descritas, trazendo detalhes acerca das circunstâncias de tempo lugar e modo de execução dos ilícitos. Ao seu lugar, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 014-2020 traz em seu bojo vasta documentação, contendo extratos bancários, relatório de análise técnica elaborado pelo Laboratório de Tecnologia contra lavagem de dinheiro, diálogos obtidos através da extração de dados do aparelho celular, termo de interrogatório dos investigados, relatório externo de informação elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, dentre outros elementos que dão suporte à narrativa apresenta pelo Ministério Público na denúncia. D’outro giro, verifica-se que não restou configurada nenhuma das hipóteses de rejeição arroladas pelo art. 395 do Código de Processo Penal, tampouco se encontram caracterizadas as causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do diploma processual penal.
8. Na fase recebimento da denúncia, só se admite o seu desacolhimento nas hipóteses em que há prova definitiva da inocência, o que não restou caracterizado nos autos. Em sendo assim e inexistindo manifesta causa de excludente de ilicitude, culpabilidade, punibilidade ou hipótese de atipicidade da conduta, a denúncia deve ser recebida.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar as preliminares ventiladas pelas Defesas, e RECEBER A DENÚNCIA em relação à Francisco Wagner Pires Coelho, Pedro Moreira Rodrigues, Jackson Macedo Rocha, José Ribamar Mateus Ferreira dos Santos, Demerval Pereira da Silva, Rafael da Silva Frota e Katilene de Sousa Rodrigues, vez que presentes os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Citem-se os réus para apresentar defesa previa no prazo de 05 (cinco) dias (art. 7º da Lei n. 8.038/90), oportunidade em que poderão arrolar testemunhas e requerer a produção de provas em geral, uma vez que as questões preliminares já foram debatidas na presente decisão, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 de abril de 2024.


 


RELATÓRIO

 

Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de Francisco Wagner Pires Coelho, ocupante do cargo de Prefeito do Município de Uruçuí, Pedro Moreira Rodrigues, Jackson Macedo Rocha, José Ribamar Mateus Ferreira dos Santos, Demerval Pereira da Silva, Rafael da Silva Frota e Katilene de Sousa Rodrigues, pela prática dos delitos previstos no art. 90 e 92 da Lei n. 8.666/93, art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.

O Denunciante sustenta que, pelo menos no período de 2017 até a presente data, os Denunciados se associaram de forma ordenada e mediante divisão de tarefas para, mediante fraude em processos licitatórios, obterem vantagens pecuniárias em detrimento do patrimônio do Município de Uruçuí-PI, bem como ocultar a natureza e a origem dos recursos ilicitamente auferidos.

Afirma que a imputação dirigida aos Denunciados por promoverem/integrarem Organização Criminosa será objeto de Ação Penal autônoma, sendo, portanto, tais esclarecimentos acerca da existência e operação da ORCRIM necessários na presente Ação Penal apenas para fins da configuração do crime antecedente, figura indispensável para a imputação do Crime de Lavagem de Dinheiro objeto desta demanda criminal

Aduz que a presente denúncia tem por objeto o processamento dos seguintes fatos criminosos praticados no período de JANEIRO/2017 a DEZEMBRO/2020 (1º Mandato do atual Prefeito FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO): a) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do Pregão Presencial nº. 14/2017 com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto de licitação; b) Apropriar-se de rendas públicas ou as desviar em proveito próprio ou alheiro; c) Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Alega que a AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI mantém relação contratual com o Município de Uruçuí-PI desde o ano de 2013, com vínculos que permanecem até os dias atuais, e que no período de 01/01/2017 a 28/02/2021 a referida empresa recebeu dos cofres públicos do Município de Uruçuí o montante aproximado de R$ 14.796,233,72 (quatorze milhões, setecentos e noventa e seis mil, duzentos e trinta e três reais, setenta e dois centavos).

Detalha que a empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI foi constituída com a nítida intenção de ocultar os seus verdadeiros donos, quais sejam, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, sendo, para tanto, conscientemente utilizados parentes (filhos, sobrinhos) e colaboradores, os quais, ao autorizarem – sem possuir a menor condição financeira para isso – a utilização de seus nomes como sócios proprietários da referida empresa, aderiram e passaram a tolerar, em clara cegueira deliberada, todas as ações ilícitas praticadas pelos verdadeiros donos da empresa.

Dando continuidade ao relato, o parquet anota que a partir da análise dos extratos bancários dos Denunciados e da empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI, verifica-se a existência – e em plena atividade – no Município de Uruçuí-PI de uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ORCRIM) especializada na fraude de procedimentos licitatórios, no desvio de recursos públicos e na lavagem de dinheiro, com estrutura consolidada e ações orquestradas, pelo menos, desde o início do ano de 2017, sendo dividida em núcleo político, núcleo político-administrativo e núcleo empresarial.

Elabora que do núcleo político, constituído pelo Prefeito Francisco Wagner e seu filho Elano, é onde saem todas as determinações decorrentes da gestão municipal, sendo responsável por autorizar a deflagração dos procedimentos licitatórios acima relacionados, e homologar/ratificar seus resultados.

Expõe que o núcleo político-administrativo é constituído por I) JACKSON MACEDO ROCHA, Membro da CPL – Pregoeiro – do Município de Uruçuí – PI; II) JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, Secretário Municipal de Infraestrutura; III) PEDRO MOREIRA RODRIGUES, Controlador-Geral do Município; IV) GABRIEL MENDES BORGES, Diretor de Transporte do Gabinete do Prefeito; V) JOÃO LUIS DA SILVA, Secretário Municipal de Esporte e Lazer; VI) DANIELLE LIMA PEREIRA, Secretária Municipal de Saúde.

Atribui à JACKSON MACEDO ROCHA e JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS operacionalização das determinações políticas, em especial, favorecimentos/fraudes nos certames licitatórios.

Imputa à PEDRO MOREIRA RODRIGUES, GABRIEL MENDES BORGES, JOÃO LUIS DA SILVA e DANIELLE LIMA PEREIRA o recebimento de propina pelas suas participações nas ações da ORCRIM e a atuação como intermediários nas operações de desvio de recursos públicos, funcionando como elos entre a empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRA e o destinatário final do dinheiro desviado, o Prefeito Municipal FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO.

Aduz que à frente do núcleo empresarial encontra-se o empresário DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, atual proprietário da AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI. Desde a criação da referida empresa, DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, junto com o seu irmão FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (falecido em OUT/2020), foi o responsável por estabelecer as diretrizes de atuação da referida empresa, mormente quanto às contratações firmadas com o Poder Público e à aplicação dos recursos daquela empresa.

Sustenta que compõem ainda o núcleo empresarial os ex-sócios da AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI, quais sejam, HANAH CAROLINHA CALDAS PEREIRA DA SILVA7 , HILANA CAROLINA CALDAS PEREIRA DA SILVA8 e LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, os quais, em prévio ajuste com FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, emprestaram seus nomes para figurarem como sócios da empresa e, com essa prática, possibilitaram a ocultação das ações ilícitas dos irmãos PEREIRA DA SILVA, inclusive no tocante às transações financeiras realizadas pela empresa.

Conclui que, como últimos integrantes deste Núcleo, encontra-se o procurador/colaborador RAFAEL DA SILVA FROTA (sobrinho de DEMERVAL PEREIRA DA SILVA), KATILENE DE SOUSA RODRIGUES e LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, os quais atuaram como OPERADORES FINANCEIROS da ORCRIM, assumindo a tarefa de movimentarem valores a partir da conta bancária da empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI por meio de transferências, saques em espécie e depósitos bancários em favor dos seus destinatários finais, quais sejam, o Prefeito FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, o empresário DEMERVAL PEREIRA DA SILVA e seus familiares.

Sustenta que a engrenagem da agremiação criminosa moveu-se, inicialmente, com a fraude no PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2017 (processo administrativo nº 021/2017), no qual a empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI foi considerada vencedora, mesmo estando desprovida de documentos que satisfizessem algumas exigências contidas no Edital do certame, e que isso só foi possível graças à omissão dolosa do Pregoeiro JACKSON MACEDO ROCHA, o qual, atendendo o comando do Prefeito FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, ignorou para as exigências do edital e habilitou a referida empresa para participar do certame, o qual teve a sua ilegalidade homologada pelo Prefeito Municipal.

Afirma que após a celebração do respectivo pacto entre o Município de Uruçuí – PI e a empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI, foram promovidos vários aditivos contratuais, todavia sem o devido respaldo documental comprobatório da efetiva necessidade dos referidos acréscimos, bem como, ausentes, ainda, provas quanto à existência da Condição Mais Vantajosa para a Administração ao optar pela prorrogação contratual.

Assevera que a empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI recebeu vultosos pagamentos da Prefeitura Municipal de Uruçuí-PI, gerando, assim, oportunidades para que parte destes pagamentos [na verdade parte dos recursos públicos utilizados para os pagamentos da referida empresa] fossem, através da aplicação de técnicas de lavagem de dinheiro, desviados por PROCURADORES/COLABORADORES da referida empresa e destinados ao Prefeito Municipal FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO.

Aduz que além de beneficiar o Prefeito Municipal de Uruçuí, a atuação da Organização Criminosa nos contratos firmados entre a empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI e a Prefeitura Municipal de Uruçuí permitiu também que parte dos recursos públicos utilizados para a efetuação dos pagamentos da mencionada empresa fossem apropriados/desviados para o Denunciado DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, empresas da família e para membros da sua família.

Relata que foram realizadas triangulações financeiras, sempre envolvendo, inicialmente, (1) a empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI (receptora dos recursos públicos), que repassou valores para (2) Agentes Públicos Municipais (operador financeiro - intermediador) encarregados de realizar operações bancárias destinadas (3) ao Prefeito do Município de Uruçuí – PI (destinatário final).

Imputa à FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO a prática dos crimes previstos nos artigos 90 e 92 da Lei nº 8.666/93, artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 (quatro vezes) e o crime descrito no artigo 1°, § 4°, da Lei nº 9.613/1998 (quatro vezes); à JACKSON MACEDO ROCHA a prática do crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93; à DEMERVAL PEREIRA DA SILVA a prática do crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 (três vezes) e do crime descrito no artigo 1°, § 4°, da Lei nº 9.613/1998 (três vezes); à JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS a prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67 (duas vezes); à RAFAEL DA SILVA FROTA prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 (duas vezes) e do crime descrito no artigo 1°, § 4°, da Lei nº 9.613/1998 (duas vezes); à PEDRO MOREIRA RODRIGUES a prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 (duas vezes) e do crime descrito no artigo 1°, § 4°, da Lei nº 9.613/1998 (duas vezes); e à KATILENE DE SOUSA RODRIGUES a prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e do crime descrito no artigo 1°, § 4°, da Lei nº 9.613/1998.

Ao fim, requer: a) a distribuição por dependência aos autos nº 0760884-10.2022.8.18.0000 (Afastamento Sigilo Bancário e Fiscal) e nº 0761225-36.2022.8.18.0000 (Busca e Apreensão) e nº 0752787-21.2022.8.18.0000 (Procedimento Investigatório Criminal nº. 14/2020); b) o recebimento e processamento da denúncia com a citação dos DENUNCIADOS para o devido processo penal e oitiva das testemunhas abaixo arroladas; c) confirmadas as imputações, as condenações dos DENUNCIADOS; d) seja conferida prioridade a esta Ação Penal, com base no artigo 71 da Lei 10.741/0328 (Estatuto do Idoso) e no artigo 11.2 da Convenção de Palermo (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional – Decreto Legislativo 231/2003 e Decreto 5.015/2004); e) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, no montante de, pelo menos, R$ 64.700,00 (sessenta e quatro mil e setecentos reais), correspondente ao valor da propina paga pelo denunciado DEMERVAL PEREIRA DA SILVA ao Prefeito Municipal de Uruçuí, também denunciado FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, em razão da contratação da empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI pelo Município de Uruçuí; f) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, também se requer, o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor do Município de Uruçuí, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 129.400,00 (cento e vinte e nove mil e quatrocentos reais), correspondente ao dobro valor total da propina paga em razão da contratação da empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI pelo Município de Uruçuí. g) ainda com amparo om amparo no art. 387, caput e IV, do CPP e com respaldo nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (Ações Penais 1030 e 1002), a condenação do denunciado FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO pelos danos morais que causou a população do Município de Uruçuí (traiu a confiança depositada pela maioria da população através do voto) mediante a prática dos crimes de fraude a licitação, desvio de recurso público e lavagem de dinheiro, pormenorizados na presente denúncia, em montante a ser fixado por esse juízo por ocasião da sentença condenatória, não inferior a R$ 64.700,00 (sessenta e quatro mil e setecentos reais) (montante total das vantagens indevidas comprovadamente recebidas pelo denunciado).

Distribuídos os autos para a minha relatoria, determinei a notificação dos acusados para oferecer resposta, nos termos art. 4º da Lei n. 8038/1990.

Devidamente notificados, todos os denunciados apresentaram resposta, em observância ao art. 4º da Lei n. 8038/1990.

Na resposta, a Defesa de FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO requereu, em síntese, a rejeição da peça acusatória diante da manifesta inépcia, ou ainda, que a peça acusatória seja rejeitada por ter restado plenamente demonstrada a ausência da justa causa necessária, tudo nos termos do art. 395, I e III do CPP c/c art. 6º da Lei nº 8.038/90.

Na resposta, a Defesa de KATILENE DE SOUSA RODRIGUES requereu, em síntese, seja rejeitada a denúncia oferecida e/ou julgada improcedente a acusação, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/90, aduzindo, para tanto, a inépcia da denúncia, a atipicidade das condutas imputadas à denunciada e a presença de descriminante putativa.

Na resposta, a Defesa de JACKSON MACEDO ROCHA requereu, em síntese: a) Preliminarmente, a rejeição de plano da denúncia, por sua inépcia, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPP; b) a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP, julgando totalmente improcedente esta ação penal em relação ao ora Acusado; c) No mérito, a absolvição do Acusado, nos termos dos 386, incisos III, IV e V e 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal e princípio in dubio pro reo, em razão deste não ter praticado qualquer conduta tipificada como crime, especialmente o crime contido no artigo 90 da Lei 8.666/93.

Na resposta, a Defesa de DEMERVAL PEREIRA DA SILVA requereu, em síntese, seja rejeitada a denúncia oferecida e/ou julgada improcedente a acusação, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/90, aduzindo, para tanto, a inépcia da denúncia e a atipicidade das condutas imputadas ao denunciado.

Na resposta, a Defesa de JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS requereu, em síntese: a) preliminarmente, a rejeição da peça acusatória diante da manifesta inépcia, ou ainda, que a peça acusatória seja rejeitada por ter restado plenamente demonstrada a ausência da justa causa necessária, tudo nos termos do art. 395, I e III do CPP c/c art. 6º da Lei nº 8.038/90; b) a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP, julgando totalmente improcedente esta ação penal em relação ao ora Acusado; c) No mérito, a absolvição do Acusado, nos termos dos 386, incisos II, III, IV e V e 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal e princípio in dubio pro reo, em razão deste não ter praticado qualquer conduta tipificada como crime.

Na resposta, a Defesa de PEDRO MOREIRA RODRIGUES requereu, em síntese: a) O reconhecimento da inépcia da peça inaugural, frente à constatação da ausência de descrição da conduta típica supostamente perpetrada pelo denunciado, em nítida imputação objetiva, violando o artigo 395, I, do CPP, e consequentemente declarando a improcedência da ação quanto ao referido réu; b) O reconhecimento da falta de justa causa em face da inexistência de suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal, violando o artigo 395, III, do CPP, e consequentemente declarando a improcedência da ação; c) A rejeição da presente denúncia pelos fatos e fundamentos acima aduzidos, por não haver qualquer indício de ilícito cometido, restando comprovada a licitude de todos os atos imputados ao denunciado PEDRO MOREIRA RODRIGUES, não havendo configuração de fato típico perpetrado.

Na resposta, a Defesa de RAFAEL DA SILVA FROTA requereu, em síntese: a) preliminarmente, a rejeição da denúncia em face de RAFAEL DA SILVA FROTA, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/90 c/c o art. 395 do CPP; b) No mérito, a improcedência da acusação e a absolvição sumária de RAFAEL DA SILVA FROTA, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/90 c/c art. 397, II e III, do CPP, ante a inexistência da prática de qualquer crime que fora imputado à sua pessoa.

Diante da apresentação de documentos pelos denunciados, determinei a intimação do Ministério Público Estadual, em atenção ao disposto no art. 5º da Lei n. 8038/90.

Manifestando-se acerca das respostas à acusação, o Ministério Público Estadual sustentou, em resumo, que diante das robustas evidências acostadas à denúncia, não merecem prosperar as preliminares alegadas pela defesa.

Sobreveio petição do Órgão Ministerial, na qual requereu a juntada de documento contendo o link de acesso ao Relatório celebritte  conversa Denilson X Demerval (whatsapp) obtida a partir da extração do aparelho celular do Alvo Denilson Magno Martins Rezende, bem como pugnou pela intimação dos Denunciados, para fins de ciência do material juntado e respeito ao contraditório.

Foi então determinada a intimação dos denunciados para tomar ciência dos documentos juntados pelo denunciante apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.

Intimada, a Defesa de DEMERVAL PEREIRA DA SILVA aduziu que as conversas anexadas revelam qualquer negócio ilícito ou ilegal firmado entre as partes, mas, ao contrário, comprovam a licitude de transferências bancárias que a acusação insiste em apontar como ilegais.

A Defesa de KATILENE DE SOUSA RODRIGUES e RAFAEL DA SILVA FROTA informou que não há o que manifestar em relação à petição do Ministério Público, haja vista que as conversas de whatsapp juntadas não fazem nenhuma menção ou referência à sua pessoa.

A Defesa FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO informou que não há o que manifestar em relação à petição do Ministério Público, em virtude de não haver qualquer pertinência com a pessoa do ora peticionante. Pelo teor da conversa apresentada, depreende-se tratar de relação privada negocial envolvendo aluguel de veículos, sem qualquer menção ao ora PETICIONANTE ou ao Município de Uruçuí/PI, do qual é gestor.

A Defesa de PEDRO MOREIRA RODRIGUES pontuou que o material juntado pelo Ministério Público em nada se comunica o denunciado, haja vista não ser citado sequer indiretamente em nenhum momento da conversa ao longo do extenso registro.

Devidamente intimadas, as Defesas de JACKSON MACEDO ROCHA e JOSE RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS quedaram-se inertes.


VOTO


 

Inicialmente, importa registrar que a competência para o processamento e julgamento do feito é originária desta Corte Estadual de Justiça, vez que foi imputada à agente ocupante de cargo detentor de foro por prerrogativa de função (art. 123, III, “d”, item 4, da CE/PI) a prática de ilícitos penais que possuem relação com o cargo ocupado.

Fatos Denunciados

Narra a denúncia, em síntese:

FATO 1- O procedimento do PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2017 do Município de Uruçuí – PI redundou na contratação da empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI para a prestação de “serviços de limpeza pública, quais sejam: coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos e serviços de capina, roço, varrição, podagem de árvores, desobstrução de sarjetas, galerias e bocas de lobo, bem como caiação de meio fios e guias no perímetro urbano da cidade de Uruçuí – PI”, no valor inicial de R$ 2.914.428,96 (dois milhões, novecentos e catorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos). A referida empresa foi a única a participar do certame, que foi homologado em 21/03/2017, sendo o respectivo contrato (nº 164/2017) assinado em 30/03/2017, o qual teve 04 (QUATRO) ADITIVOS e vigorou até 29/03/2022. A empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI deveria ter sido desclassificada do certame, pois: a) não apresentou declaração comprobatória da sua capacidade técnica, contrariando, assim, norma expressa na Lei de Licitações (art. 27, c/c inciso II), que exige dos interessados documentação relativa à qualificação técnica; b) juntou ao procedimento licitatório declaração de posse de cinco veículos (caminhões) e equipamentos necessários à execução do objeto do contrato e os CRV’s dos respectivos bens contudo apenas 03 (TRÊS) deles se encontravam registrados no nome daquela empresa, sendo os outros 02 (DOIS) pertencentes a terceiros, o que constituiu FRAUDE/OFENSA ao regramento previsto no item 7.3.4 – e do citado Edital. Para atender os interesses do esquema de desvio de recursos, o Pregoeiro JACKSON MACEDO ROCHA, em clara omissão dolosa, não respeitou as regras do edital do certame e acabou habilitando a empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI, a qual, por ter sido a única participante, foi declarada vencedora e para garantir o resultado FRAUDULENTO do certame, o Denunciado FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO homologou o certame público viciado e firmou contrato administrativo com a empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI, com a finalidade de viabilizar a obtenção de vantagem financeira por parte dos integrantes da ORCRIM a partir dos futuros pagamentos (com verba pública). Por essas condutas, o órgão ministerial denunciou FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, JACKSON MACEDO ROCHA, JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS e DEMERVAL PEREIRA DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 90, da Lei de Licitações (fraude ao caráter competitivo do PREGÃO PRESENCIAL Nº. 14/2017).

FATO 2 – Em suposta contraprestação ao serviço de limpeza urbana, no dia 03/05/201711 (quarta-feira), o Município de Uruçuí-PI utilizou recursos público para efetuar o pagamento no valor de R$ 242.869,10 (duzentos e quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos) em favor da empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELLI, que à época tinha como sócias as Denunciadas HANAH CAROLINHA CALDAS PEREIRA DA SILVA e HILANA CAROLINA CALDAS PEREIRA DA SILVA. 02 (DOIS) dias depois, isto é, em 05/05/2017 12 (sexta-feira), a Denunciada KATILENE DE SOUSA RODRIGUES, cumprindo ordem de DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, acessou a conta bancária da empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELLI e transferiu R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a conta bancária da CLÍNICA INDEPENDÊNCIA LTDA (CNPJ: 00.085.215/0001-52), sem qualquer motivo aparente. A CLÍNICA INDEPENDÊNCIA LTDA (CNPJ: 00.085.215/0001-52) é uma empresa de propriedade do Prefeito FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO (CPF 050.071.433-91) e de sua filha VIVIANNE MARTINS COELHO E SILVA (CPF 554.519.423-15). A FORMA como esse recurso público foi repassado (transferência bancária para uma Pessoa Jurídica - intermediária) é característico de uma das técnicas utilizadas para ocultar/dissimular a origem e o destinatário do recurso, vez que, tanto DEMERVAL PEREIRA DA SILVA quanto KATILENE DE SOUSA RODRIGUES, tinham ciência de que, embora o recurso financeiro tivesse sido transferido para a CLÍNICA INDEPENDÊNCIA, o dinheiro era endereçado ao Prefeito FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, dissimulando/ocultando o real proprietário do dinheiro. Por essas condutas, o órgão ministerial denunciou FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, RAFAEL DA SILVA FROTA e KATILENE DE SOUSA RODRIGUES pela prática dos crimes tipificados no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67 e no artigo 1º, § 4º, da Lei nº. 9.613/1998.

FATO 3 - No dia 21/02/2019 a empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI recebeu pagamento do Município de Uruçuí-PI no valor de R$ 287.502,60, em decorrência de termo aditivo ao contrato n. 164/2017, o qual alterou o valor do contrato (readequação do desequilíbrio financeiro) e prorrogou o seu prazo por mais 12 meses. DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, sem apresentar documento comprobatório algum da ocorrência dos fatos, formulou requerimento solicitando o incremento dos itens “coleta e transporte de resíduos domiciliares” e “varrição manual de ruas”, sob a alegação da ocorrência do desequilíbrio econômico financeiro do contrato. O Secretário Municipal de Infraestrutura, o Sr. JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, “fechando os olhos” dolosamente para a ausência de documentos comprobatórios e ao arrepio do que preconiza o art. 57, II, da Lei nº. 8.666/1993 e o item 5.4.1 do Contrato Administrativo 164/2017, deferiu 14 – e o Prefeito FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO formalizou – o pleito de prorrogação do prazo e de incremento do valor total do Contrato Administrativo, dando origem ao ADITIVO 01, o qual: a) Estendeu a vigência do Contrato Administrativo nº. 164/2017 por mais 12 (DOZE) meses, isto é, até o dia 30 de Março de 2019; b) Alterou o valor original (R$ 2.914.428,96) do referido contrato para R$ 3.631.611,84 e; c) Fixou o mesmo valor (R$ 3.631.611,84) para os próximos 12 meses (01/04/2018 a 30/03/2019) de contrato. No dia 25/02/2019 (segunda-feira), ou seja, 04 (quatro) dias depois do pagamento, o Denunciado FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO recebeu recursos da citada empresa através de depósito online efetuado por RAFAEL DA SILVA FROTA. Na oportunidade o Denunciado RAFAEL DA SILVA FROTA, cumprindo ordens do Denunciado DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, realizou um SAQUE na “boca do caixa” (TCX-TERSINA) no valor de R$ 70.000,0018 (setenta mil reais) da conta bancária da empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES, procedendo, de imediato, ao DEPÓSITO ON LINE do valor de R$ 35.000,0019 (trinta e cinco mil reais) na conta bancária pessoal do Denunciado FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO. Os dados bancários revelaram que, a partir da conta bancária da empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI, o dinheiro foi retirado do radar do Sistema Bancário (SAQUE) e depois foi reintroduzido no Sistema Bancário (DEPÓSITO) pelo Denunciado RAFAEL DA SILVA FROTA, desta vez diretamente na conta bancária do Prefeito FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, criando, assim, a falsa aparência que a origem do dinheiro que ingressou na conta bancária do Prefeito FRANCISCO WAGNER PIRES COLHO é proveniente do RAFAEL DA SILVA FROTA, quando, na verdade, é proveniente da empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRA EIRELI. Pela prática dessas condutas, o órgão ministerial denunciou FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, RAFAEL DA SILVA FROTA e KATILENE DE SOUSA RODRIGUES pela prática dos crimes tipificados no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67 e no artigo 1º, § 4º, da Lei nº. 9.613/1998. Por essas condutas, o Ministério Público denunciou FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, DEMERVAL PEREIRA DA SILVA e RAFAEL DA SILVA FROTA pela prática dos crimes tipificados no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e artigo 1º, § 4º, da Lei nº. 9.613/1998, bem como denunciou JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67.

FATO 4 – O Denunciado PEDRO MOREIRA RODRIGUES, na qualidade de homem de confiança de FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, recebeu valores da empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS e os repassou ao seu destinatário final, isto é, para o Denunciado FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, atuando como verdadeiro OPERADOR FINANCEIRO da Organização Criminosa, a fim de que fossem desviadas verbas públicas do Município de Uruçuí – PI. No dia 21/02/2019, o referido Município realizou o pagamento da empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS no importe de R$ 287.502,6221 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e sessenta e dois centavos), decorrente da obrigação contratual firmada no pacto de nº 164/2017 e seu ADITIVO 01. Naquela ocasião (21/02/2019), o Denunciado PEDRO MOREIRA RODRIGUES obteve um crédito na sua conta bancária no valor de R$ 20.000,0022 (vinte mil reais), através de uma TED realizada por sua esposa DALCIRA MARIA MADEIRA RODRIGUES. No dia seguinte (22/02/2019), o Denunciado RAFAEL DA SILVA FROTA (Procurador da empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS), de posse de um CHEQUE Nº 850520 da referida empresa, recebeu o PAGAMENTO DO CHEQUE (DINHEIRO EM ESPÉCIE) no valor de R$ 20.000,0023 (vinte mil reais), tendo, na mesma oportunidade, realizado um DEPÓSITO no valor de R$ 19.700,0024 (dezenove mil e setecentos reais) na conta bancária do Agente Público PEDRO MOREIRA RODRIGUES. Ainda no dia 22/02/2019, o Denunciado PEDRO MOREIRA RODRIGUES recebeu a título de crédito a quantia de R$ 30.000,0025 (trinta mil reais) por meio de uma TED realizada por LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS (empresário titular da RADAR VEÍCULOS, empresa situada na cidade de Araguaína-TO). Nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2019, o Denunciado PEDRO MOREIRA RODRIGUES recebeu em crédito na sua conta bancária um total de R$ 69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais). Após o recebimento destes créditos, o Denunciado PEDRO MOREIRA RODRIGUES, ainda no dia 22/02/2019, cumprindo a sua função de OPERADOR/INTERMEDIÁRIO, concluiu o desvio do recurso público ao transferir a quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil) para o destinatário final, o Denunciado FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO (Prefeito de Uruçuí), através de 02 (DUAS) transferências bancárias, sendo uma realizada diretamente na conta bancária do Prefeito e outra realizada na conta bancária da sua CLÍNICA INDEPENDÊNCIA. A FORMA procedida para que esse recurso público chegasse ao seu destinatário final (triangulação entre contas bancárias) é característico de uma das técnicas utilizadas para ocultar/dissimular a origem e o destinatário final do recurso público, vez que o procurador (Operador Financeiro) da empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS valeu-se de terceiro (Controlador-Geral de Uruçuí – PI) para alcançar o verdadeiro destinatário dos recursos públicos desviados, qual seja, o Prefeito FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO. Assim, incidiram DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, RAFAEL DA SILVA FROTA, PEDRO MOREIRA RODRIGUES e FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO na prática do Crime de Lavagem de Dinheiro. Por essas condutas, o Ministério Público denunciou FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, DEMERVAL PEREIRA DA SILVA e RAFAEL DA SILVA FROTA; JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967; e PEDRO MOREIRA RODRIGUES pela prática do crime tipificado no artigo 1º, § 4º, da Lei nº. 9.613/1998.

Tese defensiva - Inépcia da denúncia

As Defesas de Francisco Wagner Pires Coelho, Pedro Moreira Rodrigues, Jackson Macedo Rocha, José Ribamar Mateus Ferreira dos Santos, Demerval Pereira da Silva, Rafael da Silva Frota e Katilene de Sousa Rodrigues aduzem, em preliminar, a inépcia da denúncia, ante a existência de falhas na descrição dos delitos.

Pois bem. O Código de Processo Penal, em consonância com as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, exige que a denúncia aponte o fato criminoso, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização. Ou seja, a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. A jurisprudência indica que possui aptidão a denúncia que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo os elementos de convicção acerca da materialidade e indícios da autoria do delito, a denominada justa causa penal (STJ, HC nº 327.498/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017).

No caso em apreço, o denunciante apresenta os fatos reputados delituosos, delimitando os elementos indispensáveis à individualização das condutas, como se vê do tópico “Fatos Denunciados” desta decisão.

Assim, a peça inaugural contém exposição satisfatória dos fatos delituosos, a qualificação dos acusados, bem como a classificação dos crimes, com a respectiva individualização das condutas, permitindo, assim, aos denunciados, o mais amplo exercício de defesa, razão pela qual deve ser afastada a alegação de inépcia da denúncia.

Tese defensiva - Ausência de justa causa

As Defesas de Francisco Wagner Pires Coelho, Pedro Moreira Rodrigues, Jackson Macedo Rocha, José Ribamar Mateus Ferreira dos Santos, Demerval Pereira da Silva, Rafael da Silva Frota e Katilene de Sousa Rodrigues apontam a ausência de justa causa para a ação penal, alegando, para tanto, a ausência de suporte indiciário mínimo.

Constitui-se a justa causa no lastro probatório mínimo da autoria e materialidade delitivas correlacionadas às infrações penais denunciadas, apto a justificar a instauração da ação penal.

No caso concreto, a inicial faz referência a um extenso rol de documentos, nos quais ampara a pretensão acusatória, donde se infere a existência de elementos suficientes à caracterização da justa causa. Esses documentos de encontram carreados nos autos de Procedimento de Investigação Criminal para a investigação dos fatos denunciados (PIC n. 14/2020), donde se extraem elementos bastantes indicativos da autoria e materialidade delitivas.  

A título ilustrativo, destaca-se os extratos bancários, que demonstram movimentações bancárias entre os investigados, e o Relatório Externo de Informação elaborado pelo TCE/PI, que aponta “fortes indícios de graves irregularidades em contratações celebradas pelo Município e Uruçuí com a empresa AMBIENTAR CONSTRUCÕES E SERVIÇOS DE OBRAS LTDA, ocasionando considerável sobrepreço e superfaturamento ao longo do tempo e utilização de sócios como pessoas interpostas”.

Ademais, conforme já decidiu a 6ª Turma do STJ, que "a justa causa, apta a impor o trancamento da ação penal, é aquela perceptível 'ictu oculi', onde a ilegalidade é patente e evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar ausência de qualquer elemento indiciário que dê base à acusação." (RHC nº 7805/PA, Rel. Min. Fernando Gonçalves).

Assim, em havendo elementos suficientes à caracterização da justa causa, rejeito a preliminar ventilada.

Tese defensiva - Atipicidade da conduta

As Defesas de Pedro Moreira Rodrigues, Jackson Macedo Rocha, José Ribamar Mateus Ferreira dos Santos, Demerval Pereira da Silva, Rafael da Silva Frota e Katilene de Sousa Rodrigues alegam, ainda, atipicidade da conduta, sob o fundamento de que os fatos noticiados pelo Ministério Público não constituem ilícitos penais, bem como não se encontra caracterizado o elemento subjetivo dos tipos penais imputados aos denunciados.

Neste momento inicial, a verificação da tipicidade das condutas dá-se com base no relato descrito na denúncia, cujo recebimento é orientado pela aplicação do princípio in dubio pro societate.

No caso dos autos, verifica-se que as condutas narradas na denúncia são formalmente típicas, haja vista que se amoldam, em tese, aos preceitos primários descritos nas respectivas normas penais cominadas, pelo que rejeito a preliminar ventilada.

Teses defensivas - Descriminante putativa – Erro de proibição inevitável

As Defesas de José Ribamar Mateus Ferreira dos Santos e Katilene de Sousa Rodrigues sustentam a caracterização da descriminante putativa prevista no art. 20, § 1º, do Código Penal. Ao seu lugar, a Defesa de Rafael da Silva Frota aduz a configuração descriminante putativa prevista no art. 20, § 1º, do Código Penal e da excludente de culpabilidade prevista no art. 21 do Código Penal.

Pois bem. O art. 415, IV, do CPP, admite a absolvição sumária do acusado, em função de causa de isenção de pena ou de excludentes de crime, apenas se ela estiver peremptoriamente comprovada nos autos, de maneira que não reste qualquer dúvida acerca de sua incidência, o que não ocorreu no caso em comento.

Recebimento da denúncia

Superas as questões preliminares, passo ao juízo de recebimento da denúncia.

Antes de determinar a instauração do processo criminal, cumpre ao Julgador, ao fazer o exame da peça acusatória, em juízo de cognição sumária, constatar a presença dos requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como das
condições de procedibilidade da ação penal.

O exame realizado nesta fase processual cinge-se à verificação da possibilidade da existência de crime, assim como da tipificação, imputação, embasamento fático, dentre outros elementos. Assim, a tarefa do Magistrado consiste em verificar se há, com base na descrição do fato típico e conduta imputada ao agente, condições mínimas para o prosseguimento da persecução penal.

Pelo exposto, infere-se que, neste momento, não há que se buscar prova de certeza, cujo momento de aferição é o julgamento do mérito. Confira-se, por oportuno, precedente da Corte Superior:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, sendo admitida somente quando se verificar, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau apontou a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, capazes de justificar a instauração da ação penal para a correta elucidação dos fatos. Nesse contexto, não se mostra possível o trancamento da ação penal, pois a análise do pleito defensivo exigiria ampla e aprofundada discussão probatória, o que não é possível no habeas corpus. Precedentes.
3. O mero juízo de admissibilidade da acusação no recebimento da denúncia não exige a robustez probatória indispensável a uma condenação, que somente será exigida após o término da instrução criminal.
4. Hipótese em que a denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes supostamente praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.
5. Ordem denegada.
(HC 652.524/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021)

Nessa toada, verifico que a exordial acusatória observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de forma que as condutas foram devidamente descritas, trazendo detalhes acerca das circunstâncias de tempo lugar e modo de execução dos ilícitos.

Ao seu lugar, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 014-2020 traz em seu bojo vasta documentação, contendo extratos bancários, relatório de análise técnica elaborado pelo Laboratório de Tecnologia contra lavagem de dinheiro, diálogos obtidos através da extração de dados do aparelho celular, termo de interrogatório dos investigados, relatório externo de informação elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, dentre outros elementos que dão suporte à narrativa apresenta pelo Ministério Público na denúncia.

Não se pretende aqui, por óbvio, antecipar o mérito, mas o fato é que sobejam elementos de informação que indicam que os denunciados participavam de esquema de favorecimento da empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI em procedimentos licitatórios com a finalidade de desviar verbas públicas. Além disso, há elementos indicativos da operacionalização de um sistema de lavagem dos recursos obtidos ilicitamente por meio dos citados desvios de recursos públicos, com sucessivos, saques, transferências e depósitos bancários de valores para as contas dos beneficiados com o esquema.

D’outro giro, verifica-se que não restou configurada nenhuma das hipóteses de rejeição arroladas pelo art. 395 do Código de Processo Penal, tampouco se encontram caracterizadas as causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do diploma processual penal.

Em arremate, cumpre destacar que, se para a imposição de juízo condenatório, tem-se por indispensável a certeza da culpabilidade do agente, na fase recebimento da denúncia, só se admite o seu desacolhimento, nas hipóteses em que há prova definitiva da inocência, o que não restou caracterizado nos autos.

Sendo assim e inexistindo manifesta causa de excludente de ilicitude, culpabilidade, punibilidade ou hipótese de atipicidade da conduta, a denúncia deve ser recebida.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, rejeito as preliminares ventiladas pelas Defesas, e RECEBO A DENÚNCIA em relação à Francisco Wagner Pires Coelho, Pedro Moreira Rodrigues, Jackson Macedo Rocha, José Ribamar Mateus Ferreira dos Santos, Demerval Pereira da Silva, Rafael da Silva Frota e Katilene de Sousa Rodrigues, vez que presentes os requisitos previstos no art. 41 do CPP.

Citem-se os réus para apresentar defesa previa no prazo de 05 (cinco) dias (art. 7º da Lei n. 8.038/90), oportunidade em que poderão arrolar testemunhas e requerer a produção de provas em geral, uma vez que as questões preliminares já foram debatidas na presente decisão.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0754817-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

Autor

GAECO/MPPI

Réu

FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO

Publicação

04/04/2024