TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800103-33.2018.8.18.0109
APELANTE: LAYLA BIANCA RODRIGUES RIBEIRO, LEVICTOR YRLAN DA SILVA RIBEIRO, LUZIA KAROLANE DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800103-33.2018.8.18.0109
Origem:
APELANTE: LAYLA BIANCA RODRIGUES RIBEIRO, LEVICTOR YRLAN DA SILVA RIBEIRO, LUZIA KAROLANE DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de apelação cível interposta por LAYLA BIANCA RODRIGUES e outros, em face da sentença que, nos autos da ação de indenização por eles ajuizada em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, p.ú., ambos do CPC.
Custas judiciais pela parte autora, embora com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, posto não ter havido triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante que a sentença deve ser cassada, vez que embasada em supostos defeitos na representação processual, contudo, sem a necessária intimação pessoal das partes para a solução, como denota o artigo 475, § 1º do CPC. .
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
Remetidos os autos ao Parquet de 2º grau para parecer, esse os devolveu com manifestação conclusiva nos seguintes termos: “Diante disso, esta Procuradoria devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção..”
É o relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
VOTO
A discussão devolvida a exame cinge-se à viabilidade da extinção da ação por defeitos na representação processual, sem, contudo, prévia intimação pessoal para a solução da problemática.
Pois bem. Como denota o apelante, é possível extrair dos autos que em momento algum fora efetivada a intimação pessoal do autor para regularizar a sua representação, sendo, portanto, inoportuna a extinção do processo por abandono da causa. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OFENSA AO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NULIDADE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verificada a irregularidade na representação processual, deverá o juiz determinar a intimação pessoal da parte para que supra o vício, na forma do art. 76 do CPC. Somente se a determinação não for cumprida é que se poderá extinguir o feito, na forma do art. 485, inc. IV do CPC.
(TJ-MS - AC: 08002015420178120033 MS 0800201-54.2017.8.12.0033, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 01/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A prolação de sentença de forma prematura, sem intimação pessoal da autora para regularizar a representação processual, enseja desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a falta ou o defeito na representação processual da parte é vício sanável, conforme dispõe o art. 13, do CPC/73: "Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito."
(TJ-MG - AC: 10024102369485001 Belo Horizonte, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 14/03/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2017)
Portanto, a sentença deve ser anulada para que, no juízo de origem, seja determinada a intimação pessoal da autora para regularizar a representação processual.
CONCLUSÃO
Com essas considerações e razões de decidir, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Instância de origem para que seja providenciada a intimação pessoal da autora para regularizar a representação processual.
Teresina, 04/03/2024
0800103-33.2018.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorLAYLA BIANCA RODRIGUES RIBEIRO
RéuGENERALI BRASIL SEGUROS S A
Publicação05/03/2024