TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755399-29.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: THERESA ROSA DE MACEDO GALVAO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO VIANA MAZULO, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO
AGRAVADO: EVERARDO RALFA DE SOUSA, CORELI - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755399-29.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: THERESA ROSA DE MACEDO GALVAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A, RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A
AGRAVADO: EVERARDO RALFA DE SOUSA, CORELI - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVADO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo THERESA ROSA DE MACÊDO GALVÃO, nos autos do processo em que contende com EVERARDO RALFA DE SOUSA e CORELI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ora agravados.
Aduz a agravante que os autos de origem dizem respeito a uma “execução de sentença”, que fora proferida em Ação de Indenização promovida em decorrência do falecimento de seu filho envolvido em um acidente de trânsito.
Narra que o feito tem paralizações que não compreende, tendo sido proferida a decisão ora agravada, em que o douto juiz a quo indeferiu o seu pedido de penhora de valor a ser recebido pelo primeiro agravado, que estaria depositado nos autos do processo 000008-11.2008.18.0166, em trâmite no JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF, nos seguintes termos:
“Observa-se que, no presente caso, a parte embargante sequer menciona algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração, eis que a simples menção de que o juízo foi omisso, por si só, não é suficiente para a correção do alegado vício. A parte embargante requer claramente a reapreciação do mérito, no momento em que questiona o entendimento deste juízo quanto ao indeferimento do pedido de bloquei de um crédito que o executado teria a receber nos autos do processo nº 0000008- 11.2008.8.18.0166, em andamento no JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF. O entendimento deste juízo pode, sim, ser questionado, não sendo os presentes aclaratórios a via eleita adequada para tanto. Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão atacada encontra-se com fundamentação clara e objetiva, em total observância com a determinação contida no art. 835, CPC, não havendo motivos, assim, para determinar a penhora dos valores (R$ 6.909,21) a ser recebido pelo executado Everardo Ralfa de Sousa, nos autos do Proc. n .0000008-11.2008.8.18.0166, tramitando no JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF. Dessa forma, será observada a ordem de penhora do art. 835, CPC com a determinação de SISBAJUD, considerando que o executado não pagou voluntariamente o débito, bem como não houve a atribuição de efeito suspensivo a Impugnação.”
Irresignada, alega que as impugnações apresentadas não dispõem de efeito suspensivo, não existindo motivo para o indeferimento do bloqueio requerido no feito que tramita perante Juizado Especial Cível e que não há justificativa para ausência de apreciação de seus reiterados pedidos de tramitação preferencial entre os idosos, tendo em vista que já conta com 84 anos.
Assim, requer o provimento do presente recurso: “para determinar que no processo de origem seja adotada a tramitação preferencial dentre os idosos, que sejam adotadas as providências bloqueio de ativos financeiros direcionado a todas as instituições financeiras, na modalidade teimosinha, bem como para que seja penhorado o valor de R$6.909,21 depositado nos autos do processo nº 0000008-11.2008.8.18.0166, em trâmite no JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF;”
Após intimação, a parte agravada, CORELI - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – EPP, apresentou contraminuta, aduzindo, em suma, que pela simples leitura da presente decisão e de toda a análise do iter processual, vê-se que não há respaldo legal para o deferimento do pedido de bloqueio dos valores executados, e, muito menos, que o juízo não determine a liberação de valores a serem recebido pelo Agravado, Everardo Ralfa de Sousa, no importe de R$ 6.909,21 (seis mil novecentos e nove reais e vinte e um centavos), nos autos do Processo n° 0000008 11.2008.8.18.0166, que tramita no JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF., requerendo, assim, a manutenção integral da decisão guerreada.
O agravado Everardo Ralfa de Sousa, apesar de devidamente intimado não se manifestou no feito.
Os autos foram ao Ministério Público Superior para parecer, que os devolveu sem manifestação por entender não haver interesse a justificar sua atuação.
É O QUE SE TINHA A RELATAR.
VOTO
II.1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Registre-se desde já que, quando da prolação e da publicação da decisão agravada, já estava em vigor a Lei nº 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie, e que é com fundamento nela que conheço do recurso interposto, vez que presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Com efeito, o agravo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, recolhido o preparo, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada.
II.2 - NO MÉRITO
Como assentado no relatório, pretende o agravante, o provimento do presente recurso para determinar que no processo de origem seja adotada a tramitação preferencial dentre os idosos, que sejam adotadas as providências de bloqueio de ativos financeiros direcionado a todas as instituições financeiras, na modalidade teimosinha, bem como para que seja penhorado o valor de R$6.909,21 depositado nos autos do processo nº 0000008-11.2008.8.18.0166, em trâmite no JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
Pois bem. A princípio, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi efetivamente decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é dado ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento.
A propósito, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por bastante esclarecedor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO - PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Tratando-se de personalidades jurídicas distintas, a notícia de falecimento do único sócio e representante legal da empresa não enseja a extinção do feito em relação a devedor principal indicado na CDA. O recurso de Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, de forma que tem sua cognição limitada ao exame do acerto ou desacerto das questões deliberadas de forma que não há que se falar em redirecionamento de execução, uma vez que a questão sequer foi analisada da decisão hostilizada. Agravo desprovido. (TJ-MT 10231239520218110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 31/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/11/2022)
Nesse jaez, transcrevo a decisão agravada, a fim de que reste claro o que fora indeferido pelo juiz de piso e que pode ser analisado por esta instância revisora:
“A parte embargante requer claramente a reapreciação do mérito, no momento em que questiona o entendimento deste juízo quanto ao indeferimento do pedido de bloqueio de um crédito que o executado teria a receber nos autos do processo nº 0000008 11.2008.8.18.0166, em andamento no JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF. O entendimento deste juízo pode, sim, ser questionado, não sendo os presentes aclaratórios a via eleita adequada para tanto. Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão atacada encontra-se com fundamentação clara e objetiva, em total observância com a determinação contida no art. 835, CPC, não havendo motivos, assim, para determinar a penhora dos valores (R$ 6.909,21) a ser recebido pelo executado Everardo Ralfa de Sousa, nos autos do Proc. n .0000008-11.2008.8.18.0166, tramitando no JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF. Dessa forma, será observada a ordem de penhora do art. 835, CPC com a determinação de SISBAJUD, considerando que o executado não pagou voluntariamente o débito, bem como não houve a atribuição de efeito suspensivo a Impugnação.”
Ou seja, o que pode ser conhecido acerca da insurgência recursal é o pedido do agravante de ver reformado o indeferimento de seu pleito de penhora de valores a serem recebidos pelo executado Everardo Ralfa de Sousa, nos autos do Proc. n .0000008-11.2008.8.18.0166, tramitando no JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
Feita tal delimitação, passo a análise do mérito recursal quanto a esse ponto:
O que pretende o agravante, em verdade, é ver deferido o seu pedido de penhora no rosto dos autos, que é modalidade de penhora de crédito, e encontra suporte no art. 860 do CPC, que assim dispõe:
Ar. 860“Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.”
Segundo o referido dispositivo legal, há a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Vale ressaltar, são penhorados créditos ou expectativa de crédito que possui o executado em outro processo em que figura como autor.
Com efeito, no processo de origem, pretende a agravante receber créditos em virtude do cumprimento de sentença de Ação de Indenização por ela manejada em face de dois executados, EVERARDO RALFA DE SOUSA e CORELI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, por meio de penhora no rosto do processo ° 0000008 11.2008.8.18.0166, que tramita no JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF., em que o segundo agravado busca créditos igualmente em ação de indenização.
Dessarte, existindo ação de indenização em curso envolvendo um dos agravados, exsurge, em meu entender, a possibilidade de realização de penhora no rosto dos autos, conforme dispõe o artigo 860, do Código de Processo Civil, outrora transcrito.
Esse também é o entendimento exposto nos seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPECTATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. BENS. 1. A constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos é meio admissível para a satisfação da dívida, máxime quando o devedor não indica outros bens para o adimplemento ou quando infrutíferas as buscas realizadas pelo credor. Inteligência do art. 860 do Código Civil. 2. A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles ainda objeto de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito. 3. Recurso conhecido e provido.
(TJ-DF 07021050520218070000 DF 0702105-05.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Cumprimento de sentença - Penhora no rosto dos autos de indenizatória ajuizada pelo executado – Possibilidade da medida em ação na fase de conhecimento, sobre eventual crédito a ser apurado em favor do autor – Aplicação do art. 860 do CPC, parte final – Precedentes da jurisprudência – Desnecessidade de demonstração, pelo exequente, de existência do crédito nos autos da ação a ser averbada a penhora no rosto dos autos - Expectativa de direito que venha a ser reconhecido na ação ajuizada pelo agravado – Possibilidade da efetivação da penhora na forma postulada – Decisão reformada – Agravo de Instrumento provido.
(TJ-SP - AI: 20812549220228260000 SP 2081254-92.2022.8.26.0000, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/06/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor". 2 . A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de crédito que o devedor possui em processo judicial no qual figura como credor. Vale dizer, são penhorados créditos que possui o executado em outro processo . 3. A indisponibilidade de bens é medida cautelar atípica, no qual figura como autor ou credor deferida com base no poder geral de cautela do magistrado, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito de o devedor dispor sobre a integralidade do seu patrimônio. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (Acórdão 1203937, 07091035720198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. ART. 520, CPC. INEXISTÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALORES. DESNECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 835 DO CPC. IMPOSIÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA AO CREDOR. NÃO CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE PESQUISAS ANTES DA PENHORA. INFOJUD. ERIDIF. DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. ?A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida?. ( REsp 1678224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019) 1.1. Cabível a realização de penhora no rosto dos autos de Cumprimento Provisório de Sentença ante ao entendimento jurisprudencial no sentido de que é cabível a penhora de mera expectativa de direito. 2. O momento da prestação da caução é o da satisfação do direito do exequente com o levantamento dos valores penhorados. Inteligência do art. 520, IV do CPC. 2.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a penhora no rosto dos autos é mera averbação, não se tratando de ato expropriatório. 2.2. No caso dos autos, a decisão agravada apenas deferiu a penhora no rosto dos autos, não havendo que se falar em necessidade de prestação de caução neste momento processual. 3. A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é preferencial e não obrigatória, como se observa do próprio caput do artigo e não pode ser imposta ao credor. 4. Não sendo cabível impor ao credor à observância da ordem prevista no art. 835 do CPC, não há que se falar em necessidade de realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e ERIDF antes da efetivação da penhora no rosto dos autos. 5 Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(TJ-DF 07494319220208070000 DF 0749431-92.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nesse quadrante, anoto que o que se visa garantir é a execução do crédito objeto do presente cumprimento de sentença, incumbindo ao exequente diligenciar no intuito de satisfação da obrigação imposta em título executivo judicial, o que fora feito no caso em tela, sendo oportuno ressaltar que a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código Adjetivo é meramente preferencial.
Assim, pelo acima exposto, compreendo que a constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos, conforme requerido pela agravante, é meio admissível para a satisfação do crédito por ela perseguido, devendo, portanto ser deferida.
Por fim, em que pese claramente exposto acima que as matérias que devem ser conhecidos em recursos de Agravo de Instrumento sejam as dirimidas no juízo a quo, anoto que o pedido de tramitação prioritária do cumprimento de sentença e desse próprio recurso escapam de tal limitação, vez que direito potestativo, bastando a simples constatação do cumprimento dos requisitos exigidos em lei para que seja deferido:
Art. 71 (...)
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 13.466/2017)
In casu, a agravante comprova por meio do documento de id 7553233, que possui mais de 80 (oitenta) anos, sendo o seu deferimento de tramitação prioritária nos termos do parágrafo acima transcrito medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: DEFERIR o pedido da agravante de tramitação prioritária nos moldes previstos no art 71, § 5º da Lei 13.466/2017, bem como reformar a decisão atacada e deferir o pedido de penhora no rosto do processo ° 0000008 11.2008.8.18.0166, que tramita no JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF., que é de autoria do agravado EVERARDO RALFA DE SOUSA, restando prejudicada a análise dos demais pedidos do agravante por não terem sido objeto de análise na decisão guerreada.
É como voto.
Teresina, 04/03/2024
0755399-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorTHERESA ROSA DE MACEDO GALVAO
RéuEVERARDO RALFA DE SOUSA
Publicação05/03/2024