Acórdão de 2º Grau

Procuração 0762393-39.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO JÁ COLACIONADO AOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Código de Processo Civil, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. No caso, verifica-se a alegada hipossuficiência da Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 3. A procuração outorgada a advogado por pessoa não alfabetizada pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos do art. 595, do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 4. A parte Agravante não deve ser compelida a colacionar, novamente, o referido comprovante de residência, pois o documento acostado aos autos pela parte Autora é contemporâneo (fevereiro de 2023) à propositura da ação (março de 2023), está em nome próprio e evidencia que a parte reside em Eliseu Martins, comarca agregada à Manoel Emídio. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762393-39.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762393-39.2023.8.18.0000

Agravante: AVELINO PEREIRA SOBRINHO

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Agravado: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO JÁ COLACIONADO AOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O Código de Processo Civil, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

2. No caso, verifica-se a alegada hipossuficiência da Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

3. A procuração outorgada a advogado por pessoa não alfabetizada pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos do art. 595, do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 

4. A parte Agravante não deve ser compelida a colacionar, novamente, o referido comprovante de residência, pois o documento acostado aos autos pela parte Autora é contemporâneo (fevereiro de 2023) à propositura da ação (março de 2023), está em nome próprio e evidencia que a parte reside em Eliseu Martins, comarca agregada à Manoel Emídio. 

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, pelos fundamentos supramencionados. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AVELINO PEREIRA SOBRINHO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que decidiu, ipsis litteris:


“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública. 

Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória” (id n.º 47915748 | Processo Originário n.º 0810092-91.2023.8.18.0140). 


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que: i) inicialmente, requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) o art. 654, do Código Civil, o qual versa sobre procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato; iii) o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.

 Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao presente Agravo de Instrumento, assim como atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que deferiu, parcialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com exceção do comprovante atualizado de residência atualizado (id n.º 13897086).

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, que: i) a parte Agravante não colaciona instrumento procuratório válido aos autos; ii) faz-se necessário a apresentação de procuração com todos os seus requisitos de existência e validade satisfeitos, o que não ocorreu no presente caso; iii) assim, ausente nos autos procuração devidamente válida; iv) por fim, pugnou pela manutenção da decisão agravada, julgando não provido o presente recurso.

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.


VOTO


 

I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º”.

 Ademais, verifico que o presente recurso, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.

 Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.

 Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 a)   CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.

 Portanto, para pleitear o benefício, basta que o interessado declare sua situação de necessidade, em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA – COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE – DESNECESSIDADE – DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES.

O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido.

(STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005). [negritou-se]


Ao analisar detidamente os autos do processo originário (id n.º 38080595 | Processo Originário n.º 0810092-91.2023.8.18.0140), verifico que a parte Agravante percebe, mensalmente, por volta de um salário mínimo. Por conseguinte, quando o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.

 Logo, defiro a concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte Autora, ora Agravante.


b)   EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA 

 De saída, frise-se que a ação originária é uma ação ordinária, proposta no rito sumário, com o fito de declarar a inexistência de um contrato bancário e de pleitear indenização por danos morais em decorrência do referido contrato.

 Outrossim, não possui razão de ser a exigência do juízo a quo, com o intuito de compelir que a parte Autora, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento, apresente procuração pública.

 Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei.   

 Como é possível constatar em id n.º 38080599 (Processo n.º 0810092-91.2023.8.18.0140), a parte Agravante juntou aos autos procuração com aposição de sua impressão digital, assinatura a rogo e, ademais, assinatura de duas testemunhas.

 Não obstante, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.

 E, conforme o art. 595, do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 Assim, como se evidencia da leitura do dispositivo, a procuração outorgada a advogado por pessoa não alfabetizada pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Ademais, tais requisitos foram cumpridos no caso em apreço. 

 Com efeito, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume em caso de pessoa não alfabetizada, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.

 Assim, desnecessária a juntada de procuração pública para que advogados de pessoas não alfabetizadas ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade de Jurisdição.

 Ademais, por mais que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes aos causídicos da parte Autora, o que não é o caso dos autos, em consonância com a ideia de proteção à pessoa não alfabetizada, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono. Nesse teor, dispõe o art. 16, da Lei n.º 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15:  

  

LEI N.º 1.060/50  

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.  

 

Por todo o exposto, julgo pela desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de pessoas não alfabetizadas ingressem com ações judiciais em nome destes.   

Outrossim, in casu, determino o prosseguimento da ação judicial no primeiro grau, sem a necessidade de realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído, em vista do preenchimento dos requisitos expostos no art. 595, do CC, no instrumento particular de procuração colacionado aos autos. 

c) EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA

 Por fim, quanto à determinação de acostar aos autos o comprovante atualizado de residência, esta Relatoria, após minuciosa análise da situação, amadureceu o seu entendimento, de forma a ter convicção quanto à necessidade de apresentação do documento atualizado.

 Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. 

(STJ – EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012).


Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, pois, nas demandas referentes à matéria ora em análise, pode existir um abuso ao direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.  

 Ademais, ressalto, também, que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.

 Contudo, in casu, a parte Agravante não deve ser compelida a colacionar, novamente, o referido comprovante de residência, pois o documento acostado aos autos pela parte Autora é contemporâneo (fevereiro de 2023) à propositura da ação (março de 2023), está em nome próprio e evidencia que a parte reside em Eliseu Martins, comarca agregada à Manoel Emídio.

 Portanto, suspendo, em definitivo, as determinações do Juízo de primeiro grau de id n.º 47915748, no processo originário.

 Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

III. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, pelos fundamentos supramencionados.

 Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0762393-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

AVELINO PEREIRA SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2024