TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0819811-97.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO MAJORADA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO APLICAÇÃO. AUTONOMIA DE CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. COMPROVADO O DOLO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 180, § 6º, DO CÓDIGO PENAL. CIÊNCIA DA NATUREZA PÚBLICA DOS BENS RECEPTADOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPROVIDO. RECURSO DA DEFESA. PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1. A jurisprudência da Superior Corte de Justiça possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção. Assim, o réu que porta ilegalmente arma de fogo, cuja origem sabe ou deveria saber ser decorrente de produto de crime, deve responder por ambos os delitos, em concurso material. (STJ, HC 284.503/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/04/2016).
2. Recurso da Acusação Improvido e Recurso da Defesa Parcialmente Provido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho em parte, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para CONHECER dos Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Talisson Lucas Cardoso da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo que, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do recurso do Ministério Público do Estado do Piauí e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Talisson Lucas Cardoso da Silva no que concerne à aplicação da atenuante da confissão espontânea, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Tratam os presentes autos sobre Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina/PI (Processo n° 0819811-97.2023.8.18.0140), exarada nos autos da ação penal em epígrafe.
Consta nos autos do Inquérito Policial (ID 39942145) que no dia 17/04/2023, por volta das 16h30min, na Rua Alto Do Piauí, 6758, Bairro Gurupi, nesta capital, TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA ocultou, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime, bem como, mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
O Parquet estadual denunciou o Apelante/Apelado TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, § 6o do Código Penal (por duas vezes) e 12 da Lei 10.826/03.
O Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Apelante/Apelado TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA a uma pena privativa de liberdade de 02 anos e 04 meses, de reclusão, além da pena de 22 dias-multa, em razão da prática do tipo penal previsto no art. 180, §6º, do Código Penal; e, 01 ano de detenção, além da pena de 10 dias-multa, em razão da prática do tipo penal previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/03.
O Parquet irresignado com a sentença condenatória interpôs o recurso de APELAÇÃO criminal e apresentou suas razões recursais (ID 14835596), pleiteando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença (ID. 49148892), redimensionando a pena base, levando em consideração as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade do agente como desfavoráveis.
A defesa do apelante/apelado TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação, postulando, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento.
Irresignado com a sentença, a Defesa do apelante/apelado TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA interpôs recurso de APELAÇÃO (ID. 14835601), aduzindo, em suas razões recursais, em suma, i) desclassificação para a modalidade simples do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) e o afastamento da majorante prevista no 180, § 6º do CP; ii) o afastamento da incidência do concurso material (art. 69 CP) e reconhecimento e reconhecimento do concurso formal (art. 70 CP); iii) reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d” do Código Penal no delito de receptação, e que seja compensada a reincidência; iv) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; v) o sobrestamento das custas processuais.
O Parquet apresentou CONTRARRAZÕES (ID. 14835613) ao recurso de apelação, postulando, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento, mantendo-se inalterada quanto aos pontos atacados a r. sentença hostilizada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, ofertou seu PARECER (ID. 15228468), pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Talisson Lucas Cardoso da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, pelo provimento do recurso do Ministério Público do Estado do Piauí e provimento parcial do recurso de Talisson Lucas Cardoso da Silva no que concerne à aplicação da atenuante da confissão.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, pois além de próprio e tempestivos foram regularmente processados, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
APELAÇÃO DO PARQUET
O Ministério Público de Primeiro Grau alega que a sentença, ora atacada, merece ser reformada de modo a reconhecer como na primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade do agente como circunstâncias desabonadoras, aptas a aumentar a pena base.
O juízo a quo não reconheceu as citadas circunstâncias conforme fundamento da sentença, in verbis:
“(...) c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos, de modo que meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Dessa forma, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; (…)” Sentença – ID. Num. 49148892
O juízo a quo desconsiderou a circunstância judicial CONDUTA SOCIAL corretamente.
Consoante orientação já sedimentada na Corte Superior de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ.
As circunstâncias judiciais referentes à conduta social e à personalidade do agente não se confundem com os seus antecedentes criminais, e, inexistindo nos autos elementos desabonadores, tais vetores devem ser sopesados em favor do réu. (TJ-MG - APR: 10024123461139001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2014). (Destaquei).
Além disso, "o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor e indisfarçável violação do primado constitucional da proteção da intimidade)." (TJRS, 5ª Câmara Criminal, Apelação – 70045518073, Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho, j. 09.11.2011).
Sobre conduta social, o jurista Ricardo Augusto Schmitt pontua que:
(...) Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais. (...) (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129)
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, não valorou corretamente esta circunstância judicial.
No tocante a circunstância da PERSONALIDADE o Parquet considera que que o réu “além desta ação penal, responde a outras ações criminais, inclusive crimes contra a vida”, devendo o juízo valorar negativamente essa circunstância judicial.
Contudo, razão não assiste.
Consoante orientação já sedimentada na Corte Superior de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ.
Confiram-se ilustrativamente, os seguintes julgados unânimes da Superior Corte de Justiça, in verbis:
Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte." (EAREsp 1311636/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019.)
"Acerca de condenações anteriores, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada." ( HC 609.520/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020.)
"Eventuais condenações criminais transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não mais se admitindo para as vetoriais da personalidade ou da conduta social do agente." ( AgRg no REsp 1863240/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020.)
"Recentemente, decidiu-se que 'eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente' (EREsp n. 1.688.077/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe DE 28/08/2019)." ( AgRg no REsp 1886303/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 14/09/2020.)
"A Terceira Seção fixou o entendimento de que 'condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais' (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 28/8/2019).
Se existe uma circunstância judicial específica destinada à valoração do passado desabonador do réu (antecedentes), revela-se uma imprecisão intitulá-la de personalidade ou de conduta social negativas." ( AgRg no HC 582.412/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020.)
"[A] Terceira Seção deste Tribunal assentou o entendimento no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." ( AgRg no HC 456.060/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020.)
Além disso, "o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor e indisfarçável violação do primado constitucional da proteção da intimidade)." (TJRS, 5ª Câmara Criminal, Apelação – 70045518073, Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho, j. 09.11.2011).
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, desconsiderou corretamente esta circunstância judicial.
Quanto ao recurso da Defesa do apelante/apelado TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA pleiteia num primeiro momento, a desclassificação para a modalidade simples do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), com o consequente afastamento da majorante prevista no 180, § 6º do Código Penal.
Sustenta a defesa que embora conste um laudo pericial nos autos que comprova que a arma pertencia à Polícia Militar do Maranhão e carregador para pistola, PT 100, calibre .40 S&W, Taurus, com número de série SKN14078, com a inscrição “PC-PI” (ID 42598550), não é possível demonstrar que houve dolo do réu, sob o argumento de que o recorrente não poderia saber que o armamento e o carregador apreendidos eram pertencentes à Polícia Militar do Maranhão e à Polícia Civil do Piauí, respectivamente, pois alega que na pistola apreendida não havia brasão que pudesse identificar o artefato como propriedade de entidade pública.
Para a incidência da causa de aumento do art. 180, § 6º, do Código Penal faz-se necessária a demonstração do conhecimento (dolo) a respeito da natureza pública dos bens receptados (MASSON, Cleber, Código Penal comentado, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, MÉTODO, 2017, p. 823 e NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2014, p. 970).
Pois bem.
O crime de receptação dolosa, disposto no art. 180, caput, e § 6º, do Código Penal dispõe que:
"Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte."
§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Para se caracterizar o crime de receptação, é necessária a presença do dolo. Todavia, o ilícito em tela é de difícil comprovação, tornando-se imprescindível a análise das circunstâncias em que foi perpetrado, tais como: a natureza da res furtiva, a disparidade entre o valor pago e o de mercado, bem como a condição de quem oferece.
Sobre o tema, o doutrinador Julio Frabbrini Mirabete ensina:
O dolo do crime de receptação própria é a vontade de adquirir, receber, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça. Exige-se, porém, que o agente saiba que se trata de coisa produto de crime. Não basta, pois, a dúvida quanto à origem da coisa, própria do dolo eventual, o que caracteriza, nos termos legais, a receptação culposa (Código Penal interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 1.361).
In casu, a materialidade do delito, assim como a autoria, estão devidamente comprovadas por meio do inquérito policial nº 5510/2023; auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID 39684577 - págs. 08/11); termo de depoimento do condutor e testemunhas (ID 39684577 - págs. 15/19); auto de exibição e apreensão (ID 39684577 - pág. 20); laudo de exame pericial (ID 42598550); relatório de ocorrência policial (ID 39684577 - pág. 45); bem como relatório final oriundo da autoridade policial (ID 39942145 - págs. 05/08), bem como as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas Bruno Rafael de Carvalho Ursulino e Carlson Maia Queiroz; bem como no auto de exibição e apreensão, demonstrando que a arma e munições foram apreendidas sob a guarda do acusado; bem como na confissão do acusado quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Não obstante a existência do laudo de exame pericial (ID 42598550) atestar que os seguintes bens apreendidos estavam regulares e aptos para efetuar disparo: • 01 (uma) pistola, marca Taurus, modelo PT 100 AF, calibre .40 S&W, número de série SBX 25037 apresentando inscrição “702/08-PMMA”, sendo arma de uso permitido, de acordo com o Decreto nº 9.847/2019, publicado no dia 25/06/2019 e a Portaria do Comando do Exército nº 1.222, de 12/08/2019, vigentes durante a elaboração deste Laudo Pericial. • 01 (um) carregador para pistola, PT 100, calibre .40 S&W, Taurus, com número de série SKN14078, com a inscrição “PC-PI”; • 32 (trinta e duas) munições calibre .40 S&W; • 01 (uma) munição calibre .38 SPL., o réu/apelante declarou não ter conhecimento de que a arma de fogo adquirida pertence ao patrimônio público.
Contudo, conforme fundamenta o juízo a quo, “a identificação da corporação policial, tanto da PMMA na pistola, quanto da PCPI no carregador, está clara e nítida, conforme se denota das fotografias constantes no laudo de exame pericial de ID 42598550 (pág. 02), sendo, portanto, algo perceptível no primeiro contato”.
Assim sendo, as siglas referentes às unidades federativas são de conhecimento do réu, diante de seu interrogatório em juízo, in verbis:
“(…) Não, nunca tive conhecimento não de que ela pertencia do Maranhão, quanto a polícia do Piauí não, senhor (se já tinha percebido que a arma pertencia a polícia). (…) Eu entendi, mas. (…) Eu? Eu tava poucos dias que eu tava com ela, tava nem com quinze dias que eu tava com ela não. (…) Não, percebi não, porque geralmente quem consegue fazer essa identificação de qual estado ela é, se é da Polícia Civil ou Militar, somente a polícia consegue fazer essa identificação, até mesmo pelas buscas que eles fizeram. (…) Não, o carregador, não tive esse conhecimento que ela era do Piauí também não. (…) Sim, senhor (se sabe que PI é Piauí). (…) MA eu sei que é maranhão. (…) Sim, senhor(se sabe se CE é Ceará). (…) Essas munições eu comprei ela junto com essa arma que eu comprei, eu comprei ela lá no Verdão. (…) Eu conheço ele como Joaquim lá. (…) Onde mora não (…) Seis mil (valor pago pela arma). (…) Não. (…) Sim, senhor (se tinha consciência que estava usando arma em desacordo com a legislação). (…) Porque geralmente carregador não especifica PI, MA, ela especifica mais onde ela foi fabricada. (…) Não escutei, senhor. (…) Sim, ás vezes tem, mas eu não sabia que essa pistola era do Maranhão não. (…) ”. (Mídia – acostada aos autos)
Assim, tendo o réu/apelante sido flagrado na posse de bem de origem ilícita pertencente ao Estado do Piauí e Maranhão cabia a produção de prova da origem lícita ou da conduta culposa, o que não ocorreu no caso em exame.
Ademais, não trouxe qualquer fato ou circunstância que viesse a demonstrar que eventualmente incorreu em erro ou que procedeu com a aquisição de forma culposa, pois não comprovou desconhecer o caráter ilícito do bem e de ser proveniente dos entes da federação.
Pelo exposto, resta evidente que incide a qualificadora presente no §6º do art. 180, visto que o Recorrente tinha pela ciência de que o carregador que possuía é bem pertencente à Polícia Civil do Piauí e a pistola apreendida pertence à Polícia Militar do Maranhão.
Num segundo momento a Defesa requer o afastamento da incidência do concurso material (art. 69 CP) e reconhecimento e reconhecimento do concurso formal (art. 70 CP) aos tipos penais de receptação e posse de arma de fogo.
Alega a Defesa que os “crimes de receptação e posse ilegal de armas, quando cometidos conjuntamente e no mesmo contexto fático, atraem a regra do concurso formal perfeito”.
Constato, no presente caso, que crimes receptação e posse de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos.
Ora, a consumação do crime de receptação qualificada (art.180. §6°, do CP) ocorreu no instante em que TALISSON adquiriu pistola proveniente da Polícia Militar do Estado do Maranhão e carregador da Polícia Civil do Piauí, em momento anterior à consumação do crime de posse ilegal de arma de fogo (art.12, da Lei n° 10.826/03), que ocorreu no momento em que o Apelante passou a manter sob sua guarda amamento e munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, tratando-se de ações levadas a efeito/consumadas em momentos distintos - havendo, pois, pluralidade de condutas - é incabível a aplicação do concurso formal entre os crimes de posse ilegal de arma e receptação majorada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Superior Corte de Justiça, in verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DE CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. REGIMENTAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada nos sentido da inaplicabilidade da consunção, pois "a receptação e o porte ilegal de arma de fogo configuram crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos" (HC 284.503/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/04/2016) 2. Agravo regimental provido para determinar a devolução do autos ao Tribunal a quo para que dê continuidade ao exame da apelação criminal afastada aplicação do princípio da consunção.
(STJ - AgRg no REsp: 1623534 RS 2016/0230417-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Não só EDGAR e LUIS FERNANDO foram presos em flagrante delito, após perseguição policial, ao empreender fuga do automóvel receptado fruto de anterior roubo e utilizado na locomoção do trio na posse da res (autos de prisão em flagrante, apreensão e restituição das fls.08, 17, 19 e 99 e ocorrência policial das fls.91 e 97) e do artefato bélico empregado na ação (fls.17 e 209), como também ambos confessaram lisamente a prática subtrativa e a receptação do automóvel (mídia da fl.294), em pretório, o que foi plenamente corroborado pelas declarações das vítimas e das testemunhas policiais, nas duas oportunidades em que foram ouvidas (fls.21/24, 93 e mídias das fls.267 e 294). Aliado a isso, ainda há o reconhecimento pessoal, efetuado pelo lesado, imediatamente após o delito, na DP, o que foi confirmado pelas declarações da vítima, em juízo. Condenação mantida. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E RECEPTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Melhor sorte não socorre à defesa dos réus no que toca ao pleito... subsidiário de reconhecimento da consunção entre os delitos de receptação e roubo. Muito embora esta Câmara já tenha reconhecido a consunção entre estes mesmos crimes, isto se dá quando evidenciada pela prova a utilização do automóvel com o fim específico de cometer o roubo (apelação nº 70078187960 e 70074873282). Aqui, os próprios réus admitiram que o automóvel teria sido adquirido pelo terceiro agente identificado como o que faleceu, indivíduo que os teria convidado a praticar o roubo e a tripular o automóvel EGAR na direção, LUÍS FERNANDO no banco do carona e o terceiro no banco de trás. Após a prática do delito contra o pedestre, seguiu o trio a andar com o carro, quando já exaurida a prática do crime de roubo. O crime de receptação, assim, distanciou-se do delito de roubo, cada um com momento consumativo distinto, não havendo falar na incidência do princípio da consunção, aplicável somente àqueles casos em que o delito anterior é etapa para a prática delitiva posterior, portanto, com inarredável nexo um com outro. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE DE VINTE E UM ANOS, SEM REFLEXOS NAS PENAS FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO DE CÁLCULO DA SENTENÇA, PORQUE DESFAVORÁVEL AOS RÉUS, ÚNICOS APELANTES. DESACOLHIDO O PLEITO... DE ISENÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO, NESTA SEDE. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70080865777, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - ACR: 70080865777 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 24/04/2019, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2019)
Assim, não merece acolhimento o presente pleito.
A Defesa, ainda, pleiteia pela incidência da atenuante da confissão espontânea e a possibilidade compensação com a agravante de reincidência no tipo penal de receptação majorada, prevista no art. 180, §6º, do Código Penal.
O juiz sentenciante, ao proferir a sentença deixou de aplicar a atenuante prevista no artigo 65, § 3º “d” do CP, sob o seguinte fundamento:
“Em seu interrogatório, o condenado trouxe uma versão distinta do apurado na instrução probatória, pois afirmou não saber que o armamento adquirido era oriundo da PMMA e da PCPI, quando na verdade as correspondentes siglas estão expostas de forma clara/nítida, perceptíveis ao simplesmente olhar para o artefato. Em razão disso, não reconheço a confissão espontânea pleiteada pela defesa do acusado”.
A confissão espontânea do réu deve ser reconhecida se influenciou o convencimento judicial. É irrelevante o fato de haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou até que haja ocorrido posterior retratação.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior: "A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, se influenciou o convencimento judicial" (STJ, HC n. 236.624/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 21/10/2016).
Desta forma, diante da confissão do apelante com riqueza de detalhes a prática delituosa do tipo penal de receptação, sendo inadequado presumir que o apelante se esquiva da acusação pelo fato de afirmar não saber que o armamento era de propriedade do Estado.
Assim, não merece ser mantida a sentença proferida, no tocante ao não reconhecimento da confissão espontânea no tipo penal de receptação qualificada, prevista no art. 180, §6º, do Código Penal.
Por fim, constato que o juízo a quo reconheceu a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, tendo em vista que o sentenciado possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior aos fatos sub examine (proc. 0004963- 17.2018.8.18.0040).
Com o reconhecimento da atenuante da confissão, de rigor sua compensação com a agravante da reincidência, nos termos do decidido no julgamento do EREsp n. 1.154.752⁄RS, ocorrido em 23⁄5⁄2012 (DJe 4⁄9⁄2012), segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
Desta forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Por fim, reconheço o aumento realizado pelo juízo a quo, em relação a causa de aumento prevista no o art. 180, § 6º, do CP, em razão da pistola e carregador receptados constituírem patrimônio do Estado do Maranhão e do Piauí, respectivamente, de modo que a pena será aplicada em dobro.
Desta forma, fixo a pena final em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias multa para o tipo penal de receptação majorada (art. 180, §6º, do Código Penal).
Considerando o reconhecimento do concurso material de crimes, bem como o fato de um ilícito possuir pena de reclusão (art. 180 do CP), e o outro pena de detenção (art. 12 da lei 10.826/2003), o sentenciado deverá cumprir ambas as penas fixadas, executando-se primeiro a de reclusão (art. 69, caput, in fine, do CP):
• Art. 180, § 6º, do CP: 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa;
• Art. 12 da Lei 12.826/2003: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa;
Considerando o quantum da pena aplicada e o fato do réu ser reincidente, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, com espeque no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal (Súmula 269 do STJ).
Incabível ao recorrente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ressalva posta no art. 44, inciso II, do Código Penal (“o réu não for reincidente em crime doloso”).
Quanto ao sobrestamento das custas processuais.
Sobre o tema, art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Desta forma, as custas processuais também não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência dos apelantes, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas.
Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos:
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Assim, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Porém uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado. Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente pode ser concedido pelo Juízo da Execução Penal.
Assim, também é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.
Com tais considerações, acolho em parte, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para CONHECER dos Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Talisson Lucas Cardoso da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo que, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do recurso do Ministério Público do Estado do Piauí e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Talisson Lucas Cardoso da Silva no que concerne à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho em parte, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para CONHECER dos Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Talisson Lucas Cardoso da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo que, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do recurso do Ministério Público do Estado do Piauí e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Talisson Lucas Cardoso da Silva no que concerne à aplicação da atenuante da confissão espontânea, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0819811-97.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuTALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA
Publicação04/04/2024