Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0819457-48.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA apelações cíveis. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ausência de comprovação da relação contratual de empréstimo. Sentença reconhecendo direito a indenização por dano moral. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 1. A relação jurídica em análise é derivada dos contratos bancários e configura típica relação de consumo. 2. Quanto a existência e validade do contrato, a parte Apelada não juntou aos autos cópia dos contratos de empréstimo questionados, de modo que não restou demonstrada a materialidade da operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico combatido. 3. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, mantido o quantum dos danos morais arbitrado em sentença. 4. Majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Apelações Cíveis CONHECIDAS e IMPROVIDAS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819457-48.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819457-48.2018.8.18.0140

1º Apelante: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

2º Apelante: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS

Advogados: Rafael Furtado Ayres (OAB/DF nº 17.380)

Apelada: RAÍSA PEREIRA ALVES

Advogados: Felipe Barros De Sousa Mendes (OAB/PI nº 14.216) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


apelações cíveis. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ausência de comprovação da relação contratual de empréstimo. Sentença reconhecendo direito a indenização por dano moral. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

1. A relação jurídica em análise é derivada dos contratos bancários e configura típica relação de consumo.

2. Quanto a existência e validade do contrato, a parte Apelada não juntou aos autos cópia dos contratos de empréstimo questionados, de modo que não restou demonstrada a materialidade da operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico combatido.

3. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, mantido o quantum dos danos morais arbitrado em sentença.

4. Majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

5. Apelações Cíveis CONHECIDAS e IMPROVIDAS.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis e negar-lhes provimento, pelo que mantenho a sentença recorrida em sua integralidade. Além disso, majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL S\A e ATIVOS S\A SECURITIZADORA DE CRÉDITO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por RAÍSA PEREIRA ALVES em desfavor dos Apelantes, que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos, in litteris:


Diante do exposto, mantenho a liminar (ID 4035234), rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita e, no mérito julgo PROCEDENTE o pedido da autora, com fundamento no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VIII da Lei n° 8.078/90 e art. 186 do Código Civil, para o fim de declarar a inexistência do débito impugnado nestes autos, oriundo dos supostos Contratos, entabulados com o Banco réu, bem como declarar a ilegalidade da inscrição e condenar os requeridos, em solidariedade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente ao dano moral, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ. Fixo os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15.

Custas de lei, pelos requeridos.

Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.

Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.

Transitado em julgado e não tendo a requerida pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se a requerida para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.

Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para as referidas inscrições.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(ID. 3634116)


apelação cível: inconformada, a parte , BANCO DO BRASIL S\A e ATIVOS S\A SECURITIZADORA DE CRÉDITO, interpuseram Apelações, pelas quais argumentam, em síntese, que os contratos, objeto da lide, foram legalmente firmados entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos morais face a inscrição da Apelante no Cadastro de inadimplentes. Com base nisso, requerem o provimento dos recursos, pugnando pela reforma da sentença a quo.

 CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, em suas Contrarrazões, sustentou que: i) o banco Apelante não apresentou instrumento contratual supostamente firmado entre as partes, a demonstrar a concretização do negócio jurídico questionado; ii) que é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual e a indenização por dano moral. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: o direito, ou não, da parte Apelada de ser ressarcida por danos morais.


VOTO


1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal. Preparo recolhido pelos Réus, ora Apelantes.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações.


2. DO MÉRITO

2.1. a existência e legalidade dos contratos de empréstimo questionados, bem como o direito da parte Autora/Apelada de ser ressarcida por danos morais

 Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência, ou não, de relação contratual, bem como indevida inscrição da parte Autora, ora Apelante, no cadastro de inadimplentes, apta a ensejar indenização por danos morais.

 No caso vertente, a Autora, ora Apelada, juntou aos autos boletim de ocorrência (ID. 3634049) no qual relata que perdeu a posse de parte de seus documentos no dia 04/06/2014, pelo qual informa o extravio dos seus cartões bancários e de seus documentos de identificação nesta data. Ademais, a Recorrida traz aos autos empréstimos supostamente contratados dias após perder a posse dos referidos documentos (ID. 3634052).

 Inobstante o ocorrido e, ainda, face a solicitação dirigida ao Banco Réu, de cópia dos supostos contratos firmados ao inteiro desconhecimento da demandante, ora Apelada, as instituições Recorrentes promoveram a inscrição do nome da Autora/Apelada no cadastro de inadimplentes face ao não pagamento da dívida contraída, conforme demonstrado pela Recorrida em extrato de consulta ao SERASA (ID. 3634051), no qual consta a inscrição de seu nome.

 Neste contexto, ressalto que as instituições financeiras, ora Apelantes, não conseguiram demonstrar a existência dos contratos de empréstimo questionados na presente demanda, vez que não apresentaram os instrumentos contratuais correspondentes, de modo que não restou provada a materialidade dos negócios jurídicos combatidos, bem como a regularidade da cobrança das dívidas inerentes e, sobretudo, a legitimidade no ato de promover a inscrição do nome do Recorrido no cadastro de inadimplentes.

 Conquanto, a teor dos documentos de ID. 3634093, 3634094, 3634095, 3634096, 3634097, juntados aos autos pelo Banco Réu, não restou demonstrado a regularidade contratual sub examine, referente às operações questionadas, ante a ausência da assinatura do Apelado nos documentos anexados, bem como ausência de comprovação de que as supostas contratações teriam firmado-se por assinaturas eletrônicas.

 Sendo assim, observe-se que, uma vez não comprovado pela parte Ré, ora Apelante, a existência e validade do negócio jurídico questionado, indevida qualquer cobrança de dívida contraída em face do mesmo, porquanto igualmente indevida eventual e consequente inscrição do nome do suposto contratante devedor no cadastro de inadimplentes.

 In casu, foi oportunizada à parte Apelante, na contestação, tanto quanto em suas razões recursais, a comprovação da materialidade, porquanto existência e validade do termo contratual vergastado, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus, tendo em vista a inversão do ônus da prova pautada na presente relação de consumo.

 A Acrescentar, observe-se que a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.

 Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.

 Nos termos do que fora exposto, portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova de materialidade e validade do negócio jurídico combatido, forçoso reconhecer indevida qualquer cobrança pertinente ao contrato questionado, ao tempo que inexistente, tanto quanto desprovida de legalidade a inscrição do nome do “não devedor” no cadastro nacional de inadimplentes.

 Neste ínterim, no que se refere aos danos morais, a responsabilidade da parte Apelante é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que promoveu a inscrição do nome do Recorrido no cadastro nacional de inadimplentes, ao descompasso da inexistência da relação contratual base da respectiva cobrança e inadimplência.

 Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, teve seu nome inscrito injusta e ilegalmente no rol dos inadimplentes, o que, inexoravelmente, acarretou-lhe constrangimentos na ordem moral, efeito danoso evidente pela perturbação natural advinda de uma negativação indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao consumidor, cujo débito originário não fora comprovado.

 Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. DANO MORAL PRESUMIDO. 1- A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 2- Mantido o valor da indenização em R$ 10.000,00. 3- Negou-se provimento ao apelo.

(TJ-DF 07022429420208070008 DF 0702242-94.2020.8.07.0008, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA/AGRAVANTE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE RETIRADA IMEDIATA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/2015. INSCRIÇÃO QUE, SE MANTIDA, GERARÁ PREJUÍZOS À AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0037068-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.10.2021)

(TJ-PR - AI: 00370683120218160000 Curitiba 0037068-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 23/10/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021)


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.

 Entretanto, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas da parte Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado, com juros e correção monetária na forma da lei, conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso.

 Com efeito, por todo o exposto, é medida de justiça a condenação dos Apelantes a indenização da Autora, ora Apelada, por danos morais, razão pela qual mantenho in totum a sentença de origem.


2.2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

 O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Pelo exposto, ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e lhes nego provimento, pelo que mantenho a sentença recorrida em sua integralidade.

 Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0819457-48.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAISA PEREIRA ALVES

Publicação

22/04/2024