Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0001059-11.2012.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0001059-11.2012.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liminar]
APELANTE: LUIZ SOARES LEITE
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ SOARES LEITE, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI nos autos da Ação De Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, movida em face de BANCO BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.


Analisando os presentes autos, verifica-se que há um recurso de Apelação Cível anterior (Processo distribuído sob o n° 2015.0001.005906-0) envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito (Processo de Origem nº 0001059-11.2012.8.18.0039), de relatoria do Desembargador José Ribamar Oliveira, integrante 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.


Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Assim, o presente recurso deve ser distribuído, por prevenção, à Relatoria sucessor do acervo do Desembargador José Ribamar Oliveira na 2ª Câmara Especializada Cível, o Desembargador Manoel de Sousa Dourado.


Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:


“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”


Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Desembargador Manoel de Sousa Dourado, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra.


Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001059-11.2012.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Detalhes

Processo

0001059-11.2012.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LUIZ SOARES LEITE

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/03/2024