TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804215-32.2020.8.18.0123
RECORRENTE: AIRTON DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA
RECORRIDO: JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP, RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA. VÁRIAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NOTÍCIA DE ENTREGA DO PRODUTO CERCA DE SEIS MÊS DEPOIS APÓS CONCESSÃO DE TUTELA JUDICIAL DE URGÊNCIA. JUNTADA AOS PROCESSO DE RASTREIO DO PRODUTO JUNTO À TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SILÊNCIO DO AUTOR/RECORRENTE SOBRE A ENTREGA DO PRODUTO. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE FOSSE POSSÍVEL SUA MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. EVIDENTE DESPERDÍCIO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR E DE DANOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804215-32.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: AIRTON DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-A
RECORRIDO: JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP, RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que realizou a compra de uma TV por meu do site do requerido e que nunca recebeu o produto em questão, mesmo com o decurso de muito tempo após a data limite dada pelo fornecedor do bem e com a existência de várias reclamações administrativas.
Sobreveio sentença que HOMOLOGOU a DESISTÊNCIA DA AÇÃO quanto à requerida JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA, extinguindo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC e julgou parcialmente procedente a demanda quanto à requerida RN COMERCIO VAREJISTA S.A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização a partir da data do arbitramento. O pedido de restituição do valor do produto foi prejudicado em razão da notícia nos autos da entrega devida.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não recebeu o produto, o direito à restituído do valor da compra e a insuficiência da indenização por danos morais fixadas na sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0804215-32.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAIRTON DOS SANTOS SOUZA
RéuRN COMERCIO VAREJISTA S.A
Publicação06/05/2024