PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829707-04.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO PEREIRA
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. ARROMBAMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA SENTENÇA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO RAZOÁVEL. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da qualificadora de rompimento de obstáculo. O entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, evidencia que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).
2. In casu, encontram-se presentes nos autos elementos aptos a comprovar a qualificadora de forma inconteste, destacando-se a confissão parcial do acusado em juízo e os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, de modo que não seria razoável sustentar a premissa de que apenas o laudo técnico é válido para respaldar os eventos descritos na denúncia. Qualificadora mantida.
3. Da atenuante da confissão espontânea. Constata-se que em ambas as dosimetrias, o Magistrado a quo reconheceu em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, compensando-a parcialmente com a agravante da reincidência. Tese rejeitada.
4. Crime tentado. Fração de redução. In casu, o magistrado de primeiro grau aplicou, na terceira fase da dosimetria do crime de furto, a fração mínima de redução em virtude da tentativa.
5. Sobre a questão, observa-se que o réu, após romper obstáculos, entrou na propriedade da vítima, subtraiu alguns pertences e os colocou dentro de uma caixa de isopor. Enquanto tentava remover uma pia de alumínio com uma picareta, com a intenção de também furtá-la, foi surpreendido por um vigia de uma escola próxima, que entrou no local para investigar o barulho que vinha de lá. O crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que foi surpreendido enquanto tentava furtar mais um bem de dentro do imóvel. Portanto, a fração de redução aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo Apelante aproximou-se bastante da consumação do delito.
6. Do regime inicial de cumprimento da pena. O apelante foi condenado à pena inferior a quatro anos e é reincidente, o que conduz a aplicação do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal e da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça. Tese rejeitada.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou às penas de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e mais 15 (quinze) dias-multa, calculado cada dia-multa à base de 1/30 avos do salário mínimo, além de 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção, pela prática dos crimes de furto qualificado tentado, pelo rompimento do obstáculo à subtração da coisa, e falsa identidade, em concurso material, tipificados no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, e 307, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 08 de junho de 2022, o denunciado, mediante destruição ou rompimento de obstáculo (arrombamento), ingressou na residência de propriedade da vítima SILVANIA MARIA DE DEUS BARROS, para subtrair, para si, diversos objetos, no entanto, não logrou êxito no intento da subtração por circunstâncias alheias à sua vontade. Conforme o apurado, na data supracitada, por volta das 14h00min., ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, um segurança do Instituto Dom Barreto, escola privada localizada nesta cidade, se encontrava em serviço naquele estabelecimento, quando escutou barulhos estranhos, de batidas fortes que vinham da residência vizinha ao colégio, localizada no cruzamento da Rua 24 de Janeiro com a Rua Benjamin Constant, Centro, nesta capital, a qual sabia estar desocupada, haja vista ele conhecer a proprietária do imóvel, a pessoa SILVANIA MARIA DE DEUS BARROS (vítima), que não reside no local e que havia colocado a residência à venda desde o ano de 2020. Assim, a testemunha decidiu se aproximar do portão da residência de onde vinha o barulho, momento em que constatou que o portão de acesso da frente estava sem o cadeado que costuma ali ficar, estando apenas com o ferrolho passado, bem como observou que a porta que dava acesso ao interior da casa estava arrombada. Em seguida, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA adentrou no recinto, quando percebeu que havia um homem, munido de picareta na mão, subtraindo bens da propriedade, os quais depositava dentro de um isopor que estava ao seu lado. Naquele momento em específico, o investigado estava tentando retirar uma pia de alumínio de um dos cômodos da residência. Assim, o segurança mencionado verificou que o suspeito seria o mesmo que havia adentrado na residência mediante destruição ou rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento do portão de acesso, a fim de subtrair, furtivamente, alguns objetos de valor. Imediatamente, a testemunha interpelou ao suspeito, posteriormente identificado como sendo o denunciado, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO PEREIRA, perguntando-lhe o que ele fazia, tendo, em ato contínuo, proferido ordem para que saísse da residência com as mãos para cima. Prontamente o infrator obedeceu ao comando do segurança, sem se opor à busca pessoal que o mesmo realizou em sua pessoa, oportunidade em que a testemunha encontrou, com o infrator, uma faca, a qual estava em sua cintura. ANTÔNIO PEREIRA solicitou apoio policial e uma guarnição militar. compareceu no local. Diante da situação flagrancial, a Autoridade Policial proferiu voz de prisão contra o denunciado, o qual foi conduzido para a Central de Flagrantes para que fossem tomadas as medidas cabíveis. Em poder do infrator, foi apreendida uma ferramenta do tipo chibanca, utilizada no arrombamento do portão da residência, uma caixa de isopor contendo talheres, copos e utensílios diversos de casa, incluindo uma raquete elétrica, pertencentes à vítima SILVANIA MARIA DE DEUS BARROS (auto de exibição e apreensão de fls. 14). Após ser informada do ocorrido, a vítima compareceu ao local dos fatos, a residência de sua propriedade e, ao chegar, ainda pode se deparar com o infrator detido, sendo que reconheceu, perante a autoridade policial, que os objetos que o infrator estava furtando eram seus e estavam no interior do imóvel. Em âmbito policial, os utensílios de cozinha e outros objetos de casa, assim como a raquete elétrica, foram devidamente restituídos a legítima proprietária (termo de restituição de fls. 18), a qual compareceu também à delegacia para prestar depoimento, oportunidade em que registrou o Boletim de Ocorrência nº 00106767/2022 e narrou que o seu imóvel, que se encontrava desocupado para ser alugado, já havia sido furtado em outras ocasiões, pois dera falta de um aparelho de ar-condicionado e ventiladores. Levado à Central de Flagrantes desta capital, o denunciado, com o claro objetivo de livrar-se impune, informou nome falso aos policiais militares que o levaram preso. Assim, todo o auto de prisão em flagrante foi lavrado sob a falsa identidade de “MARCOS PAULO DO NASCIMENTO”, nome que o denunciado se atribuiu com a intenção de livrar-se solto, tendo logrado parcial êxito em suas intenções, haja vista que a autoridade judicial, em sede de audiência de custódia, concedeu liberdade provisória ao multicitado infrator. Somente no prosseguimento da investigação foi que restou descoberto que o ora denunciado, na verdade, se chama PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO PEREIRA, pessoa que já foi presa diversas vezes em razão da prática reiterada de delitos patrimoniais.”
Em suas razões recursais (ID 14725544), a Defesa vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando: a) que seja afastada a qualificadora prevista no art. 155, §4º, incisos I, do Código Penal, desclassificando o delito para furto simples tentado; b) que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea; c) que seja aplicada fração de redução mais benéfica ao apelante pela tentativa, em razão de os objetos subtraídos sequer terem sido retirados do local e d) a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual sustenta que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida incólume (ID 14725547).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (ID 15124217).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A) Da qualificadora do rompimento de obstáculo
A defesa requereu o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, referente ao rompimento de obstáculo, aduzindo que inexiste exame pericial realizado no local, e que a prova testemunhal não se mostra apta a suprir a ausência do laudo.
Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.
Assim, em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.
Contudo, o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).
Nesse sentido, colacionam-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS DO IMÓVEL. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) II. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo - correntes que trancavam a entrada do imóvel -, por meio da prova oral e do levantamento fotográfico, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
III. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator.
2. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência.
3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.
4. No presente caso a qalificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, após exame dos elementos constantes nos autos, concluiu pela validade da prova testemunhal para fins da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculos, tendo em vista a inviabilidade de realização do exame de corpo de delito, ante o conserto imediato dos danos causados à escola (vítima).
3. Eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.215.520/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Sedimentada essa premissa, há que se apreciar o caso concreto.
No presente processo, resta inconteste que o acusado, no dia 08.07.2022, arrombou o portão de acesso à residência da vítima Silvania Maria de Deus Barros, entrou no local e passou a subtrair alguns pertences, como talheres, copos e utensílios da casa e uma pia. Entretanto, antes de sair do local com os objetos, foi surpreendido pela testemunha Antônio Pereira da Silva, vigilante de uma escola particular situada ao lado da casa arrombada, que ouviu um barulho alto, dirigiu-se ao local e deu voz de prisão ao acusado.
Cumpre destacar que o próprio acusado, quando interrogado na audiência de instrução e julgamento, confessou que adentrou no imóvel e tentou subtrair uma pia de alumínio.
A vítima Silvania Maria de Deus Barros, ouvida em juízo, também asseverou que era impossível a prática do furto na residência sem o acusado ter arrombado as entradas de acesso. Declarou que, após receber as notícias do fato, dirigiu-se ao local e viu o portão da frente e a porta de acesso arrombadas.
A testemunha Sérgio Silva Santos, policial militar que deu apoio à prisão do acusado, afirmou em audiência que o portão da frente e a porta de acesso estavam danificados.
Ora, considerando esses elementos, seria pouco razoável que a vítima não pudesse fazer reparos nos obstáculos que protegem o imóvel (portão principal e porta de acesso), precisando aguardar a nomeação de peritos para confirmar o arrombamento.
Dessa forma, constata-se a situação excepcional que admite a dispensa de realização de perícia, uma vez que a vítima e as testemunhas esclareceram como se deu a entrada na residência para prática do furto, não sendo razoável sustentar a premissa de que apenas o laudo pericial se afigure válido para corroborar os fatos contidos na denúncia.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária, tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.
4. No presente caso a qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Diante desse cenário, há que ser mantida a qualificadora em comento, pois está devidamente comprovada pelos elementos informativos e probatórios colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, de modo que rejeito a tese apresentada.
b) Do reconhecimento da confissão espontânea e da redução da pena abaixo do mínimo legal
A Defesa Técnica vindica a reforma da sentença para que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea com a consequente redução da pena do acusado.
Ocorre que, analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. Constata-se que o Magistrado de piso reconheceu em favor do acusado a atenuante confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, em relação a ambos os delitos (furto qualificado tentado e falsa identidade). Vejamos:
“Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base em relação ao crime de Furto qualificado. (...)
Verifica-se a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, bem como a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III “d”, do CP. Desta forma, aplicando-se a regra prevista no art. 67 do CP e a jurisprudência dominante no C. STF, agravo a pena em 1/12 (um doze avos), fixando-a, nesta fase, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 23 (vinte e três)
Em atenção aos ditames do artigo 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base em relação ao crime de Falsa Identidade. (...)
Verifica-se a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, bem como a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, I, do CP. Desta forma, aplicando-se a regra prevista no art. 67 do CP e a jurisprudência dominante no C. STF, agravo a pena em 1/12 (um doze avos), fixando-a em 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção, a qual torna-se definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena”.
Percebe-se, assim, que o magistrado reconheceu a atenuante e a aplicou, compensando parcialmente com a agravante da reincidência. E isso resta justificado na confissão parcial do acusado, que negou a tentativa de subtrair todos os bens listados na denúncia em relação à tipificação por furto, e alegou estar "desorientado" devido às agressões sofridas no momento do flagrante em relação ao crime de falsa identidade.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos.
2. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020).
3. O fato da confissão ter sido qualificada justifica a adoção da fração de diminuição em 1/12, por atender aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
4. Revela-se proporcional e adequada a compensação apenas parcial da confissão qualificada com a agravante da reincidência.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.073.676/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Portanto, evidenciada que a atenuante foi reconhecida e aplicada na origem, há que ser rejeitada esta tese.
c) Da fração de redução em razão da tentativa
A defesa requer, também, que seja revisada a sentença no que tange à fração de redução da pena em virtude da tentativa, na terceira fase da dosimetria do crime de furto, aduzindo que o acusado faz jus à fração de 2/3 (dois terços).
Assim, o apelante pugna para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal na sua fração máxima de 2/3, justificando que “a vítima não sofreu qualquer abalo em seu bem e, como registrado na instrução, não computou qualquer valor pleiteável, frente à inexistência de lesividade ou perda significativa de algum bem”.
Estabelece o Código Penal que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Em seguida, prevê o parágrafo único do art. 14, do CP:
“Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau diminuiu a pena em 1/3.
Embora não tenha sido apresentada ampla fundamentação na parte dosimetrica da sentença, a análise do decreto condenatório como um todo permite constatar que o agente percorreu o iter criminis quase que integralmente, critério que deve ser considerado pelo julgador para determinar a fração de redução da pena.
A esse respeito, observa-se que o réu, após romper obstáculos, entrou na propriedade da vítima, subtraiu alguns pertences e os colocou dentro de uma caixa de isopor. Enquanto tentava remover uma pia de alumínio com uma picareta, com a intenção de também furtá-la, foi surpreendido por um vigia de uma escola próxima, que entrou no local para investigar o barulho que vinha de lá.
Assim, o crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que foi surpreendido enquanto tentava furtar mais um bem de dentro no imóvel.
Assim, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo apelante aproximou-se bastante da consumação do delito.
É o que se extrai dos elementos dos autos, sobretudo da declaração prestada pela testemunha Antônio Pereira da Silva (vigilante):
“Quando cheguei lá o portão de acesso, da frente, já estava arrombado. O acusado já estava dentro da residência. A porta da frente, de madeira, também estava arrombada. Ele estava lá dentro tentando tirar uma pia de inox, mas já havia outros objetos dentro de uma caixa de isopor (talheres, copos). Então eu o abordei e o acusado disse que estava morando lá. Aí eu dei voz de prisão. Ele estava usando uma picareta. Ele deu um nome falso na ocasião. (...) Ele tava com um picareta, mas quando ele soltou a picareta no chão, eu bati na cintura dele e se encontrava uma faca. Foi quando estava passando uma viatura da polícia e deu apoio (...)”
Portanto, dentro da discricionariedade conferida ao juiz de piso, bem como ao considerar que o acusado percorreu quase todo o iter criminis, a fração utilizada é razoável.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CIRCUNSTÂCIA QUE NÃO ENSEJA NECESSARIAMENTE O RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ohabeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567 desta Corte. Tese firmada em recurso representativo da controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015)" (HC n. 357.795/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
4. Os pleitos de reconhecimento da atipicidade material da conduta ou da aplicação do privilégio não foram analisados pela Corte de origem, não sendo possível o exame das questões diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
6. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
7. No caso em apreço, a redução pela tentativa foi limitada a 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada. De mais a mais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 805.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
VI - Quanto à fração da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Isto posto, rejeito a tese apresentada pela defesa.
d) Da alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto.
A Defesa requereu, ainda, a fixação do regime aberto de cumprimento de pena considerando o quantum da pena e ante a falta de proporcionalidade na fundamentação adotada para fixação do regime semiaberto.
Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso.
Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, e §3º, do Código Penal, in litteris:
“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Ainda sobre a questão, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado.
Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
Compulsando os autos, verifico que o magistrado adotou fundamentação adequada na sentença para fixar o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção, pela prática dos crimes de furto qualificado tentado e falsa identidade. Vejamos:
O apelante possui condenação transitada em julgado antes da prática dos crimes apurados nestes autos, situação que implicou no reconhecimento da circunstância agravante da reincidência na dosimetria das penas.
Portanto, no caso em discussão, verifica-se que o apelante foi condenado à pena inferior a quatro anos e é reincidente, o que conduz a aplicação do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal e da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula n. 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 29, § 2º, DA LEI N. 9.605/1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PERDÃO JUDICIAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os capítulos impugnados da nulidade da busca veicular e pessoal, do desconhecimento do tipo penal, do princípio da insignificância, da compensação da confissão com a reincidência, do bis in idem dos antecedentes e a reincidência do paciente não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca nulidade da não realização da prova pericial do perdão judicial e a aplicação do regime. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
2. Malgrado o paciente tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos de detenção, é reincidente e tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.
3. A concessão do perdão judicial não tem qualquer relação com a realização de perícia, sendo esta, inclusive despicienda para a condenação pelo crime em análise, de modo que incorrer-se-ia em indevido revolvimento fático proba tório a concessão do perdão judicial, o que é vedado nesta estreita via.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 852.901/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Houve menção no acórdão atacado ao número do processo e a juntada da certidão de seu trânsito em julgado, apto a justificar a caracterização da reincidência e modificar a conclusão de que o paciente é reincidente depende do exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita.
2. A reincidência, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, justifica a fixação do regime semiaberto.
3. A reincidência por crime grave, como no caso em que o paciente foi condenado anteriormente por roubo, também, impede a substituição da pena por medida restritiva de direitos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 851.590/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Desta feita, considerando o motivo exposto, verifico que o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0829707-04.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPAULO DE TARSO DO NASCIMENTO PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/03/2024