TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0836015-90.2021.8.18.0140
APELANTE: JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE, MARCIO CESAR DA ROCHA, JEFFERSON MARTINS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SALMA BARROS BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALMA BARROS BORGES, LUIS AURINO FILHO, ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES, TANIA MARTINS AURINO, JADER MADEIRA PORTELA VELOSO, KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA – PROVAS ROBUSTAS. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'J' DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE.
1 – Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição/desclassificação pretendida pela defesa.
2 – A aplicação da pena base se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3 – Ausente a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, revela-se inidônea a incidência da agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal.
4 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 05 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal, redimensionando a pena de JEFFERSON MARTINS DA SILVA para 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão e, ao pagamento de 2.475 (dois mil e quatrocentos e setenta e cinco) dias multas, e de JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE para 15 (quinze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e, ao pagamento de 2.240 (dois mil e duzentos e quarenta) dias multas, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator..
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEFFERSON MARTINS DA SILVA e JACIANE MARIA ALVES DE ANDRAD, em face do representante MINISTERIAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou JEFFERSON MARTINS DA SILVA, JACIANE MARIA ALVES DE ANDRAD e MARCIO CÉSAR DA ROCHA pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, e artigo 14 da Lei 10.826/03.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar JEFFERSON MARTINS DA SILVA pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, e artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. JACIANE MARIA ALVES DE ANDRAD, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, e MARCIO CÉSAR DA ROCHA pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 1.127/1.178).
JEFFERSON MARTINS DA SILVA foi sentenciado a pena de 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e, ao pagamento de 2.855 dias-multa. MÁRCIO CÉSAR DA ROCHA em 03 anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão e, ao pagamento de 304 (trezentos e quatro) dias-multa. JACIANE MARIA ALVES DE ANDRAD em 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e, ao pagamento de 2.613 dias-multa.
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (id. 13294954) (fls. 1.267/1.285):
“ (…)
• A desclassificação do delito tipificado no art 33, para o 28 da Lei 11.343/2006, em relação ao apelante JEFFERSON MARTINS;
• A absolvição da apelante JACIANE MARIA em relação aos delitos 33 e 35 Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, II e VII do CPP, haja vista não estar provada a existência do fato (associação e tráfico) e por não haver provas suficientes para o decreto condenatório, conforme argumentos acima expendidos e em respeito ao princípio do IN DUBIO PRO REO;
• Subsidiariamente, a desconsideração das circunstancias judiciais, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal para ambos os apelantes;
• Subsidiariamente, a desconsideração da agravante pela calamidade pública em face dos apelantes; (...)"
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (fls. 1.289/1.299).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 1.303/1.311).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela desclassificação do delito e absolvição dos apelantes.
Narra a peça acusatória:
“(…) No dia 09 de outubro de 2021, em Teresina – PI, JEFFERSON MARTINS DA SILVA e JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE, MARCIO CÉSAR DA ROCHA, vulgo ‘‘MACIO BIZORO’’, foram presos em flagrante em decorrência da prática do crime de Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e Associação para o Tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Especificamente quanto à JEFFERSON MARTINS DA SILVA, assoma-se ainda a decorrência da prática do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Verifica-se da investigação documentada no inquérito policial que agentes da Polícia Civil empreendiam investigação em face de JEFFERSON MARTINS DA SILVA e sua companheira JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE pela suspeita da prática de tráfico drogas e roubos. Interceptação telefônica obtida no bojo dessa investigação apontavam para encontro entre JEFFERSON e MÁRCIO, na casa deste, em que aquele receberia um pagamento presumivelmente oriundo do tráfico de drogas.
A caminho do referido encontro num automóvel, JEFFERSON e JACIANE foram abordados pela força policial. Em busca no automóvel, foram encontrados um revólver .38, com 04 (quatro) munições intactas, 01 (um) celular de marca SAMSUNG, 01 (uma) porção de maconha – 1g (um grama) - e a quantia de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais).
Questionados sobre a existência de mais drogas, JEFFERSON aduziu que havia mais drogas na ‘‘casa da Taboca’’, em uma mochila. Já JACIANE apontou que havia mais drogas escondidas no guarda-roupa da ‘‘casa do Aroeiras’’.
Após, a equipe policial se dirigiu à casa de MÁRCIO (Beco 2, casa 04, Vila Wall Ferraz), ao que nela foi encontrada a quantia de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), 02 (dois) invólucros contendo crack e 14 (catorze) invólucros contendo cocaína – totalizando 195g (cento e noventa e cinco gramas) de droga -, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) caderno amarelo e 03 (três) aparelhos celulares. Questionado, MARCIO confessou que teria recebido as porções de droga há três dias, e que JEFFERSON estava a caminho com o fito de fazer a entrega de mais drogas, ao que pagaria a ele a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Concomitantemente, foi cumprido mandado de busca e apreensão (autos n° 0828084-36.2021.8.18.0140) em face da residência de JEFFERSON MARTINS DA SILVA e JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE. No endereço, não havia moradores presentes, ao que foi necessário arrombar a porta para a entrada da força policial. Na busca, os policiais encontraram uma mochila contendo 01 (uma) porção de cocaína – 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) -, 01 (uma) porção de maconha – 97g (noventa e sete gramas) -, 01 (um) rolo de papel filme, 01 (um) caderno de anotações e 01 (um) caderno de anotações.
Também foi cumprido mandado de busca e apreensão no outro imóvel utilizado pelo casal de acusados (Quadra Q, casa 17, Conjunto Paulo de Tarso, bairro Aroeiras, Teresina – PI). A força policial, acompanhada por JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE, encontrou no imóvel 01 (uma) porção de maconha – 2,11g (dois gramas e onze decigramas) - dentro do guarda-roupa do quarto de JACIANE, dinheiro trocado, totalizando R$ 83,00 (oitenta e três reais) e um aparelho celular de marca Motorola (…)” (fls. 403/404)
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
As testemunhas BERGSON MONTEIRO DE CARVALHO, Policial Civil, conforme transcrito na sentença (ID 12777631), afirmou em Juízo:
“(…) “Que o réu Jefferson já estava sendo investigado pelo Greco em relação ao Crime Organizado; que o Greco acionou a Core, equipe que trabalha, para dar apoio na prisão do Jefferson nesse dia; que foram até o local onde Jefferson iria passar com o veículo dele; que abordaram o veículo dele e realizaram a prisão dele após realizada a averiguação de que dentro do veículo havia uma arma de fogo e drogas; que após isso, Jefferson os levou até a casa do Márcio, onde provavelmente ele iria receber um valor referente a transação de drogas; que ao encontrarem Márcio que iria se encontrar com Jefferson, foram até a residência de Márcio, que autorizou a entrada dos policiais na residência e nesta residência também encontraram drogas; que participou das buscas na casa do Márcio e encontrou as drogas e o valor em dinheiro; que conduziram todos os presos para a Greco; que no veículo foi encontrado o revólver juntamente com as munições e uma porção de droga; que na casa do Jefferson, outra equipe da Polícia foi até essa residência e não pode especificar o que foi encontrado lá; que participou das buscas na casa do Márcio e lá encontrou as drogas já embaladas e o montante de R$ 1.000,00 em dinheiro; que tinha balança de precisão também; que os entorpecentes eram possivelmente crack e cocaína; que não recorda a quantidade; que na hora da abordagem o casal estava dentro do veículo; que Jefferson confirmou que a arma e droga que estavam dentro do veículo eram dele; que Márcio também confirmou que a droga e o dinheiro que estavam na casa dele lhe pertenciam; que não recorda de manifestação de Jaciane; que a arma estava em bom estado de uso; que os réus não opuseram nenhuma resistência; que entregaram os celulares sem problemas; que não participou da investigação; que chegaram até a casa do Márcio porque foi repassado pela investigação que o casal objetivava encontrar com o Márcio para efetuar uma troca de valores; que quando abordaram Jefferson e conversaram com ele, pediram que ele levasse a equipe ao encontro de Márcio; que ele disse que estava indo se encontrar com o Márcio para devolver um dinheiro para ele; que a casa do Márcio era uma casa humilde; que a abordagem já foi realizada próximo a casa do Márcio; que já havia um encontro combinado para determinada hora e neste momento Márcio apareceu e que ele levou a equipe até a sua casa; que durante a interpelação policial ao chegarem na casa de Márcio não percebeu movimentação característica do tráfico de drogas; que integra o Core e não participou das investigações; que lhe foi repassado para abordar o Jefferson e a Jaciane; que não chegou a ver esse caderno de anotações; que Jefferson não tinha autorização para portar a arma; que a balança foi encontrada na casa do Marcio; ( ” (…)” (fls. 1.134/1.135)
A testemunha WENDELL AMORIM BRITO, conforme transcrito na sentença (ID 12777631), Policial Civil, disse em Juízo:
“(…) Que é lotado no Greco; que lembra da ocorrência; que não tem nada contra os réus; que foram acionados pelo Coordenador, o Delegado Tales; que a sua equipe então se deslocou para a região Sudeste, na Taboca do Pau Ferrado; que lá a equipe composta por ele, Delegado Tales, Delegado Laércio e o agente Fernando adentraram na residência direcionada e lá localizaram uma mochila; que dentro da mochila tinha substância análoga a entorpecente, papel-filme, caderno de anotação e que também tinha uma TV dentro do imóvel que estava desabitado; que estavam munidos de Mandado de Busca e Apreensão nesta residência; que só participou da operação na casa de Márcio; que a informação repassada era que a casa de Márcio era um possível local de armazenamento de entorpecente mas que não sabe como se chegou ao nome dele pois não participou da investigação; que viu balança de precisão, arma e dinheiro; que o entorpecente apreendido era similar a maconha e cocaína, sendo um invólucro de cada mas a quantidade não se recorda; que estavam dentro de uma mochila; que não sabia de nenhum envolvimento de Márcio; que não conhecia Jefferson e Jaciane; que os conheceu pessoalmente no dia da lavratura; que na casa no momento não havia ninguém; que o Márcio não estava nessa casa; que foi repassado que Márcio possuía algum envolvimento com Jefferson Martins diante do envolvimento com o crime de tráfico de drogas; que a casa que foi não havia ninguém mas que sabe dizer que eram três equipes atuando então pode ser que outra equipe tenha ido na casa que Márcio estava; que não sabe dizer de quem era o veículo que Jefferson e Jaciane estavam; que não fez parte da equipe que abordou Márcio; que fez parte da equipe que foi primeiramente na casa situada na Taboca do Pau Ferrado; que a casa estava vazia no momento e não sabe informar quem morava lá; que depois foi na casa onde Jaciane residia; que viu Jaciane na casa; que não sabe informar quanto tempo durou essa investigação porque era novo na equipe e tão logo chegou foi deflagrada a operação; que tem poucos meses no Greco; que não foi um dos policiais que localizou a droga no endereço da Jaciane; que quando chegou na casa de Jaciane, já foi depois de ter ido na primeira casa e ela já estava detida por outra equipe; que o Jefferson já tinha sido abordado; que viu um caderno de anotações; (…)” (fl. 1.135)
A testemunha CARLOS ANDRÉ CARDOSO, conforme transcrito na sentença (ID 12777631), Policial Civil, asseverou em Juízo:
“(…) Que estava com pouco mais de um mês no Greco e que não conhecia os réus; que sabe que havia uma investigação em curso em face dos réus; que foram designadas quatro equipes; que fez parte da equipe que auxiliou na abordagem ao veículo do Jefferson na Ponte do Mocambinho; que fez parte do apoio à equipe tática; que estavam no veículo Jefferson e Jaciane; que Jaciane embarcou na Viatura descaracterizada e indicou que havia droga no seu endereço; que foram até lá e que já tinham o Mandado de Buscas para aquele endereço onde localizaram um pacote de drogas; que a casa era no Bairro Aroreira; que na casa encontraram uma pequena porção de maconha; que também foi apreendido um celular, uma pequena quantia em dinheiro e um par de luvas; que a investigação foi precedida por interceptações telefônicas e a partir daí se obteve a informação de uma possível entrega de drogas; que o pagamento seria realizado pelo Márcio; que não participou da equipe que foi na casa de Márcio e nem da equipe que foi no endereço da Taboca; que tem conhecimento do que foi encontrado na casa de Márcio entorpecente e dinheiro e no endereço da Taboca tinha entorpecente; que também foi apreendida uma balança de precisão na casa de Márcio; que na busca feita no veículo foi encontrado um revólver 38; que o local que o veículo foi abordado ficava perto da casa de Jefferson e Jaciane, algo em torno de 3 km; que tinha uma equipe de vigilância nas proximidades da casa do casal; que a casa do Bairro Aroeira era uma residência e funcionava um comércio e que inclusive tinha um adolescente tomando de conta desse comércio; que Jaciane não apresentou resistência; que não sabe dizer a quem pertencia a residência da Taboca; que não conhecia o Márcio; que acompanhou um trabalho de campo apenas para identificação da casa de Márcio mas que nesse evento não presenciou nenhuma movimentação estranha de tráfico; que sua equipe não foi até a casa de Márcio; que outra equipe foi para a casa da Taboca e uma outra equipe foi para a casa do Márcio; que foi compartilhado que Jefferson frequentava o endereço da casa da Taboca mas que no dia da ocorrência não havia ninguém no local; que viu um caderno de anotação momentaneamente mas não chegou a analisar; que a investigação girava em torno do tráfico e do roubo de cargas mas que a abordagem só resultou na autuação pelo tráfico (…)” (fls. 1.136)
Os apelantes admitiram a prática do delito na delegacia, em juízo, JEFFERSON MARTINS DA SILVA confessou parcialmente, enquanto JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE negou sua participação.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A testemunha BERGSON MONTEIRO DE CARVALHO, Policial Civil, afirmou que JEFFERSON já estava sendo investigado pelo Greco em relação ao Crime Organizado. Durante a operação, a polícia abordou o veículo de JEFFERSON e encontrou uma arma de fogo e drogas. JEFFERSON indicou que estava indo encontrar MÁRCIO para uma transação de drogas. Na residência de MÁRCIO, foram encontradas drogas e dinheiro, com ambos os réus admitindo a propriedade dos itens.
A testemunha WENDELL AMORIM BRITO, Policial Civil, testemunhou sobre a operação na residência onde foram encontradas drogas embaladas em uma mochila, indicando atividade relacionada ao tráfico de drogas.
A testemunha CARLOS ANDRÉ CARDOSO, Policial Civil, corroborou os achados das outras testemunhas, mencionando a descoberta de drogas, dinheiro e uma balança de precisão na casa de MÁRCIO, além da apreensão de uma arma de fogo no veículo de JEFFERSON.
Com base nos depoimentos das testemunhas, fica estabelecido que os réus, JEFFERSON e JACIANE, estavam envolvidos em atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Durante uma operação policial, foram encontradas drogas e uma arma de fogo no veículo de JEFFERSON, enquanto na residência de MÁRCIO foram encontradas mais drogas, dinheiro e uma balança de precisão. Os policiais relataram ter encontrado tais itens em local apontado como ponto de venda de entorpecentes.
Somou-se, a isso, as mensagens obtidas da extração de dados dos aparelhos celulares dos apelantes, que demonstraram as constantes negociações de drogas efetivadas por JEFFERSON MARTINS DA SILVA e JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE.
Com efeito, tenho que os elementos de prova evidenciam a suas participações com o tráfico, diante das circunstâncias em que se deu a apreensão (após os policiais apreenderam entorpecentes de natureza diversas (cocaína e maconha, além de dinheiro, em local apontado como ponto de venda de drogas), aliado as mensagens obtidas da extração de dados dos aparelhos celularer, bem como em razão da ausência de prova quanto à destinação para consumo, afastando também a pretensão desclassificatória, permitindo concluir que as drogas ilícitas eram, de fato, destinadas ao comércio ilícito.
Registro, que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Friso, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito. Além disso, a defesa não demonstrou a sua imprestabilidade.
Por outro lado, o conjunto de provas reunidas nos autos, também, é suficiente para evidenciar a relação estável de associação entre o casal acusado, JEFFERSON MARTINS DA SILVA e JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE, com o propósito de cometer o crime de tráfico de drogas. Os depoimentos dos policiais em juízo, bem como as evidências obtidas dos dispositivos celulares, incluindo a extração de dados e as interceptações telefônicas, revelaram o intuito associativo duradouro entre os réus. Fica clara a divisão de tarefas e a organização no planejamento da entrega de entorpecentes.
Vale transcrever alguns trechos enfatizados das extrações e compartilhamento dos dados dos aparelhos celulares apreendidos e das interceptações telefônicas constantes nestes autos:
EXTRAÇÃO REALIZADA NO APARELHO SAMSUNG DO INVESTIGADO JEFERSON • HASH PASATA - O Samsung SM-M205F Relatório UFDR MD5:0537a28107c40309748a50671dcd6db5 SHA256:e5dea936d6 123990 1 Ice 125 I 5edde72fab57a5450304f3bd7f50c7180 9efD6
A partir deste relatório, por conta do volume de mídias e documentos extraídos, foram feitos outros 3 (três) relatórios de onde foram tiradas as informações que estarão presentes neste relatório. Que foram:
I. Samsung SM-M205F_JEFFERSON CONTATOS DOCUMENTOS
2. Samsung SM-M205F_JEFFERSON AUDIO VIDEO
3. Samsung SM-M205F_JEFFERSON IMAGENS
I. Samsung SM-M205F_JEFFERSON CONTATOS DOCUMENTOS - Nos DOCUMENTOS na página 80 do relatório, podemos encontrar o mapeamento de da Facção criminosa B 40, bem corno o mapeamento da facção rival. Onde constam nomes, bairros dominados pela facção entre outras informações.
A extração dos celulares dos investigados Jefferson Martins da Silva e Jaciane Maria Alves de Andrade feitas através dc ordem judicial vinculadas ao processo N° 0836015- 90.2021.8.18.0140 IPL N°9909/2021, foram obtidas diversas mídias e documentos que reiteram a participação de Jefferson e Jaciane nos crimes ora investigados.
Consta ainda Relação de conteúdos extraídos do primeiro relatório (Samsung SMM205F_JEFERSON CONTATOS DOCUMENTOS) página 5.
Nos arquivos 175,176 e constam menções a armas de fogo e a facção Bonde dos 40. Nos DOCUMENTOS na página 80 do relatório, podemos encontrar o mapeamento de da Facção criminosa 1340, bem corno o mapeamento da facção rival. Onde constam nomes, bairros dominados pela facção entre outras informações. Há uma quantidade significativa de audios e vídeos que mostram grande quantidade de armas, drogas c imagens que fazem menções a fação B. 40.
2. Samsung SM-M205F_JEFFERSON AUDIO VIDEO - Nesse segundo relatórios há uma quantidade significativa de áudios e vídeos que mostram grande quantidade de armas, drogas e imagens que fazem menções a facção B. 40. Menção a facção Bonde dos 40, vídeo de Roubo aos Correios,
-No arquivo 96 consta uma fotografia de Jefferson empunhando arma em sua casa e oferecendo a arma pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mesma arma encontrada com o réu no dia da prisão.
No arquivo 8, Um INTERLOCUTOR DIZ QUE QUER 4(QUATRO) TVS. (JEFFERSON TEM POSSÍVEL ENVOLVIMENTO A UM ROUBO A UMA CARGA DE TV'S QUE OCORREU NO ESTADO DO MARANHÃO, EM SEU DEPOIMENTO CITA UM SUSPEITO QUE TERIA PARTICIPADO DO REFERIDO ROUBO).
Nos arquivos 11 e 12, consta um diálogo sobre possível venda de arma de fogo.
No arquivo 18, consta um áudio relacionado a um Roubo de Arma de Fogo a um vigilante do Detran PI. No arquivo 20, contém áudio relacionado a venda de arma de fogo.
No arquivo 25, consta um áudio alertando sobre possíveis Mandados de Busca.
No arquivo 26, consta áudio sobre o tráfico de drogas (Skunk).
No arquivo 33 e 34, consta informações sobre FACÇÃO CRIMINOSA (INDIVÍDUO PEDINDO FERRAMENTA(ARMA) PARA DEFESA SOBRE SUSPEITA DE POSSÍVEL ATAQUE DE FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL) .
Nos arquivos 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145 constam informações sobre ROUBO, ARMA( INTERLOCUTORES CITAM JOÃO LOUCURA PRATICANDO ROUBO E COMÉRCIO DE ARMA DE FOGO).
No arquivo 147 consta áudio relacionado a Facção Criminosa.
3. Samsung SM-M205F_JEFFERSON IMAGENS -
No arquivo 129 consta menção sobre DROGA (JACIANE RECLAMA DA "QUALIDADE" DA DROGA E QUE JEFERSON NÃO PRESTOU ATENÇÃO AO RECEBER E IRÁ DEVOLVER PORQUE ESTÁ PARECENDO UMA PASTA NÃO VAI RECEBER E IRÁ MANDAR DE VOLTA) 130 DROGA (JACIANE DIZ QUE NÃO ACEITARA A DROGA, QUE MANDOU A DROGA "DURINHA" NÃO VAI QUERER E VAI QUERER O DINHEIRO DA "MERCADORIA" E QUE A DROGA IRÁ VOLTAR PARA SE VIRAREM).
No arquivo 1453- informações sobre Jaciane empunhando arma e fazendo ameaça.
No arquivo 1686- DROGA (JACIANE MOSTRA USUARIO E DIZ QUE O MESMO IRÁ TESTAR E QUE O USUÁRIO DIZ QUE "ÓLEO" (CRACK) É BOM).
No arquivo 1688- DROGA (USUARIO VINDO PEGAR A DROGA NO CARRO COM JEFFERSON E JACIANE).
No arquivo 1689- DROGA (JEFERSON FRACIONANDO CRACK PARA ENTREGAR A USUARIO JACIANE FILMANDO).
No arquivo 1690- (JACIANE MOSTRA DINHEIRO DA VENDA DA DROGA(CRACK).
No arquivo 1971- JACIANE RECLAMA DA PESAGEM DO ENTORPECENTE).
No arquivo 2077- JACIANE CITA FABRICIO E MOSTRA A "QUALIDADE" DA DROGA.
No arquivo 2225- JACIANE CITA QUALIDADE DA DROGA E SE FOR ASSIM PODE MANDAR) REFERE-SE A UMA MULHER.
No arquivo 2226- JACIANE DIZ QUE ESTÁ COM ESSE "OLE0- E PERGUNTA O PREÇO DO INTERLOCUTOR REFERE-SE A UMA MULHER .
No arquivo 2228- (JACIANE CITA QUALIDADE DA DROGA E SE FOR ASSIM PODE MANDAR QUE É DINHEIRO NA MÃO) REFERE-SE A UMA MULHER).
No arquivo 6918, (NEGOCIAM "GORDURA" INTERLOCUTOR IRÁ PEGAR COM JACIANE).
No arquivo 17673, JACIANE E INTERLOCUTORA COMBINAM HORÁRIO E LOCAL PARA DEIXAR A DROGA).
A conclusão do Relatório da Extração de Dados, segue com a conclusão a seguir transcrita:
“A partir dos dados extraídos de ambos os celulares foi possível observar reiteradamente que lefferson Martins da Silva e laciane Maria Alves de Andrade vem incorrendo na pratica dos crimes investigados, cabendo a autoridade policial tomar as medidas judicial cabíveis. “
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS:
A)1 - ALVO JUNHO 1 -TERMINAL: (86) 9 9458-9401: No dia 23 de julho de 2021, o alvo JEFINHO (terminal 86-99458-9401) apresentou vários eventos de interceptação, nos quais há tratativas com dois interlocutores com práticas delituosas, relacionadas à compra e venda de televisores sem procedüncias comprovadas. O interlocutor HNI (homem não identificado) com uso do terminal 86-99501-8793, o qual propõe inicialmente a Jefinho a compra de três (03) televisores a RS 650,00 cada, e posteriormente a compra de onze (II) televisores. JEFINHO faz contato com o interlocutor Júnior Vaqueiro o qual é utilitário da linha (86) 99448- 8929, e Jefinho afirma que seu parceiro (HNI) tem interesse na compra dos televisores. Júnior Vaqueiro é quem está com os televisores armazenados (em local ignorado), Júnior Vaqueiro diz que 'o negócio' só dá certo se o pagamento for realizado em dinheiro, e afirma para Jefinho que está em posse de cinquenta televisores para vender.
(...) interlocutor:86994488929 Data da Chamada:23/0712021 Hora da Chamada:17 28 Comentário:HNI X JEFINHO / HNI - DIZ El JEFINHA, RAPAZ JEFINHA, Ai VAI FICAR TREZENTOS CONTOS, AI PRA DIVIDIR PRA TRÊS, Só SOBRA CEM, Ai TUA GASOLINA DE LÁ PRA CÁ, E COMO É QUE VOU TE DÁ, JEFINHO - DIZ TU VAI ME DÁ QUANTO DIZ Ai. HNI - RAPAZ EU LHE, JEFINHO - FALA Ai Nós FAZ O CORRE Só PRA AJEITAR MESMO O PARCEIRO E Nós VENDER ESSA PORRA toEy IRMÃO. HNI - DIZ TU VAI VENDER QUANTAS, JEFINHO - É TRÉS QUE ELE QUER LA, Só PRA CASA DELE MESMO, É MEU PARCEIRO, AI EU VOU DEIXAR LÁ PRA ELE E ELE VAI ME PAGAR LÁ, NÓS VAMOS LÁ, AQUI NO AUTO DA RESSURREIÇÃO PERTO DO MOTEL DO GURUPI, HNI - DIZ DEIXA EU VER AQUI, ESPERA Ai. JEFINHO - DIZ ELE QUERIA ERA Só UMA MAS EU FALEI PRA ELE QUE NÃO VENDIA SÓ DE UMA. PELO MENOS DE CINCO PRA FRENTE, Ai ELE FALOU QUE QUERIA TRÊS, DISSE TRÁS Ai. POIS FECHOU, Ai EU DISSE VOU FALAR COM O CARA AQUI, MAS SE QUISER NÓS VAMOS LÁ,TUDO DO MESMO JEITO QUE EU TC, TE FALANDO, EU QUERIA VENDER ERA A SETECENTOS. UNI - DIZ EU JÁ LHE DIGO AQUI. JEFINHO - ME DIZ Ai, FALOU.
B) PROPOSTA PARA JEFINHO IR NA SURDINA NAS LOJAS DE CONHECIDOS E VENDER AS TVS, TEM CINQUENTA TVS PARA VENDER
(...) HNI (Homem não identificado = Interlocutor do número 86994488929),em eventos posteriores é tratado por Júnior Vaqueiro) Chamada do Guardião 9228798 WAV Operação:GRECO/KIL02021 Tipo de Interceptação:Áudio Aivo:KIL02021/JEFINHO 1 Interlocutor:86994488929 Data da Chamada:23/07/2021 Hora da Chamada:17:30 Comentário: HNI - DIZ 'El COMPADE', 'VÉ SE TI) FAZ A SETECENTOS C9NTOS 'PRA EU TE DÁ UMA PONTA BOA'. JEFINHO - DIZ 'NA0,0 CARA NAQ.PAGA NAO.. ',IA CHOREI PELOS SEISCENTOS E CINQUENTA E ELE NÃO QUER DA. DOIDO': HNI - DIZ ' SEISCENTOS E CINQUENTA POIS PRONTO. EU TE DOU DUZENTQS" JEFINHO -POIS É. MAS ELE NÃO QUER NÃO, NÃO QUER DÁ NÃO', HNI - DIZ MAS NAO TEM CONDIÇÃO, POR CAUSA DA QUANTIDADE, SE FOSSE MAIS: JEFINHO 'DIZ EU FALEI PRA ELE; HNI - DIZ 'VAI NA SURDINA". 'VAI NESSAS LOJAS AI PORRA, TU NÃO CONHECE NÃO. MAS NÃO ASSIM PRA COISAR, MAS UM CARA QUE TU TEM CONHECIMENTO, UM AMIGO, UM PARENTE", JEFINHO - DIZ NÃO, VAI DÁ CERTO, HNI - DIZ 'Ey QUERO QUE TU VENDA É CINQUENTA PRA MIM' CINQUENTA EU TE DOU UM NEGOCIO BOM'; JEFINHO - DIZ 'BELEZA'. 'E Ai. COMO É', 'NUM VAI DÁ CERTO NÃO', HNI - DIZ 'NÃO PORRA. ESSE VALOR NÃO TEM CONDIÇÃO NÃO', 'DÁ NÃO, ESSA MÃO DE OBRA É TANTO PRA MIM. QUANTO PRA TE; JEFINHO - 'MANDA A ATITUDE Ai', PRA MIM. HNI - DIZ 'SEISCENTOS E CINQUENTA DÁ, PODE VIM BUSCAR': JEFINHO - DIZ 'TÁ BOM. MANDA O ÁUDIO AP, 'QUE VOU FALAR COM' 'O NEGOCIO PROGRIDE PARA ONZE TVS.
(...) Interlocutor:86995018793 Data da Chamada:23/07/2021 Hora da Chamada:18*i° NOVIDADE, Comentário:HNI X JEFINHO / HNI - DIZ E Ai MEU PARCEIRO. DEIXA EU TE FALAR A 'O CARA VAI QUERER ONZE A SEISCENTOS E CINQUENTA', ONZE TVS A GASO SEISCENTOS E CINQUENTA"AI VAI BOTARYE VAI TE DÁ OS CINQUENTA DA DÀ CERTO, I A'. JEFINHO - DIZ POIS E. PORQUE NO CASO, VAI SER DUAS VIAGENS JÁ, VAI EU EU VOU NO CARRO PEQUENO. DOU UM JEITO, HNI • DIZ NA HORA. POIS POSSO MANDAR A LOCALIZAÇÃO PRA TI. TU VAI AGORA: JEFINHO - DIZ EU VOU FALAR AQUI COM UM CARA. JÁ EU TE PEÇO. HNI - DIZ POIS PRONTO. ME PEDE A LOCALIZAÇÃO E VAI LÁ VIU, JEFINHO - TA; HNI - NA HORA *JUNHO DIZ QUE O RAPAZ AGORA VAI QUERER ONZE TVS, QUE NÃO É Só AS TRÊS COMO QUERIA INICIALMENTE JUNIOR VAQUEIRO É O ELO ENTRE AS TVS QUE ESTÃO NO DEPÓSITO.
(...) Interlocutor:86994488929 Data da Chamada:23/07/2021 Hora da Chamada:18'12 Comentário: : MNI X JEFINHO - DIZ E Ai VAQUEIRO. CADÉ O. É DO VAQUEIRO ESSE CELULAR; , MNI - DIZ O JÚNIOR É, JEFINHO - DIZ É; MNI - DIZ QUE VAI PASSAR PRA ELE; JÚNIOR VAQUEIRO X JEFINHO - DIZ E Ai VAQUEIRO; JÚNIOR VAQUEIRO - DIZ E Ai MEU IRMÃO. JEFINHO - DIZ 'EU TE MANDEI O ZAP AI', 'TU NÃO ME RESPONDEU' O RAPAZ IÁ VAI QUERÉR ONZE AGORA'.'NÃO É MAIS TRÊS NÃO', 'E É A SEIS PONTO CINQUENTA': JUNIOR VAQUEIRO - DIZ 'PRONTO, EU VOU FAZER LOGO O CÁLCULO AQUI', 'VOU TE DIZER LOGO QUANTO VOU TE DÁ'. 'COMBINAR COM O CABA LÁ, COMO MARQUIM, VIU'. JEFINHO - 'ESCUTA, ELE QUER PRA AGORA', 'AI ELE DISSE QUE É PRA MIM', 'PRA NÓS IR DEIXAR LÁ" AI EU DISSE PRA ELE, ELE VAI JÁ MANDAR, FALA COM OS CARAS AI E VOU TE MANDAR A LOCALIZAÇÃO'. JÚNIOR VAQUEIRO - DIZ 'NÃO. CARAS ESTÃO EM UM SITIO'. ' OS CARAS NÃO ESTÃO MAIS DE PLANTÃO HOJE NÃO', 'SE ELE ARRUMAR UM CARRO PRA VIM BUSCAR, EU VOU LEVAR LÁ NO DEPOSITO' O DEPÓSITO AQUI PERTINHO','NÃO DEIXO AQUI EM CASA NÃO', JEFINHO - 'POIS VAMBORA, TU DISSE QUE IA DEIXAR UMAS SEPARADAS'. 'EU Tõ COM O CARRO AQUI, VAMBORA'; JÚNIOR VAQUEIRO - DIZ 'POIS PRONTO', 'TÁ AQUI A MERCADORIA, VEM BUSCAR'. JEFINHO - 'POIS PRONTO', 'NÓS NÃO VAMOS ESPERAR CARRO DOS CARAS NÃO'.'NÕS FAZ É NO NOSSO AQUI', ' EU ME VIRO'. 'BOTO MINHA GASOLINA', 'TU NÃO VAI ME DÁ O DINHEIRO', JÚNIOR VAQUEIRO -DIZ POIS PRONTO. PODE VIM; JEFINHO - DIZ POIS ME DIZ ONDE É QUE TU ESTÁ DIREITO, MANDA O ENDEREÇO, JÚNIOR VAQUEIRO - DIZ O ENDEREÇO AQUI ONDE TU ESTAVA, DAQUI VAMOS PARA O DEPÓSITO, JEFINHO :POIS TÁ BOM, VAI DÁ CERTO', 'JÁ EU CHEGO At. 'NAQUELE MESMO LUGARNÉI, JÚNIOR - ISSO; JEFINHO - 'E EU NÃO ACERTO NÃO. PERAK VAI DÁ CERTO. EU ENCONTRO', 'PERTO DA MACROLUB, ENTRANDO', JÚNIOR VAQUEIRO - DIZ EXATAMENTE.
(...) Interlocutor:86995018793 Data da Chamada:23/07/2021 Hora da Chamada:18:16 Comentario:HNI - DIZ E Ai JEFINHO. JEFINHO - DIZ EU ESTOU INDO LÁ PEGAR. VIU, HNI - DIZ NA HORA. VOU MANDAR A LOCALIZAÇÃO PRA TI JÁ JÁ. JEFINHO - DIZ COLOCA A LOCALIZAÇÃO NO ZAP. QUE EU VOU LÁ PEGAR O RAPAZ ALI VOU CARREGAR E VOU DESCER DESCE PRAI, DIZ AI 'JÁ TE MANDEI O VALOR'. 'E NÓS NÃO VAMOS DEMORAR NÃO'. 'TU SABE' QUE LÃ E SC) DESCARREGOU E Nós SAI FORA. HNI - DIZ BELEZA. JEFINHO - DIZ 'POIS FICA NO COMANDO Ai . NA ATIVA', HNI - NA HORA.
(...) Interlocutor:86994488929 Data da Chamada:23/07/2021 Hora da Chamada:18 19 Comentário:JUNIOR VAQUEIRO X JEFINHO/ JUNIOR VAQUEIRO - DIZ El CUMPADE Só DÁ CERTO O NEGÓCIO. TU COLOCOU A SEISCENTOS E CINQUENTA. NÃO FOI, JEFINHO - DIZ FOI JÚNIOR VAQUEIRO - DIZ SC) DÁ CERTO SE FOR EM ESPECIENIU. ESSE HORÁRIO NÃO TEM COMO DEPOSITAR PARA OS HOMENS LÁ NÃO QUE OS HOMENS ESTÃO LONGE JEFINHO - DIZ COMO É (PACA) JÚNIOR VAQUEIRO - DIZ NESSE HORÁRIO Só DÁ CERTO SE FOR EM ESPECIÉ, POR CAUSA DO HORÁRIO; JEFINHODIZ POIS É NO DINHEIRO MESMO PARCEIRO. E NO DINHEIRO JUNIOR VAQUEIRO - DIZ NÃO PORQUE NAQUELA HORA TU TAMBÉM FALOU QUE ERA NO DINHEIRO E QUANDO CHEGOU AQUI BOTOU UMA PARTE EM PIX JEFINHO - DIZ MÁS EU TE FALEI E NO P1X POIS E, AI O CARA FOI SACAR E O RESTANTE FOI BUSCAR NA CASA DELE AI FOI NO DINHEIRO JUNIÓR VAQUEIRO - DIZ POIS PODE VIM, JEFINHO - DIZ É NO DINHEIRO SE NÃO FOR NOS VOLTA PRA TRÁS EU VOU ATÉ FALAR AQUI LOGO. JUNIOR - 'É'
(...) OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES COLHIDAS MEDIANTE ANÁLISE DOS ÁUDIOS: NO DIA 24 DE JULHO DE 2021 ÀS 04:18:18 H JEFINHO FAZ CHAMADA PARA LETiCIA (INTERLOCUTORA DE NÚMERO 8698813-1080). •JEFINHO FAZ REFERÊNCIA A VENDA DE TELEVISÕES DE 32" E VENDA DE DROGAS.
(...) Interlocutor 86988131080 Data da Chamada:24/07/2021 Hora da Chamada:04-18 Comentário JEFINHO X LETICIA - JEFINHO DIZ QUE TÁ VIAJANDO, EVITAR PROBLEMA COM AQUELE PESSOAL LÁ; JEFINHO COMENTA QUE O CACHORRÃO FOI PRESO; QUE SE AFASTOU DELE; DO FRANK; DIZ QUE DAQUI PARA TERÇA VAI COLAR NA CASA DE MNI... OS CARAS COM UM BOCADO DE TELEVISÃO DE 32... QUEM NÃO QUISER CAIR. QUE SE DEITE; DIZ QUE NÃO .È PIRANGUEIRO, O BAGUIO È MAIOR; DIZ QUE NÃO 'TÀ NUM MOVIMENTO DE MIL GRAUS', 'GANHANDO O DINHEIRO BACANA E O FRANK É PIRANGUEIRO, 'NÃO O MATOU AINDA POR CONSIDERAÇÃO À FAMÍLIA', DIZ QUE O FRANK VENDEU O COLAR DELE, DIZ QUE TA DE BOA, QUE TÁ 'Só VENDENDO A DROGA DELE': JEFINHO DIZ QUE 'TEM 80 TELEVISÕES DE 32 POLEGADAS NA CAIXA , ZERADA, DA PHILCO SMART', QUE NA LOJA É RSI.500,00 REAIS E 'QUE VENDE POR 650,00 REAIS', SE MNI ARRUMAR COMPRADOR PODE FAZER POR 600,00 OU 700,00 REAIS.
C) DIÁLOGO ENTRE JEFFERSON E MÁRCIO:
(...) Interlocutor 55(86)925735777 Data da Chamada 08/102021 -- — Hora da Chamada 21 10 Comentário MÁRCIO E JEFINHO MARCAM ENCONTRO AO MEIO-DIA DE SARADO 09 10 2021 JEFINHO LEVAR DROGA MARCiO X JEFINHO - I AI MEU voe MARKED - 01 EU TO LHE LIGANDO. QUALQUER HORA SE QUISER PASSAR AQUI JEFINHO - VOCÊ E UMA AUTARQUIA. AMANHA EU PASSO Ai MEIO-DIA TA BOM SABADÃO MÁRCIO - POIS E JÁ TENHO QUINHENTÃO PRONTO JEFINHO - TA BOM 'VOU LEVAR O MEIA AÍ PRA VOCE" 'PRA VOCÊ ESCOLHER SE VAl DA CERTO VIU' MÁRCIO. 01 JEFINHO - tu VOU LEVAR OS ME IÃO AI PRA VOCE ESCOLHER' MÁRCIO - POIS PRONTO AMANHA MEIO-DIA NÉ JEFINHO - TA BOM MEIO-DIA EU COLO Ai FECHOU MÁROO - FECHOU JEFINHO - DIZ EU MESMO Eu VOU' tu MESMO QUE EU QUERO FALAR CONTIGO MÁRCIO. FECHOU.
[Introdutor 5506)995735777 Vata da Chamada 09/192021 Mora da Chamada 12 03 Comentado JEFINNO X MARCIO. JEFiNHO PERGUNTA SE MARCO ESTA EM CASA MÁRCIO DIZ QUE VAI ESTAR EM CASA DAQUI 10 MINUTOS DIZ QUE ESTA SÓ NA AVENIDA COMPRANDO UMA RAÇÃO JEFINHO DIZ QUE VAI DA UM PULO NA CASA DE MARCIO DAQUI A POUCO
D) DIÁLOGOS ENVOLVENDO MÁRCIO
(...) 10 X HNI (PAI DE ANTÔNIO LUCAS) • • " MÁRCIO FALA SOBRE O FILHO DE HM CRIANÇA QUE REINAVA NO FLUMINENSE E QUE NÃO DEU MAIS CERTO ELE iR PRA LA QUE O GAROTO VIU NO SALÃO DO RANCISCO, ONDE MÁRCIO CORTA O CABELO HÁ TRINTA ANOS UM POSTER DA ESCOLHA DE MÁRCIO E O GAROTO PERGUNTOU SOBRE A ESCOLINHA MÁRCIO DIZ QUE A ESCOLINHA FUNCIONA NO BAIRRO RISOLETA EVES E SE CHAMA GOL DE PISCA. E QUE A ESCOLINHA TEM TRINTA E DOIS ANOS MÁRCIO: PAUL QUE A ESCOLINHA FUNCIONA NOS TURNOS MANHÃ E TARDE ILUMINAÇÃO EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO O CAMPO E TODO GRAMADO DE FÁCIL ACESSO.TODAS AS RUAS SÃO ASFALTADAS E QUE MÁRCIO TRABALHA COM CENTO E VINTE E CINCO CRIANÇAS DE CINCO A DEZESSETE ANOS HNI (PAI DE ANTÓNIO LUCAS) FALA QUE CONHECE Ci RISOLETA TEM SOBRINHOS QUE MORAM NO RISOLETA E MORA NO REAL. PERTINHO DO VOCE QUE SABE UMA RUA DEPOIS DE ONDE MÁRCIO CORTA CABELO, HNI (PAI DE ANTÓNIO LUCAS) FALA QUE ESTÁ NO TRABALHO E SEU FILHO LHE TELEFONOU MÁRCIO DIZ QUE O GAROTO EM QUESTÃO JOGA EM UMA POSIÇÃO QUE A ESCOLHA ESTA CARENTE E ELE TEM A IDADE ADEQUADA QUER INSCREVER O GAROTO EM UM CAMPEONATO DE FUTEBOL. FALAM SOBRE DOCUMENTAÇÃO E PREENCHIMENTO DE FICHA DE INSCRIÇÃO 1$11 (PAI DE ANTÓNIO LUCAS) PERGUNTA SE O TELEFONE DE ~CIO E WhATSAPP MÁRCIO RESPONDE QUE NÃO USA ~ATUM), PORQUE WHATSAPP DA MUITO PROBLEMA FALAM SOBRE DOCUMENTOS E FICHA. NARDO FALA OVE "O TRABALHO AQUI É SÉRIO. SENÃO O FRANCISCO NÃO TERIA INDICADO PRA ELE E SE A GENTE NÃO QUIZER SEU FILHO JOGADOR DE FUTEBOL, PODE TER CERTEZA QUE UM CIDADÃO ELE SAI.
HNI OFERECE CELULAR PARA MÁRCIO DIZ QUE VENDEU UM 1(9 POR 250 00 REMS E TEM UM J5 POR 260 00 REAIS E UMA IV PLASMA (PROVAVELMENTE PRODUTO DE ROUBO OU FURTO) MÁRCIO - MEU PARCEIRO EU VINHA PASSANDO NAQUELA HORA EU ESTAVA MUITO APERREADO. AI EU OUVI VOCÊ ME GRITAR. O QUE ERA HNI - ERA UM OBJETO QUE EU QUERIA LHE VENDER MÁRCIO • OH PORRA Mil • EU ACABEI DE VENDER PRA UM COLEGA MEU POR 25000 NOVO ZERO CABAÇO, NENHUMA QUEBRADURA MÁRCIO - OH PORRA E EU T) COM UM BOFE NOVO ACOLA QUE ESTÁ PRECISANDO DE UM HNI - POIS E E ELE E 6208. ACABEI DE VENDER MÁRCIO - QUAL ERA ELE. HNI . pergunta para ao lado 'COMO É O NOME DESSE CELULAR (TRECHO ININTELIGÍVEL) QUE EU TE VENDI, HM DIZ 1 O K9. NOVO ZERO CABAÇO. ZERO ZERO ZERO'. MÁRCIO - MAS VAI APARECER OUTRO HNI • GRITEI ASSOBIEI E VOCÊ NÃO FALOU NADA MÁRCIO -POIS E EU VINHA APERREADO QUE ESTAVA TRAZENDO UM REMÉDIO DE UMA SENHORA DA VILA MAS VALEU SE APARECER OUTRO VAI DA CERTO TINI • VAI TENHO DM J6 TAMBÉM UM J5 PRIME MARCIO -VOCÊ TEM E HNI - TENHO MARCIO - DE QUANTO HNI • ELE E 75000 MAIS FRACO DO QUE O OUTRO QUE EU VENDI AQUI ELE NÃO É MUITO BOM NÃO VOU LOGO FALAR PRA VOCÊ NÃO É MUITO BOM NÃO MÁRCIO • DEIXA APARECER UMA COISA MELHOR Md - POSS TÁ EU TENHO TAMBÉM UMAS COISA AQUI. SE VOCÊ SE INTERESSAR TENHO UMA TELEVISÃO DE PLASMA. (risos). El NA HORA QUE EU ESTAVA VINDO VOCÊ ESTAVA LÁ NO AÇOUGUE.
E) DIÁLOGOS QUE ENVOLVEM JACIANE: No dia 07/10/2021. Jaciane combinou um encontro com dois homens, que se deu provavelmente em uma rotatória próxima à ponte do bairro Mocambinho. Teresina-PI: Comentário: HNI: ANDA EM UMA MOTO 150 PRETA' DONA MARIA DIZ Que ACABOU DE SAIR QUE LIGOU VÁRIAS VEZES E ELES NÃO ATENDERAM; HNI DIZ PARA O RAIMUNDINHO DA, DONA MARIA- COMBINA NA BORRACHARIA QUE ELES ESTAVAM REMENDANDO O PNEU VEM DIRETO DEPOIS DELA PODE VIR DIRETO Ai TEM A ROTATÓRIA COMO SE FOSSE PEGAR A PONTE DO MOCAMBINHO. Ai TU ME ESPERA NO SALÃO FINI • DIZ LA NAQUELE BALÃO DA ROTATÓRIA DEPOIS DA BORRACHARiA DIZ QUE VAI FAZER A CURVA NA MOTO E VAI LÁ QUE ESTÁ INDO NA MOTO 150 PRETA.
Hni X JACIANE - HNI DIZ QUE TA NO PÉ DA PONTE JACIANE MANDA ESPERAR NO BALÃO HNI FALA QUE NÃO DÁ PARA FICAR PARADO TEM MUITA GENTE.
JACIANE X HNI(ALCIR) • ALCIR DIZ QUE TÁ ATRAVESSANDO A PoNTE JACIANE DIZ Que ATÉ AGORA ELE NÃO FEZ O PIX E FALA AINDA QUE SÓ ENTREGA SE ELE TIVER FEITO O PIX AQUI PRA hni- ALCIR x JACIANE PARA LIGAR PARA ELE POIS ESTÁ SEM INTERNET JACIANE DIZ QUE LIGARÁ DAQUI A 10 MINUTOS.
JACIANE X HNI - HNI1 FALA QUE ESTÁ NA PRAÇA JACIANE PERGUNTA SE HNI VIU O RAPAZ E ELE FALA -TÔ AQUI COM a JACIANE DIZ -” E Aí CADÊ O PIX? (Pergunta para alguém que está próximo. "Ei ELA TA PERGUNTANDO SE MANDOU O PIX e a pessoa RESPONDE A HM "JÁ VAI MANDAR AGORA" HNI X JACIANE -ELE DIZ QUE VAI MANDAR AGORA" JACIANE RESPONDE 'POIS ESPERAM QUANDO CAIR AQUI EU TE CONFIRMO" HNI I FALA "TM JACIANE DIZ 'TÁ TCHAU"
Assim, com base nos diálogos e informações obtidas nas interceptações telefônicas, nos arquivos de áudio, vídeo e imagens extraídos dos dispositivos dos acusados, é possível afirmar que eles estavam associados na traficância de drogas. Os diálogos evidenciam tratativas relacionadas à compra e venda de drogas, incluindo conversas sobre a qualidade das drogas e transações financeiras. Essas evidências indicaram uma associação para prática do crime de tráfico de drogas.
Frisa-se, que a atividade criminosa foi desenvolvida de forma aberta, reiterada, sem timidez ou pejo, ganhando ampla publicidade, por tempo mais do que relevante, tanto que as diligências policiais, resultaram na prisão, apreensão de expressiva quantidade de drogas, e dinheiro, com desmantelamento da célula de associação para o tráfico vinculada à Facção Criminosa Bonde dos 40, que dispunha de lugar especialmente destinado à difusão do vício.
Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de absolvição ou desclassificação, não há dúvida acerca da prática dos crimes de tráfico e associação para tráfico, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da apreensão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, as evidências obtidas dos dispositivos celulares, incluindo a extração de dados e as interceptações telefônicas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)
Noutro norte, a defesa requer seja considerada favorável na primeira fase da pena, as circunstâncias da culpabilidade e da natureza e quantidade da droga apreendida.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso, a culpabilidade foi considerada desfavorável, porque os apelantes são “pessoa vinculada à Facção Criminosa Bonde dos 40, uma organização criminosa de alta periculosidade, que tem em sua base centenas de integrantes dispostos a atentar contra os Poderes Constituídos e à sociedade, mediante a prática de crimes das mais variadas espécies (...)”. Portanto, foi apresentada fundamentação adequada, que demonstrando o maior grau de censura do comportamento do réu.
Quanto a natureza e a quantidade da substância apreendida, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal,
In casu, o magistrado sentenciante considerou devida a imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza e, expressiva quantidade de drogas apreendidas (cocaína e maconha), sendo aquela, substância de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade.
Com efeito, não há como deixarmos de ponderar que as condutas dos apelantes são altamente reprováveis, especialmente em razão da natureza lesiva e quantidade de drogas apreendidas, de alto poder viciante. Tal circunstância evidencia que o magistrado singular atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, não há como este Tribunal simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo magistrado singular para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida a acusada.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.
Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
De outro giro, merece ser afastada a agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal, que diz respeito ao cometimento do delito em situação de calamidade pública.
Isso porque não restou demonstrado nos autos que os apelantes tenham se prevalecido da situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia do novo coronavírus para praticar o ilícito, o reconhecimento da referida agravante demandando que haja alguma contribuição da situação de calamidade à conduta perpetrada, o que não ocorreu na hipótese concreta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE PREVALECEU DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DO DELITO. AGRAVANTE AFASTADA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva (HC 625.645/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/12/2020). No mesmo sentido, dentre outros: HC 632.019/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/2/2021;
HC 629/981/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9/2/2021; HC 620.531/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3/2/2021.
2. Hipótese em que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal foi aplicada apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência do Decreto Estadual nº 64.879 e do Decreto Legislativo nº 06/2020, ambos de 20.03.2020, que reconhecem estado de calamidade pública no Estado de São Paulo em razão da pandemia da COVID-19, sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 655.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)
Assim, a tão só prática do delito em contexto de pandemia, não é suficiente para fazer incidir a agravante da calamidade pública, se deste cenário não se valeu o agente para o cometimento da ação ilícita.
Por isso, não é caso de se reconhecer tal circunstância legal, que resulta excluída da condenação.
Com efeito, é mister a reestruturação das penas
JEFFERSON MARTINS DA SILVA
TRÁFICO DE DROGAS
Mantendo as disposições do magistrado singular na primeira fase da pena, sendo excluída da condenação a agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal e considerando a presença da agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, as compensarei, restando a pena em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 900 (novecentos) dias multa, em razão da inexistência de outras causas modificativas de pena.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Conservando as disposições do magistrado singular na primeira fase da pena, sendo excluída da condenação a agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal e considerando a presença da agravante da reincidência, elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), tornando-a em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e ao pagamento de 1.563 (mil e quinhentos e sessenta e três) dias multas. Ausentes outras causas modificativas da pena.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO
Preservando as disposições do magistrado singular na primeira fase da pena, sendo excluída da condenação a agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal e considerando a presença da agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, as compensarei, restando a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, em razão da inexistência de outras causas modificativas de pena.
CONCURSO MATERIAL
Reconhecido o concurso material de crimes, soma-se as penas, totalizando em 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão e, ao pagamento de 2.475 (dois mil e quatrocentos e setenta e cinco) dias multas.
Mantenho o regime fechado fixado na sentença, nos termos do artigo 33, § 2º, "a”, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE
TRÁFICO DE DROGAS
Mantendo as disposições do magistrado singular na primeira fase da pena, sendo excluída da condenação a agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal e, ausentes outras causas modificativas da pena, a reprimenda resta fixada em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 900 (novecentos) dias multa.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Mantendo as disposições do magistrado singular na primeira fase da pena, sendo excluída da condenação a agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal e, ausentes outras causas modificativas da pena, a reprimenda resta fixada em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e, ao pagamento de 1.340 (mil e trezentos e quarenta) dias-multa.
CONCURSO MATERIAL
Reconhecido o concurso material de crimes, soma-se as penas, totalizando em 15 (quinze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e, ao pagamento de 2.240 (dois mil e duzentos e quarenta) dias multas.
Mantenho o regime fechado fixado na sentença, nos termos do artigo 33, § 2º, "a”, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal, redimensionando a pena de JEFFERSON MARTINS DA SILVA para 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão e, ao pagamento de 2.475 (dois mil e quatrocentos e setenta e cinco) dias multas, e de JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE para 15 (quinze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e, ao pagamento de 2.240 (dois mil e duzentos e quarenta) dias multas, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.
Teresina, 05/06/2024
0836015-90.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE
RéuDELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Publicação05/06/2024