TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801526-72.2021.8.18.0028
APELANTE: FRANCISCO REIS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, FILIPE ALMEIDA MACEDO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL – DIREITO CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO – ESTATUTÁRIO - LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS) – MODIFICAÇÃO COM O ADVENTO DA LEI N° 6.555/2014 – VALOR FIXO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental estabelecido no art. 7°, XXIII, da CF/88;
2. Sobre o pagamento do adicional de insalubridade, há regramento próprio estabelecido no art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí-PI), que assegura tal benefício;
3. Com o advento da Lei nº 6.555/2014, a forma de concessão do adicional de insalubridade foi modificada. Este deixou de ser calculado em percentual sobre o vencimento, passando a ser estabelecido em valor fixo, ou seja, aquele pago a cada servidor no mês de abril de 2014. Precedentes;
4. Na hipótese, verifica-se que o Apelado tomou posse em 2014 durante a vigência da Lei nº 6.555/2014, e passou a perceber adicional de insalubridade no valor fixo de R$ 183,07 (cento e oitenta três reais e sete centavos), conforme consta nos contracheques referentes aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (Id. 11722945);
5. Portanto, não há como conceder o direito pleiteado, tendo em vista que o adicional está sendo adimplido em conformidade com a legislação em referência.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de julgar improcedente a ação de cobrança. Por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios majorando-os, no entanto, em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita, com base no art.98, §§ 2º e 3º, e art. 85, ambos do mesmo código, sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (Processo n° 0801526-72.2021.8.18.0028), para condenar o ente estatal ao pagamento complementar do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre a remuneração do Apelado, e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que inexiste o direito reclamado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 11722957).
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo (Id. 11722961).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 13046118).
É relatório.
VOTO
1. Dos requisitos de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
2. Do mérito
Como visto, o Apelado é servidor público, admitido em 13/05/2014, ocupante do cargo de Fisioterapeuta no Hospital Regional Tibério Nunes, situado em Floriano-PI, e desempenha suas funções nesta instituição no setor de UTI (Unidade de Terapia Intensiva).
Pelo que consta nos autos, em razão das funções que exerce na urgência e emergência, o Apelado está sujeito a doenças infecto-contagiosas. Portanto, pleiteia a implantação de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base, bem como o pagamento das diferenças para o valor mínimo percebido no grau médio (10%).
Como se sabe, o adicional de insalubridade é um instrumento legal de compensação ao trabalhador em função do tempo de exposição a agentes nocivos à saúde, sendo devido enquanto perdurar tal condição.
A CF/88, em seu art. 7°, XXIII, aponta como direito fundamental do trabalhador a percepção de adicional de insalubridade, in verbis:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
A Lei Federal nº 8.270/1991 (dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos) estabelece o percentual aplicável, a seguir:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
Sobre o pagamento do adicional de insalubridade, há regramento próprio estabelecido no art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí-PI), que assegura tal benefício. Confira-se:
Art. 55 - Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação pelo exercício de cargo ou função de Direção, Chefia e Assessoramento;
II - Gratificação natalina;
III - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
IV - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;
V - Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; VI - Gratificação de representação de gabinete;
VII - (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
VIII - Gratificação por condições Especiais de Trabalho;
IX - (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
X - Adicional Noturno; (grifos nossos)
Ademais, convém citar o disposto no art. 60 da mesma legislação, frisa-se:
Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014)
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014)
§ 2º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.
§ 3º - O direito à gratificação de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 4º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica. (grifos nossos)
Na hipótese, o Apelado está subordinado à Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí-PI), a qual foi alterada pela Lei nº 6.555/2014, que fixou os valores a serem pagos a título de adicional de insalubridade.
Com o advento da Lei nº 6.555/2014, a forma de concessão do adicional de insalubridade foi modificada. Este deixou de ser calculado em percentual sobre o vencimento, passando a ser estabelecido em valor fixo, ou seja, aquele pago a cada servidor no mês de abril de 2014.
Observa-se que não há violação do princípio da irredutibilidade de salário por parte do ente público, visto que não foi reduzido nominalmente o valor percebido pelos servidores a título de gratificação de insalubridade, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o previsto na supracitada lei.
Ademais, vale lembrar que inexiste direito adquirido ao regime jurídico, dispondo a Administração Pública da possibilidade de alterar as regras estatutárias, conforme sua conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).
A propósito, colaciono o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – DIREITO ADMINISTRATIVO –APELAÇÕES – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – IMPUGNAÇÃO – PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA COM PROVAS CONCRETAS – ARTIGO 98, § 2º DO CPC – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – SENTENÇA MANTIDA
1. O artigo 99, § 2º, do CPC, expressamente determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.
2. Em relação a gratificação pelo exercício de atividade insalubre devida aos servidores públicos do Estado do Piauí, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (LCE nº 13/94) dispõe que o adicional deverá ser pago com base em valor fixo, inexistindo inconstitucionalidade na norma impugnada, sobretudo depois da reforma promovida pela EC 19/98, e em inexistindo direito adquirido a regime jurídico.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0826598-21.2018.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/03/2023).
Na hipótese, verifica-se que o Apelado tomou posse em 2014 durante a vigência da Lei nº 6.555/2014, e passou a perceber adicional de insalubridade no valor fixo de R$ 183,07 (cento e oitenta três reais e sete centavos), conforme consta nos contracheques referentes aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (Id. 11722945).
Portanto, não há como conceder o direito pleiteado, tendo em vista que o adicional está sendo adimplido em conformidade com a legislação em referência.
Assim, forçoso concluir que o Apelado não faz jus ao direito reclamado, impondo-se então a reforma da sentença recorrida.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de julgar improcedente a ação de cobrança. Por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios majorando-os, no entanto, em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita, com base no art.98, §§ 2º e 3º, e art. 85, ambos do mesmo código.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de julgar improcedente a ação de cobrança. Por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios majorando-os, no entanto, em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita, com base no art.98, §§ 2º e 3º, e art. 85, ambos do mesmo código, sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
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SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 12/03/2024
0801526-72.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorFRANCISCO REIS DOS SANTOS JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2024