
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0764745-67.2023.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Bancários, Liminar]
REQUERENTE: DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES
REQUERIDO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposta por DIGEORGIO JOSÉ MARTINS ALVES em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE TERESINA E MICRORREGIÕES DE CAMPO MAIOR, MÉDIO PARNAÍBA, ALTO MÉDIO GURGUEIA, FLORIANO, PICOS E LITORAL PIAUIENSE – SICOOB PIAUÍ, que julgou procedente o feito, consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem apreendido.
A parte apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, contudo, ausente qualquer documento comprobatório da incapacidade financeira alegada, fora determinada a intimação do recorrente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, ou pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, o recorrente quedou-se inerte.
Relatório suficiente.
No presente caso, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Em face do exposto, não conheço do pleito recursal, por ser deserto, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
0764745-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorDIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES
RéuCOOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
Publicação04/03/2024