Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0764745-67.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0764745-67.2023.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Bancários, Liminar]
REQUERENTE: DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES
REQUERIDO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

 

 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposta por DIGEORGIO JOSÉ MARTINS ALVES em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE TERESINA E MICRORREGIÕES DE CAMPO MAIOR, MÉDIO PARNAÍBA, ALTO MÉDIO GURGUEIA, FLORIANO, PICOS E LITORAL PIAUIENSE – SICOOB PIAUÍ, que julgou procedente o feito, consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem apreendido.

A parte apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, contudo, ausente qualquer documento comprobatório da incapacidade financeira alegada, fora determinada a intimação do recorrente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, ou pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, o recorrente quedou-se inerte.

Relatório suficiente.

No presente caso, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”


Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

Em face do exposto, não conheço do pleito recursal, por ser deserto, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0764745-67.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Detalhes

Processo

0764745-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES

Réu

COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Publicação

04/03/2024