Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0000210-73.2020.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000210-73.2020.8.18.0034 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Água Branca/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Antônio Marcos Quadros Dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DA DOSIMETRIA. DAS VETORIAIS DA PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. 1. Relevante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Verifica-se, assim, que a negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela testemunha de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Além disso, a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório. 2. Subsidiariamente, a defesa postula a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, CP, argumentando que o réu não agiu com violência contra as vítimas e muito menos foi o autor do disparo que ceifou a vida de uma delas. Verifica-se que o apelante tinha intenção de subtrair, bem como assumiu o risco de resultado mais gravoso, posto que portava arma de fogo e sabia que os comparsas também estavam armados. Assim, entendo que não há que se falar em participação de menor importância, quando a responsabilidade penal ocorreu em unidade de desígnio, ainda que não tenha sido o apelante o causador direto da morte de uma das vítimas. Desta forma, comprovado que o apelante contribuiu ativamente para o cometimento do crime em unidade de desígnios e divisão de tarefas com os demais, assumindo o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer, não há que se falar em participação de menor importância. 3. A personalidade, para fins do art. 59 do CP, tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente. No caso em apreço, o juiz sentenciante, com base em elementos concretos extraídos dos autos, concluiu que o modo de agir do réu demonstrou uma personalidade voltada para o delito, fundamentação que se mostra apta a desqualificar a vetorial da personalidade, porquanto decorre do exame de aspectos psicológicos e morais do agente. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. (STJ - AgRg no HC: 732261 PR 2022/0089747-5, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Nesse contexto, por analogia, cumpre destacar que a prática de novos ilícitos penais, quando se tem um mandado de prisão em aberto por um crime grave, demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta, bem como um desvio de caráter comportamental, visto que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade, o que constitui fundamento apto a exasperar a pena-base. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal ( HC 600.932/PR , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020). In casu, o magistrado a quo considerou-as negativas, em razão da ter sido um crime que gerou temor em toda a sociedade local, visto toda a violência física e psicológica que ocorreu na lanchonete. Ademais, a vítima LAIANE informou, em Juízo, que permanece traumatizada até os dias atuais, com medo de um novo crime acontecer. Tal justificativa é válida para o desvalor da citada vetorial, já que a violência utilizada no crime foi exarcebada, vez que 04 indivíduos, utilizando-se de armas de fogo, em ação repentina, abordaram 04 funcionários de uma lanchonete, oportunidade em que já iniciaram uma série de agressões físicas e verbais como forma de pressioná-las por bens materiais, fazendo-as de reféns, não havendo dúvidas dos graves danos psicológicos e comportamentais que sofreram as vítimas sobreviventes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000210-73.2020.8.18.0034 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000210-73.2020.8.18.0034

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Água Branca/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Antônio Marcos Quadros dos Santos

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DA DOSIMETRIA. DAS VETORIAIS DA PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO.

1. Relevante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Verifica-se, assim, que a negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela testemunha de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Além disso, a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.

 2. Subsidiariamente, a defesa postula a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, CP, argumentando que o réu não agiu com violência contra as vítimas e muito menos foi o autor do disparo que ceifou a vida de uma delas. Verifica-se que o apelante tinha intenção de subtrair, bem como assumiu o risco de resultado mais gravoso, posto que portava arma de fogo e sabia que os comparsas também estavam armados. Assim, entendo que não há que se falar em participação de menor importância, quando a responsabilidade penal ocorreu em unidade de desígnio, ainda que não tenha sido o apelante o causador direto da morte de uma das vítimas.  Desta forma, comprovado que o apelante contribuiu ativamente para o cometimento do crime em unidade de desígnios e divisão de tarefas com os demais, assumindo o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer, não há que se falar em participação de menor importância. 

3. A personalidade, para fins do art. 59 do CP, tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente. No caso em apreço, o juiz sentenciante, com base em elementos concretos extraídos dos autos, concluiu que o modo de agir do réu demonstrou uma personalidade voltada para o delito, fundamentação que se mostra apta a desqualificar a vetorial da personalidade, porquanto decorre do exame de aspectos psicológicos e morais do agente. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. (STJ - AgRg no HC: 732261 PR 2022/0089747-5, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Nesse contexto, por analogia, cumpre destacar que a prática de novos ilícitos penais, quando se tem um mandado de prisão em aberto por um crime grave, demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta, bem como um desvio de caráter comportamental, visto que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade, o que constitui fundamento apto a exasperar a pena-base. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal ( HC 600.932/PR , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020). In casu, o magistrado a quo considerou-as negativas, em razão da ter sido um crime que gerou temor em toda a sociedade local, visto toda a violência física e psicológica que ocorreu na lanchonete. Ademais, a vítima LAIANE informou, em Juízo, que permanece traumatizada até os dias atuais, com medo de um novo crime acontecer. Tal justificativa é válida para o desvalor da citada vetorial, já que a violência utilizada no crime foi exarcebada, vez que 04 indivíduos, utilizando-se de armas de fogo, em ação repentina, abordaram 04 funcionários de uma lanchonete, oportunidade em que já iniciaram uma série de agressões físicas e verbais como forma de pressioná-las por bens materiais, fazendo-as de reféns, não havendo dúvidas dos graves danos psicológicos e comportamentais que sofreram as vítimas sobreviventes. 

4. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.


RELATÓRIO


 

Antônio Marcos Quadros Dos Santos interpôs apelação criminal contra a sentença que o condenou à pena de 23 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 150 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal.


 Em razões recursais, pleiteia a defesa do apelante a) a absolvição por fragilidade das provas; b) subsidiariamente, que sejam afastadas as vetoriais da personalidade e consequências do crime; c) diminuição da pena pela participação de menor importância


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo interposto pelo acusado, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.



VOTO


 

Tempestivo o apelo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de cada uma das teses recursais.


Do pleito absolutório e da participação de menor importância


Narra a denúncia que, no dia 06/02/2020, por volta das 21h15min, no KM 42 da BR-316, no Povoado Estaca Zero, Município de Lagoinha-PI, nas dependências da Lanchonete LILI DOCES, os denunciados, com identidade de desígnios e prévio acerto de vontades, subtraíram, para si, mediante violência contra pessoas, empreendida com arma de fogo, certa quantia em dinheiro, além de diversos objetos, de propriedade das vítimas, vindo, para tanto, a atingir ANTONIO DA CRUZ DE OLIVIERA SOUSA que, em razão da violência suportada, veio a óbito.


Após regular instrução, o magistrado a quo julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o réu ANTONIO MARCOS QUADROS DOS SANTOS, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, bem como absolvendo o acusado FRANCISCO ITALLO FREITAS DOS SANTOS do delito que lhe foi imputado nestes autos, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

A defesa pleiteia absolvição do apelante, sob o a tese de insuficiência de provas de autoria delitiva.

 

Acerca da prova oral produzida em juízo, cumpre destacar inicialmente o depoimento das testemunhas DYEGO PASCOAL DE SOUSA CARVALHO e FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, os quais foram sintetizados pelo juiz sentenciante nos seguintes termos:

 

(…) Em seu depoimento prestado perante o Juízo, a testemunha DYEGO PASCOAL DE SOUSA CARVALHO afirmou que, em diligências empreendidas, localizou um dos celulares roubados durante crime em questão, verificando, ainda, através do indivíduo de nome FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, que este teria comprado o aparelho de ANTONIO MARCOS; que o declarante identificou ANTONIO MARCOS como um potencial suspeito, pois ele já havia praticado de crimes dessa espécie, inclusive com mandado de prisão em aberto por roubo na Comarca de Campo Maior, e residia na região da Vila Verde, a qual é um verdadeiro “reduto de criminosos”; que foi cumprido o mandado de prisão contra ANTONIO MARCOS, e que, a partir deste, foram identificados os demais envolvidos no crime; que o depoimento de ANTONIO MARCOS prestado em sede inquisitorial foi muito consistente, no sentido de narrar o que foi levado da LILI DOCES no dia do crime; que ANTONIO MARCOS narrou todos os bens que constavam no boletim de ocorrência, inclusive como foi a divisão de tarefas e divisão dos bens levados; que ANTONIO MARCOS teria sido responsável por recolher os bens e colocar no interior do veículo; (...)


A testemunha FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, ouvida em Juízo, confirmou que comprou o celular Samsung J7 Prime (objeto do crime, de propriedade da vítima GIOVANE OLIVEIRA DE SOUSA, conforme termo de restituição de ID: 19703078 - fls. 127) nas mãos de ANTONIO MARCOS, por 300 reais; que não sabia a origem do aparelho; que vendeu o celular para FRANCILEIDE, mulher do ANGELO; que conhecia ANTONIO MARCOS e jamais imaginou seu envolvimento em crimes; que não sabia do crime ocorrido na LILI DOCES; (...)


Já o réu ANTONIO MARCOS, inquirido na fase extrajudicial, confessou a participação na prática delitiva, afirmando que vendeu o celular SAMSUNG GALAXY J7 PRIME, para o FRANCISCO ALVES, pelo valor de R$ 300,00; que esse celular foi um dos objetos no roubo que o interrogado fez no mês de fevereiro na Lanchonete LILI Doces, localizada na BR 316, povoado Estaca Zero; que no dia do crime, por volta das 19 horas, as pessoas conhecidas como ALEXANDRE, JOSUÉ (Gordim ou Oião) e mais uma pessoa que chamavam de ÁGUA BRANCA (não sabia o nome, mas no momento em que foram apresentadas fotografias das pessoas com passagem pela Delegacia de Água Branca, reconheceu, sem sombra de dúvidas, como sendo FRANCISCO ITALLO), chegaram na Vila Verde, em um carro modelo STRADA, de cor azul escuro, e lhe convidaram para fazer um assalto; que o interrogado só entrou no carro e então saíram em direção ao local; que ÁGUA BRANCA que deu a 'fita' para irem fazer, pois ele é da região e disse que lá teria dinheiro; que levaram cerca de R$ 2.000,00 e cada um ficou com R$ 500,00; que levaram ainda 3 celulares, sendo que o interrogado ficou com o SAMSUNG GALAXY J7 PRIME; que levaram ainda uma televisão, o HD das filmagens, 1 revólver calibre 38 e 1 espingarda 20; que quem atirou no funcionário da lanchonete foi ÁGUA BRANCA (FRANCISCO ITALLO), e que ele afirmou que o cara tinha tentado reagir; que o interrogado não viu o momento pois tinha ficado dentro do carro, do lado de fora da lanchonete; que o restante dos parceiros ficaram reclamando do ÁGUA BRANCA por ter atirado no cara e resolveram sair logo do lugar. (...)


Por sua vez, em juízo, se retratou e passou a negar participação no roubo, afirmando que apenas vendeu um dos celulares subtraíodos na prática delitiva. Confira-se:


O réu ANTONIO MARCOS, em seu interrogatório realizado perante o Juízo, apresentou depoimento confuso e contraditório, uma vez que afirmou que não participou do crime; no entanto, ao ser questionado acerca do celular, objeto do crime, o interrogado limitou-se a dizer que uma pessoa conhecida como “MAGAO da Vila Verde” lhe passou um celular para vender, e o depoente vendeu para o Sr. Francisco, sem, contudo, declarar maiores informações acerca do envolvimento de “MAGAO” no crime; que ficou com medo de entregar “os caras”, pois foi ameaçado de morte por eles, e acabou “jogando para outros caras e para ele mesmo”; que inventou que um dos envolvidos era FRANCISCO ITALLO, conhecido como AGUA BRANCA, mas que não o conhece; que quem teria cometido o crime seria um rapaz, também da Vila Verde, conhecido como “MAGAO GVV”. Desse modo, restou demonstrado, de forma manifesta, através do depoimento de ANTONIO MARCOS em instrução judicial, seu envolvimento, tanto com o crime em questão, como com os demais envolvidos no delito; (…)


Relevante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito do tema, aresto da Corte Superior:


(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).



Verifica-se, assim, que a negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela testemunha de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.


Além disso, a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.

 

Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.

 

Subsidiariamente, a defesa postula a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, CP, argumentando que o réu não agiu com violência contra as vítimas e muito menos foi o autor do disparo que ceifou a vida de uma delas.

 

Verifica-se que o apelante tinha intenção de subtrair, bem como assumiu o risco de resultado mais gravoso, posto que portava arma de fogo e sabia que os comparsas também estavam armados.

 

Assim, entendo que não há que se falar em participação de menor importância, quando a responsabilidade penal ocorreu em unidade de desígnio, ainda que não tenha sido o apelante o causador direto da morte de uma das vítimas.


Desta forma, comprovado que o apelante contribuiu ativamente para o cometimento do crime em unidade de desígnios e divisão de tarefas com os demais, assumindo o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer, não há que se falar em participação de menor importância.


DA DOSIMETRIA

 

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado o vetor da personalidade, sob a justificativa de que (…) o agente ostenta caracteres negativos que permitem a exasperação da pena base. Convém frisar, no particular, que o acusado foi identificado pela equipe policial como indivíduo costumaz na prática de delitos contra o patrimônio, o que se depreende também, da análise de outros processos criminais que ostenta contra si. Ademais, o réu tinha contra si um mandado de prisão em aberto (nº 0000402-35.2017.8.18.0026.01.0002-15, expedido em 10/04/2018, pela 1ª Vara de Campo Maior, em razão de prisão preventiva pelo crime de roubo) até o momento de sua captura, em operação denominada "MISSÃO SORRATEIRO", fazendo referência ao seu modus operandi de se esconder das ações policiais (...)

 

Nesse cenário, a defesa requer a neutralização do citado vetor, argumentando para tanto, que é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.


Pois bem. A personalidade, para fins do art. 59 do CP, tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente.


No caso em apreço, o juiz sentenciante, com base em elementos concretos extraídos dos autos, concluiu que o modo de agir do réu demonstrou uma personalidade voltada para o delito, fundamentação que se mostra apta a desqualificar a vetorial da personalidade, porquanto decorre do exame de aspectos psicológicos e morais do agente.


Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. (STJ - AgRg no HC: 732261 PR 2022/0089747-5, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


Nesse contexto, por analogia, cumpre destacar que a prática de novos ilícitos penais, quando se tem um mandado de prisão em aberto por um crime grave, demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta, bem como um desvio de caráter comportamental, visto que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade, o que constitui fundamento apto a exasperar a pena-base.



DA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME


Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal ( HC 600.932/PR , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020).


In casu, o magistrado a quo considerou-as negativas, em razão da ter sido um crime que gerou temor em toda a sociedade local, visto toda a violência física e psicológica que ocorreu na lanchonete. Ademais, a vítima LAIANE DA SILVA SANTOS informou, em Juízo, que permanece traumatizada até os dias atuais, com medo de um novo crime acontecer.


Tal justificativa é válida para o desvalor da citada vetorial, já que a violência utilizada no crime foi exarcebada, vez que 04 indivíduos, utilizando-se de armas de fogo, em ação repentina, abordaram 04 funcionários de uma lanchonete, oportunidade em que já iniciaram uma série de agressões físicas e verbais como forma de pressioná-los por bens materiais, fazendo-as de reféns, não havendo dúvidas dos graves danos psicológicos e comportamentais que sofreram as vítimas sobreviventes.  

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargado ERIVAN LOPES
                    Relator



 

Detalhes

Processo

0000210-73.2020.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

FRANCISCO ITALLO FREITAS DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/04/2024