TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803172-27.2020.8.18.0037
APELANTE: JOSE ROCHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1. A instituição financeira ré juntou aos autos documentação alusiva ao extrato da conta corrente do autor, existindo no referido documento a movimentação referente ao crédito do empréstimo pessoal objeto da lide. 2. Do extrato em voga, possível inferir os seguintes dados: em 01/06/2020, empréstimo pessoal, com crédito de R$ 1.354,01, referente ao documento de nº. 6511366, que corresponde exatamente ao número do contrato em discussão. 3. O histórico do INSS de empréstimos consignados do autor juntado com a inicial ratifica os dados constantes do extrato anexado pelo banco réu no que se refere ao vertente empréstimo. 4. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela comprovação da disponibilização ao autor dos valores do contrato objeto da demanda. 5. Improcedência mantida. 6. No caso em exame, não é possível inferir que o autor tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, fazendo parte da tese autoral as alegações existentes nos autos de ilegalidade da contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 7. Deve ser afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. 8. Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença proferida em primeira instância, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Natália Borges Bezerra
Secretária
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JOSE ROCHA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, visando discutir contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: o apelado não anexou aos autos o comprovante de TED – transferência para o autor, o que comprovaria a relação financeira entre as partes, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí; há direito ao dano moral em decorrência do empréstimo fraudulento, bem ainda a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas; inexiste litigância de má-fé. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de origem, julgando procedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação por litigância de má-fé.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 10750414.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, pretende a parte apelante, JOSE ROCHA DA SILVA, ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Em suas razões recursais, aduz o apelante que a sentença de origem deve ser reformada porque deixou o apelado de anexar aos autos o comprovante de TED – transferência para o autor, o que comprovaria a relação financeira entre as partes, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que sem razão o apelante. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 0123406511366.
A instituição financeira ré, por sua vez, juntou aos autos a documentação de ID 10750408 alusiva ao extrato da conta corrente do autor, existindo no referido documento a movimentação referente ao crédito do empréstimo pessoal objeto da lide. Do extrato em voga, possível inferir os seguintes dados: em 01/06/2020, empréstimo pessoal, com crédito de R$ 1.354,01, referente ao documento de nº. 6511366, que corresponde exatamente ao número do contrato em discussão.
Ademais, o histórico do INSS de empréstimos consignados do autor juntado com a inicial – ID 10750386/pag. 4 – ratifica os dados constantes do extrato anexado pelo banco réu no que se refere ao vertente empréstimo.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela comprovação da disponibilização ao autor dos valores do contrato objeto da demanda.
Assim, sem fundamento a tese do apelante para que seja reformada a improcedência da demanda.
Não obstante, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé, posto que o fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
No caso em exame, não é possível inferir que o autor tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, fazendo parte da tese autoral as alegações existentes nos autos de ilegalidade da contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Assim sendo, deve ser afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença proferida em primeira instância.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0803172-27.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ROCHA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação05/03/2024